TJTO - 0007412-97.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR1ECIV
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23/06/2025 15:23
Trânsito em Julgado
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28/05/2025 16:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 10:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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26/05/2025 07:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 14 e 12
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26/05/2025 07:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 07:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007412-97.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007412-97.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: MARYSSARA SALES SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): HAGTON HONORATO DIAS (OAB TO001838)APELADO: MOISES CAMPOS DE CARVALHO (RÉU)ADVOGADO(A): STEPHANIE HORTENCIA BARBALHO CARLOS (OAB TO011543)ADVOGADO(A): ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747)APELADO: MARIA RAQUEL DE SOUZA GONCALVES CAMPOS (RÉU)ADVOGADO(A): STEPHANIE HORTENCIA BARBALHO CARLOS (OAB TO011543)ADVOGADO(A): ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRIVADO.
CULPA CONCORRENTE.
REPARTIÇÃO DOS PREJUÍZOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar a parte Requerida ao pagamento de metade do dano material comprovado nos autos, e afastar o dano moral pleiteado, por reconhecer a culpa concorrente entre as partes. 2.
Em suas razões recursais, a Apelante requer o reconhecimento da culpa exclusiva da empresa requerida na causa ao sinistro, reformando-se a sentença para condená-la ao pagamento integral do dano material, e da indenização a título de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há culpa exclusiva do requerido, ou concorrente da vítima, capaz de excluir ou reduzir a responsabilidade da empresa transportadora; e (ii) determinar a existência e extensão do dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhece-se a culpa concorrente, com base no art. 945 do CC, diante da comprovação de que tanto a vítima quanto o autor contribuíram para o evento danoso. 4.
O dever de indenizar, amparado pelo princípio da responsabilidade objetiva do prestador de serviço, deve ser atenuado diante da culpa concorrente da vítima. 5.
A responsabilidade objetiva da empresa prestadora de serviço pode ser mitigada pela concorrência de culpas com o consumidor, o que impõe o rateio dos danos materiais. 6.
Em relação aos danos materiais, a condenação é proporcionalmente reduzida à metade, considerando a contribuição igualitária de ambas as partes para o acidente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Teses de julgamento: "A culpa concorrente reduz proporcionalmente a indenização pelos danos materiais, conforme art. 945 do Código Civil".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 945; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0009280-60.2022.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 22/04/2025 11:19:51.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios recursais, em 5% (cinco por cento).
Suspende-se a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025. -
23/05/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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22/05/2025 18:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/05/2025 15:32
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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22/05/2025 15:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/05/2025 18:55
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 13:26
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 141
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05/05/2025 20:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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05/05/2025 20:19
Juntada - Documento - Relatório
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27/01/2025 15:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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