TJTO - 0021897-53.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:05
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOFIL1ECIV
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07/07/2025 18:05
Trânsito em Julgado
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09/06/2025 15:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 15:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0021897-53.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021897-53.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: RAPHAEL DA CUNHA GOMES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que homologou pedido de desistência da ação e o condenou ao pagamento das custas processuais, nos autos da ação de cobrança nº 0021897-53.2024.8.27.2706, proposta em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, em caso de desistência da ação antes da citação da parte ré, é devida a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que, em caso de desistência da ação antes da citação do réu, não se aplica o art. 90 do CPC, mas sim o art. 290 do mesmo diploma legal, que prevê o cancelamento da distribuição, sem imposição de custas. 4.
Conforme precedentes do STJ (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2003877/SP e REsp 2.016.021/MG), a formação válida da relação jurídica processual somente se concretiza com a citação da parte ré.
Antes disso, a extinção do feito configura mera desistência, atraindo o cancelamento da distribuição. 5.
Da mesma forma, a jurisprudência do TJTO reconhece que o pedido de desistência apresentado antes da citação impede a responsabilização da parte desistente pelas custas processuais, conforme interpretação sistemática e teleológica do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
O pedido de desistência formulado antes da citação do réu implica o cancelamento da distribuição e afasta a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.".
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 290.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2003877/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 11.09.2023; STJ, REsp 2.016.021/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 08.11.2022; TJTO, Apelação Cível 0006059-35.2023.8.27.2729, Rel.
Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 28.08.2024; TJTO, Apelação Cível 0017084-17.2023.8.27.2706, Rel.
Angela Issa Haonat, j. 06.11.2024; TJTO, Apelação Cível 0014248-37.2024.8.27.2706, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 09.04.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto para reformar parcialmente a sentença recorrida tão somente para afastar a condenação da parte Autora, ora Recorrente, ao pagamento das custas e taxa judiciária, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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15/05/2025 17:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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15/05/2025 17:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 14:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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15/05/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:04
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:16
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 103
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28/04/2025 08:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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28/04/2025 08:58
Juntada - Documento - Relatório
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08/04/2025 12:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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