TJTO - 0015694-69.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 17:43
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SERVIR - ASSISTENCIA E SAUDE LTDA - EXCLUÍDA
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18/07/2025 17:13
Despacho - Determinação de Citação
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18/07/2025 14:57
Conclusão para despacho
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15/07/2025 12:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0015694-69.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: DOMINGOS FERREIRA CURCINOADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos autos, verifico que apesar da parte autora ter sido intimada por 3 (três) vezes, os cálculos anexados no evento 19 não correspondem ao valor da causa, de modo que, foi atribuído à causa o valor de R$ 20.539,02, contudo, na planilha apurou-se o importe de R$ 20.742,06.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial e retifique o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico, ou, eventualmente, atualize os cálculos, que deve ser equivalente ao valor da causa.
Os valores deverão ser acrescidos da soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, anexando os respectivos cálculos, nos moldes do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 27, da Lei n. 12.153/09. Por fim, deve ser observando o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente.
Fica a parte autora advertida que o descumprimento desta 4ª determinação, ensejará o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito. Após, no caso de inércia, voltem-me conclusos para julgamento.
Por fim, cumprida a determinação de emenda, voltem-me conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
04/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:38
Despacho - Mero expediente
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24/06/2025 17:24
Conclusão para despacho
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10/06/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0015694-69.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: DOMINGOS FERREIRA CURCINOADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao evento 13, verifico que os cálculos anexados pela parte autora não correspondem ao valor atribuído à causa, devendo ser apresentado memorial final atualizado equivalente ao proveito econômico.
Nos moldes do art. 292, inciso I, do CPC, na ação de cobrança de dívida, o valor atribuído à causa deverá corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
De igual modo, é fato notório que no âmbito dos juizados especiais, é vedada a prolação de sentença ilíquida, nos moldes do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Por tal razão, compete à parte autora retificar o valor atribuído à causa, que deverá incluir a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, de forma discriminada, com os respectivos cálculos. Nos moldes do que restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
Concluindo, a atualização deverá observar o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial e retifique o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico.
Os valores deverão ser acrescidos da soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, anexando os respectivos cálculos, nos moldes do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 27, da Lei n. 12.153/09, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. Por fim, deve ser observando o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente.
Após, no caso de inércia, voltem-me conclusos para julgamento.
Por fim, cumprida a determinação de emenda, voltem-me conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
30/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 19:20
Decisão - Outras Decisões
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27/05/2025 12:42
Conclusão para despacho
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26/05/2025 23:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 22:25
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/05/2025 13:09
Conclusão para despacho
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03/05/2025 20:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 23:03
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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10/04/2025 13:34
Conclusão para despacho
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10/04/2025 13:34
Processo Corretamente Autuado
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10/04/2025 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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