TJTO - 0003731-29.2023.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003731-29.2023.8.27.2731/TO APELANTE: G L R DE OLIVEIRA ATACADISTA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)APELANTE: GABRIEL LINCOLN RIBEIRO DE OLIVEIRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)APELANTE: LARYSSA PIRSCHNER ROSAS OLIVEIRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DESPACHO Em prestígio à norma fundamental consagrada no Código de Processo Civil (CPC) acerca da promoção pelo Estado da solução consensual dos conflitos (art. 3º, §2º, do CPC), bem como a natureza da demanda, determino a remessa dos presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau (CEJUSC - 2º grau - CONC2G), para designação de audiência de conciliação em mutirão de audiências com grandes litigantes. Comunique-se o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau (CEJUSC - 2º grau - CONC2G) para as providências de mister. Cientifique-se as partes. -
28/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29
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28/07/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/07/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/07/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/07/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/07/2025 13:49
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2º Grau - Audiência virtual - 19/08/2025 16:40
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28/07/2025 13:44
Remessa Interna - CCI01 -> CONC2G
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28/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:58
Despacho - Mero Expediente
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09/07/2025 13:48
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 08:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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20/06/2025 09:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003731-29.2023.8.27.2731/TO APELANTE: G L R DE OLIVEIRA ATACADISTA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)APELANTE: GABRIEL LINCOLN RIBEIRO DE OLIVEIRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)APELANTE: LARYSSA PIRSCHNER ROSAS OLIVEIRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação com pedido de efeito suspensivo interposto por G L R DE OLIVEIRA ATACADISTA LTDA, GABRIEL LINCOLN RIBEIRO DE OLIVEIRA e LARYSSA PIRSCHNER ROSAS OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins, tendo como Agravado BANCO DO BRASIL S.A.
Ação de origem: Trata-se de Embargos à Execução opostos pelos Agravantes em face de execução promovida pelo Banco do Brasil S.A., fundada em cédula de crédito bancário no valor de R$ 580.607,27, emitida em 28 de setembro de 2022, com vencimento previsto para 28 de setembro de 2027.
Os Embargos sustentam a inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, questionando a ausência de demonstração dos cálculos, a capitalização dos juros, a abusividade de encargos de inadimplemento, e requerendo o reconhecimento da onerosidade excessiva da avença.
Sentença: A sentença proferida julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução, afastando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a validade da cédula bancária como título executivo extrajudicial, validando a cláusula de capitalização de juros, e entendendo inexistente abusividade dos encargos contratuais, inclusive no tocante à taxa de juros pactuada.
Razões dos apelantes: A parte recorrente alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação, descumprimento do dever de enfrentamento dos argumentos essenciais à causa, bem como insiste na necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a ausência de expressa pactuação de capitalização de juros, e a ocorrência de encargos abusivos no período de inadimplemento.
Defende também a ilegalidade na ausência de documentos que demonstrem as operações anteriores à renegociação, e a impossibilidade de análise integral do contrato diante da ausência desses documentos.
Requer o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais e a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. É a síntese do necessário.
Decido.
O pedido de efeito suspensivo encontra fundamento no teor do artigo 1.012, § 3º, I do CPC: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 3º.
O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; Uma vez que a sentença proferida julgou improcedentes os embargos dos executados, o pedido em epígrafe é cabível, razão pela qual merece conhecimento.
Dispõe o §4º do artigo 1.012 do Código de processo que, na hipótese, o relator poderá atribuir efeito suspensivo à eficácia da sentença "se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação".
Neste ponto, necessário reconhecer que, ao menos em uma análise preliminar, a sentença não apresenta indícios de que poderá ser reformada em prol dos Apelantes, uma vez que foi proferida em acordo com entendimentos deste Egrégio Tribunal em casos análogos.
Ademais, os Recorrentes sequer demonstraram qualquer risco de dano ou difícil reparação caso não seja concedido efeito suspensivo ao julgado.
Ressalte-se que não se está, com a presente decisão, deixando-se de reconhecer o direito dos Recorrentes em sua totalidade, ou confirmando toda a fundamentação jurídica apresentada na sentença.
Adota-se, no momento, o entendimento que garante ao máximo os direitos das partes envolvidas, até que se esteja consolidada, no âmbito desta Colenda Corte, o julgamento da lide posta em Juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta.
Intimem-se e volvam-me conclusos para prosseguimento.
Cumpra-se. -
11/06/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 19:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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10/06/2025 19:58
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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06/06/2025 17:26
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB03)
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06/06/2025 17:18
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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06/06/2025 13:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 13:32
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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19/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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