TJTO - 0013838-07.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 19:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013838-07.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013838-07.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: V.V.A.
PALMAS DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRA DE FÁTIMA SOARES CEZAR (OAB TO005087B)ADVOGADO(A): HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
AUTOTUTELA.
CLÁUSULA RESOLUTIVA.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra Acórdão proferido em Apelação Cível, no qual se reconheceu a prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil, aplicável à pretensão de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel situado em distrito industrial.
A embargante alega omissão do julgado quanto à análise de teses deduzidas em contrarrazões e na contestação, especialmente no que se refere à imprescritibilidade da pretensão estatal de rescisão contratual, à aplicação do regime jurídico de direito público e à eficácia de cláusula resolutiva expressa.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos ou, sucessivamente, o prequestionamento de dispositivos constitucionais, legais e normativos estaduais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da imprescritibilidade da pretensão estatal à luz do princípio da autotutela administrativa; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do regime jurídico de direito público ao contrato celebrado entre as partes; (iii) determinar se a existência de cláusula resolutiva automática afasta a incidência do prazo prescricional decenal previsto no Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de compromisso de compra e venda entabulado entre as partes não continha cláusulas típicas de direito público nem prerrogativas administrativas, sendo regido pelo direito privado e, portanto, sujeito ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 4.
A aplicação da tese da imprescritibilidade da autotutela administrativa não é cabível em negócios jurídicos de natureza privada, nos quais a Administração atua sem as prerrogativas do poder público, especialmente na ausência de interesse público direto e cláusulas exorbitantes. 5.
A existência de cláusula resolutiva expressa não implica em imprescritibilidade do exercício da pretensão rescisória, que continua subordinada aos prazos legais, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica. 6.
O Acórdão embargado examinou com clareza e exaustividade os fundamentos jurídicos trazidos nos autos, inclusive a questão da interrupção do prazo prescricional com a notificação administrativa de 24/7/2012 e o posterior decurso de mais de dez anos até a expedição da Portaria 106/2023/GABSEC/SICS. 7.
Não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos, os quais buscam rediscutir matéria já decidida, com nítido caráter infringente. 8.
Quanto ao pedido subsidiário de prequestionamento, foi consignado que os dispositivos legais e constitucionais apontados foram devidamente analisados ou considerados irrelevantes à modificação do entendimento firmado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre a Administração Pública e particular, ausente de cláusulas típicas de direito público, submete-se ao regime do direito privado, atraindo a aplicação do prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil. 2.
A autotutela administrativa, embora reconhecida como prerrogativa estatal em situações que envolvam atos administrativos típicos, não é aplicável a negócios jurídicos paritários e de natureza privada, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 3.
A cláusula resolutiva contratual não torna imprescritível a pretensão de rescisão, devendo esta ser exercida dentro do prazo legal, sob pena de decadência da pretensão estatal e afronta à segurança jurídica. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXV, art. 37, caput; CC, arts. 202, VI, 205 e 555; CPC, art. 1.022; Lei Estadual 1.799/2007; Decretos Estaduais nº 3.076/2007, nº 3.086/2007 e nº 3.653/2009.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Recurso Especial 1.613.414/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19.04.2018, publicado em 25.04.2018.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não acolher os presentes Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão embargado, por inexistir omissão no julgado, mas apenas inconformismo do Embargante com o resultado prolatado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
21/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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18/08/2025 22:40
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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11/08/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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09/08/2025 23:41
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:41
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 11:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0013838-07.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 75) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: V.V.A.
PALMAS DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALESSANDRA DE FÁTIMA SOARES CEZAR (OAB TO005087B) ADVOGADO(A): HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 22/07/2025 13:58:26)
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22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0013838-07.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 75) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: V.V.A.
PALMAS DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALESSANDRA DE FÁTIMA SOARES CEZAR (OAB TO005087B) ADVOGADO(A): HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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14/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 75
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01/07/2025 18:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:15
Juntada - Documento - Relatório
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26/06/2025 16:58
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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20/06/2025 19:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 09:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013838-07.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013838-07.2024.8.27.2729/TO APELANTE: V.V.A.
PALMAS DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRA DE FÁTIMA SOARES CEZAR (OAB TO005087B)ADVOGADO(A): HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, com fundamento no artigo 203, § 4o, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, caso queira, apresentar, no prazo de 5 dias (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), contrarrazões aos Embargos de Declaração, constantes do Evento 19. -
11/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:15
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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10/06/2025 16:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/06/2025 18:50
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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06/06/2025 12:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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14/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 23:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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13/05/2025 23:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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06/05/2025 18:49
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 18:49
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 126
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29/03/2025 14:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/03/2025 14:38
Juntada - Documento - Relatório
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27/03/2025 17:24
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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07/03/2025 15:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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