TJTO - 0038772-29.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0038772-29.2024.8.27.2729/TOAUTOR: JOSE DOS REIS DE CASTROADVOGADO(A): KAYLLON CARNEIRO DE CASTRO (OAB TO012277)RÉU: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): GILBERTO BELAFONTE BARROS (OAB MG079396)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do requerente, no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (obrigações ilíquidas) / vencimento (obrigações líquidas) - 19/11/2024 (evento 9, AR1) (art. 405 do CC).
Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 e ss da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3, cuja decisão foi publicada no DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3916 PALMAS-TO, TERÇA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2016. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Tendo em vista o disposto na Instrução Normativa Nº 15, de 25 de agosto de 2023, publicada no Diário da Justiça nº 5458, quando da criação do presente Núcleo de Justiça 4.0 (Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais), e da Portaria Nº 611/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 06 de março de 2024, DETERMINO o encaminhamento deste processo à vara de origem, considerando o esgotamento da atuação na fase de conhecimento, na forma prevista no art. 2º da referida Portaria1.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 11:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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21/07/2025 15:55
Conclusão para julgamento
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19/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 04:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 04:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0038772-29.2024.8.27.2729/TO RÉU: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): GILBERTO BELAFONTE BARROS (OAB MG079396) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Há necessidade de conversão do feito em diligência para adequação das provas trazidas aos autos, sob pena de nulidade.
Conforme se observa no (evento 1, ANEXO5), o requerente apresentou provas por meio de links na plataforma Google Drive.
Todavia, esta forma de apresentação de provas/documentos não pode ser aceita em juízo.
A Lei nº 11.416/2006 regula o processo eletrônico nos tribunais brasileiros.
E no âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins há a Instrução Normativa nº 5/2011, recentemente alterada pela Instrução Normativa nº 1/2022.
Conforme o art. 12, da aludida normativa, “os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc/TJTO, deverão ser juntados na forma eletrônica, exclusivamente em formato PDF/UA e adequadamente classificados conforme tabela atualizada pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins (NR)” (Redação dada pela Instrução Normativa TJTO nº 1/2022).
O dispositivo ainda prevê a possibilidade de serem apresentados à secretaria judicial os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável, caso em que se fará necessária justificação para análise do magistrado, sob pena de indeferimento da petição inicial: Art. 12. [...] § 5º Os documentos, cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados na escrivania no prazo de 10 dias, contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, fornecendo-se recibo da entrega e: a) a inviabilidade técnica deverá ser devidamente justificada ao magistrado, a quem cumprirá deferir o seu depósito ou apresentação em juízo.
Em caso de indeferimento, o juiz fixará prazo para que a parte digitalize os documentos; b) admitida a apresentação do documento em meio físico, o juiz poderá determinar o seu arquivamento na escrivania ou somente o registro dos elementos e informações necessárias ao processamento do feito; c) os documentos permanecerão arquivados na escrivania até o trânsito em julgado da sentença; d) vencido o prazo da alínea anterior, intimar-se-á a parte que forneceu os documentos para retirá-los no prazo de 30 dias; e) não sendo retirados os documentos físicos, as escrivanias processantes ficam autorizadas a eliminar os que ficaram sob sua guarda, sendo vedada a remessa dos mesmos às unidades de arquivo, salvo quando se tratar de documentos históricos. § 6º No caso de juntada de documentos em desacordo com as normas desta Instrução Normativa, a petição inicial poderá ser indeferida, sem prejuízo de novo ajuizamento.
Quanto à prática dos atos processuais, a Instrução Normativa ainda regula que “após a publicação, os documentos não poderão ser alterados ou excluídos, devendo a retificação da descrição do movimento ser realizada por expedição de certidão nos autos” (art. 20, §3º – redação dada pela Instrução Normativa TJTO nº 1/2022).
Portanto, a forma utilizada para juntada das provas noticiadas no evento 1, ANEXO5, por meio de link para acesso à nuvem de armazenamento de arquivos on-line e sítios eletrônicos externos não preservam a legitimidade necessária para conhecimento pela parte contrária e pelo Juízo.
Saliente-se que os arquivos estão armazenados em nuvem pertencente à parte postulante.
Ou seja, estão à livre disposição de uma das partes ou de pessoas que não integram a lide, as quais poderão delas se desfazer a qualquer momento, inclusive por razões alheias à sua vontade (em caso de eventual futura indisponibilidade do serviço de armazenamento em nuvem ou desabilitação da página eletrônica).
Logo, não é possível admitir este meio de produção de prova, pois não permite efetivamente a juntada aos autos e, assim, possibilitar a garantida de “perenidade” e inalterabilidade.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a prova mencionada no (evento 1, ANEXO5) e caso se trate de arquivo cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, poderá se valer do disposto no art. 12, §5º, da Instrução Normativa TJTO nº 5/2011, caso em que deverá contatar a SECRETARIA JUDICIAL para remessa do arquivo e posterior juntada a estes autos, tudo sob pena de preclusão.
Após, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte requerida em igual prazo.
Por fim, com ou sem manifestação, autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
24/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 00:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 16:19
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0038772-29.2024.8.27.2729/TO RÉU: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): GILBERTO BELAFONTE BARROS (OAB MG079396) DESPACHO/DECISÃO Na forma da Portaria Nº 1669/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 10 de junho de 2024, proceda com o encaminhamento dos presentes autos ao (Juízo do 5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais) para julgamento do feito, por meio do encaminhamento processual ao sucessor. Cumpra-se.
Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema. -
03/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 15:06
Juntada - Outros documentos
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/05/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 16:04
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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14/04/2025 17:14
Conclusão para julgamento
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10/04/2025 15:11
Encaminhamento Processual - TOPAL2JECIV -> TO4.05NJE
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04/04/2025 21:02
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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04/04/2025 19:16
Juntada - Informações
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20/02/2025 13:10
Conclusão para julgamento
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19/02/2025 17:47
Protocolizada Petição
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13/02/2025 13:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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13/02/2025 13:44
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 13/02/2025 13:30. Refer. Evento 4
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12/02/2025 13:03
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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06/02/2025 08:43
Protocolizada Petição
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28/11/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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04/11/2024 17:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/10/2024 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/09/2024 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/09/2024 13:08
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 13/02/2025 13:30
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18/09/2024 16:52
Lavrada Certidão
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18/09/2024 16:51
Processo Corretamente Autuado
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17/09/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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