TJTO - 0000321-70.2025.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 12:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000321-70.2025.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000148-46.2025.8.27.2705/TO RÉU: GLEIDSON GERALDO FERREIRAADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS pela Promotoria de Justiça da Comarca de Araguaçu/TO ofertou DENÚNCIA em desfavor de GLEIDSON GERALDO FERREIRA, devidamente qualificados aos autos, em razão da prática, em tese, do crime previsto nos artigos 12 e 16, caput c/c §1º, IV, todos da Lei 10.826/03, em concurso formal próprio (art. 70 do Código Penal).
Narra a denúncia que: "(...) no dia 6/02/2025, por volta das 06h00min, na Fazenda Unidos Venceremos, Loteamento Lagoão, Zona Rural de Sandolândia/TO, o denunciado GLEIDSON GERALDO FERREIRA, agindo voluntariamente e com consciência da ilicitude de sua conduta, possuía sob sua guarda, armas de fogo, acessórios e munições de uso permitido; bem como possuía arma de fogo com numeração suprimida e munições de uso restrito, todas no interior de sua residência e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima indicadas, a Polícia Civil cumpriu mandado de busca e apreensão expedido pela Vara Criminal desta Comarca, momento em que localizaram no interior da residência do Denunciado GLEIDSON GERALDO FERREIRA: 01 (um) revólver Taurus calibre .22; 01 (uma) Carabina Remington calibre .22; 48 (quarenta e oito) munições calibre .38; 03 (três) munições calibre 32; 24 (vinte e quatro) munições calibre .44Win; e 03 (três) carregadores para calibre .22; sendo todos os itens de uso permitido (evs. 39 e 40).
No mesmo contexto, encontraram ainda: 01 (uma) Carabina .44Win, com o número de série suprimido (ev. 40, p. 5), além de 01 munição calibre 7,62mm e 01 (uma) munição calibre 7x57mm, ambas de uso restrito.
De acordo com os Laudos Periciais contidos nos eventos 39 e 40, todas as armas de fogo e munições, encontram-se aptas ao disparo.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão fartamente demonstrados nos autos do Inquérito Policial em epígrafe; pelo Auto de Prisão em Flagrante e Boletim de Ocorrência (ev. 01); pelos depoimentos de Adalberto Ferreira da Silva e Raimundo Apolinário Gonçalves da Silva (ev. 36, VIDEO 2 e 3); interrogatório do Denunciado (ev. 36, VIDEO4); Auto de Exibição e Apreensão (ev. 01, p. 19 e 20); e Laudos Periciais (evs. 39 e 40)" Ofertada em 19/03/2025 (evento 1), a denúncia foi devidamente recebida em 21/03/2025 (evento 4).
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (evento 12).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 03/04/2025, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Raimundo Apolinário Gonçalves da Silva e Adalberto Ferreira da Silva, bem como interrogado o acusado Gleidson Geraldo Ferreira (evento 23) Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público manifestou-se pela condenação nos termos da denúncia. (evento 23) Por sua vez, a Defesa, em sede de alegações finais por memoriais, requereu que a pena seja fixada no mínimo legal, a consideração da atenuante da confissão espontânea, a determinação de regime inicial aberto, e por fim, a substituição da pena de reclusão por pena restritiva de direitos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo tramitou dentro da normalidade, obedecendo-se aos prazos processuais previstos em lei. Ademais, garantiu-se aos acusados, em todas as fases do processo, o direito ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, CF/88).
Dessa forma, não há nulidades a serem apontadas.
Ultrapassada essa fase, passo à análise do mérito da acusação. DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (artigo 12, da Lei nº 10.826/03) Da análise acurada dos autos, chega-se à clara conclusão de que é procedente a acusação.
A Lei nº 10.826/03, comumente chamada de "Lei do Desarmamento" tipifica o crime da seguinte forma: "Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa." Com efeito, a materialidade delitiva está fartamente demonstrados nos autos do Inquérito Policial em epígrafe; pelo Auto de Prisão em Flagrante e Boletim de Ocorrência (ev. 01); pelos depoimentos de Adalberto Ferreira da Silva e Raimundo Apolinário Gonçalves da Silva (ev. 36, VIDEO 2 e 3); interrogatório do Denunciado (ev. 36, VIDEO4); Auto de Exibição e Apreensão (ev. 01, p. 19 e 20); e Laudos Periciais (evs. 39 e 40).
Quanto à autoria, esta restou induvidosa.
O acusado confessou a prática do ilícito em juízo, senão vejamos: Que tem as armas documentadas, e tinha as armas que foram apreendidas; Que as armas eram de seu pai, e com o falecimento dele, ficou com as armas; Que não usava as armas do pai; Que usava as armas legalizadas; Que guardava as armas do pai; Que não existem armas raspadas, e que o delegado ficou em dúvida acerca do calibre da arma, que era uma 44, que é de uso restrito, e essa não tinha documento, que a carabina de calibre 44 recebeu de herança do pai.
A confissão extrajudicial e judicial do acusado tem grande relevância e serve como base à sua condenação.
Ademais, a confissão externada guarda as devidas proporções, merece ser prestigiada, vez que encontra amparo nas demais provas aos autos coligidas.
A propósito quanto à confissão: “A confissão, já chamada à rainha das provas, é peça valiosa na formação do convencimento judicial.
Toda vez que surgir de maneira espontânea, traduzindo a assunção da responsabilidade e afastada a remota hipótese de auto imputação falsa, constitui elemento valioso para justificar a condenação”. (RJD TACRIM 40/221).
Suas declarações são consentâneas com aquelas prestadas pelas testemunhas ouvidas em juízo, adicionando mais consistência a prova do ato ilícito.
Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “as confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdade nelas contidas, desde que corroboradas por outros elementos de prova inclusive circunstanciais”. (RTJ 88/371).
A versão do acusado ganha credibilidade quando são analisados os depoimentos testemunhais.
O policial civil Raimundo Apolinário Gonçalves da Silva, declarou em juízo: Que é policial civil e foram cumprir mandado de busca e apreensão na fazenda do Gleidson; Que lá encontraram vários tipos de armas e munições, armas de vários calibres, algumas de uso restrito, e outras de uso regular; Que umas eram regulares, e outras irregulares; Que encaminharam Gleidson para a autoridade policial, onde foi feito o procedimento de autuação em flagrante; Que as armas estavam dentro de um cofre específico para armazenar as armas, juntamente com as munições; Que no local, estava Gleidson e sua esposa; Que Gleidson assumiu ser proprietário das armas; Que tomaram conhecimento dessas armas, pois uma vizinha de Gleidson fez um boletim de ocorrência de ameaça contra ele, e que diante disso, o delegado pediu a busca e apreensão; No mesmo sentindo é o depoimento do policial civil Adalberto Ferreira da Silva prestado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: Que não se lembra especificamente quais eram as armas e a quantidade; Que foram até a casa de Gleidson cumprir o mandado de busca e apreensão; Que a princípio Gleidson negou ter armas, mas depois abriu o cofre e foram localizadas as armas e munições; Que o cumprimento do mandado de busca e apreensão foi bem tranquilo; Que teve um boletim de ocorrência narrando que Gleidson estava ameaçando algumas pessoas, e daí teve o início da investigação; Que algumas pessoas relataram que ouviam muitos disparos na propriedade de Gleidson, então o delegado requereu a busca e apreensão, que foi deferida pelo Juízo.
O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública e preservação da integridade física das pessoas.
Os verbos nucleares consistem em possuir, que significa ter em seu poder, e manter, aquele que guarda, cuida e etc, influindo na arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar no interior de sua residência ou dependência desta. Trata-se de crime comum (qualquer pessoa pode praticar a conduta), doloso (vontade livre e consciente), permanente (se prolonga no tempo), e de perigo abstrato (não exige a lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto).
A prática desta infração não requer nenhuma peculiaridade ou condição particular, para tanto, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo.
Por outro lado, o sujeito passivo será a coletividade.
A consumação do crime ocorre no momento que o agente possui ou mantém arma, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Por todo o exposto, resta evidente a configuração do delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, sendo certo que a autoria do crime recai, inequivocamente, sobre o acusado, motivo pelo qual se impõe a prolação de decreto condenatório contra ele. DO CRIME DE POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (Artigo 16, caput c/c §1º, IV, da Lei 10.826/03) Da análise acurada dos autos, chega-se à clara conclusão de que é procedente a acusação.
Com efeito, a materialidade delitiva está fartamente demonstrados nos autos do Inquérito Policial em epígrafe; pelo Auto de Prisão em Flagrante e Boletim de Ocorrência (ev. 01); pelos depoimentos de Adalberto Ferreira da Silva e Raimundo Apolinário Gonçalves da Silva (ev. 36, VIDEO 2 e 3); interrogatório do Denunciado (ev. 36, VIDEO4); Auto de Exibição e Apreensão (ev. 01, p. 19 e 20); e Laudos Periciais (evs. 39 e 40).
Quanto à autoria, esta restou induvidosa.
O Laudo Pericial de Eficiência em Arma de Fogo, atestou a potencialidade lesiva da arma e munições para realizar disparos e a supressão do número de série (0000148-46.2025.8.27.2705 – evento 40).
Trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, que se consuma no momento em que o agente passa a manter sob sua guarda a arma com numeração suprimida, independentemente da efetiva ocorrência de dano ou demonstração de risco concreto.
Como bem assinala Guilherme de Souza Nucci: “O crime é formal, de perigo abstrato, consumando-se com o simples ato de portar ou possuir a arma de fogo em desacordo com a regulamentação vigente, não sendo exigida a ocorrência de qualquer resultado naturalístico.” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 18. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 1076).
O arcabouço probatório erigido nos autos é robusto e idôneo a demonstrar, de forma harmônica e inequívoca, o cometimento do delito pelo denunciado (réu confesso), não havendo qualquer dúvida quanto à comprovação da materialidade e autoria delitiva, sendo que sua conduta amolda-se perfeitamente ao delito previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, devendo ser responsabilizado penalmente pela conduta típica praticada.
Em reforço, segue entendimentos do STJ e TJTO: EMENTA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE DE ARMA DE FOGO. [...].
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O crime de porte de arma de fogo é um crime de mão própria, ou seja, a prática delituosa é imputada a quem esteja na posse do artefato, contudo, é permitida a coautoria do delito, desde que seja aferível o porte compartilhado entre os envolvidos, tal como no caso em discussão, no qual um dos recorrentes confirmou que retirou a arma da cintura do outro recorrente, o que demonstra que ambos tinham ciência do porte da arma, tendo aderido voluntariamente a prática delitiva, na medida em que sabiam da disponibilidade do artefato.
Reitere-se, é plenamente possível o concurso de pessoas, ou coautoria, no crime de porte de arma de fogo, caso de porte compartilhado, o que ocorre quando os agentes, além da ciência da presença a arma, têm plena disponibilidade para uso. 2. [...]. 3.
Ademais, inviável a desclassificação do crime, pois é suficiente para a tipificação do inciso IV do parágrafo único do art. 16 da Lei 10.826/2003 o porte de arma com "numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado", vez que a reprovabilidade incide sobre as condutas consignadas, independentemente do tipo de arma, se de uso restrito ou permitido, dada a inexistência de expressa diferenciação pelo legislador. 4. [...]. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0041489-24.2018.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 21/03/2023). (grifei) EMENTA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA/ADULTERADA E MUNIÇÕES - ART. 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03. [...].
RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a caracterização do delito previsto no art 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826 /2003, por serem crimes de perigo abstrato e mera conduta, basta a prova das condutas conforme um dos núcleos dos respectivos dispositivos, sem a devida autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2. Hipótese em que o réu portava ou transportava arma de fogo com numeração suprimida/raspada e munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal e regulamentar, constatou-se a capacidade para produzirem disparos e eficiência para deflagração, bem como foram identificadas as impressões digitais do acusado no armamento, mediante Laudo Papiloscópico anexado aos autos. 3. [...]. 4. [...]. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0007715-48.2023.8.27.2722, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 23/05/2024). (grifei) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. [...].
PRECEDENTES STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que os crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo suficiente a prática do núcleo do tipo, pois são condutas que colocam em risco a incolumidade pública, independentemente de a munição vir ou não acompanhada de arma de fogo.
O crime de posse ou porte irregular de arma de fogo ou munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta (STJ.
AgRg no RHC n. 86.862/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 28/2/2018.). 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000476-79.2022.8.27.2737, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 20/02/2024, juntado aos autos em 21/02/2024) (grifei) Assim, presentes autoria e materialidade, impõe-se a condenação. DISPOSITIVO Diante o exposto, julgo PROCEDENTE a acusação para CONDENAR o acusado GLEIDSON GERALDO FERREIRA, já qualificado nos autos, no tocante à prática dos crimes descritos nos artigos 12 e 16, caput c/c §1º, IV, todos da Lei 10.826/03.
Em atenção à determinação prevista no artigo 68 do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA em relação ao crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. 1. PRIMEIRA FASE: fixação da pena-base (art. 68, CP) – análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Compulsando os autos, vislumbro: a.
CULPABILIDADE: normal à espécie - circunstância judicial favorável ao agente; b.
ANTECEDENTES: o acusado não dispõe de maus antecedentes - circunstância judicial favorável ao agente; c.
CONDUTA SOCIAL: nada consta acerca do comportamento do agente no seio social, familiar e profissional - circunstância judicial favorável ao agente; d.
PERSONALIDADE DO AGENTE: conforme pontua o mestre Rogério Greco, citando Ney Moura Teles, “a personalidade do agente não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências – da psicologia, psiquiatria, antropologia – e deve ser entendia como um complexo de características individuais próprias, adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito” (GRECO, Rogério.
Curso de direito penal: parte geral. 2. ed.
Niterói: Impetus, 2005, p. 629).
Sendo assim, este Magistrado não se sente habilitado para aferir essa circunstância judicial.
Destaque-se, outrossim, que poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual reconheço a circunstância, mas deixo de valorá-la - circunstância judicial favorável ao agente; e.
MOTIVOS: normais à espécie - circunstância judicial favorável ao agente; f.
CIRCUNSTÂNCIAS: normais à espécie - circunstância judicial favorável ao agente; g.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: normais à espécie - circunstância judicial favorável ao agente h.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: nada à valorar - circunstância judicial favorável ao agente Diante da análise de todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, partindo da pena mínima abstratamente cominada ao delito e, considerando a circunstância desfavorável ao acusado, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, calculados pelo valor unitário mínimo legal, que é de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 49, §1º, do Código Penal. 2. SEGUNDA FASE: circunstâncias agravantes e atenuantes (arts. 61, 65 e 66, do Código Penal) Não há circunstancias agravantes.
No entanto milita em seu favor a atenuante da “confissão espontânea perante a autoridade” (artigo 65, inciso III, alínea “d”, CP), tendo em vista que confirmou a prática do delito, sendo certo que essa prova se amoldou à perfeição às demais trazidas ao processo em análise.
Contudo, segundo o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado através da Súmula Nº 231, e, ainda, consoante a iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a existência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena para aquém do mínimo legal. Diante desse quadro, reconheço a atenuante da confissão, porém, com fundamento no entendimento consolidado no âmbito do STJ e do STF, deixo de valorá-la, tendo em vista que conduziria para abaixo do mínimo legal a pena-base fixada. 3. TERCEIRA FASE: das causas de aumento e de diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Chegando destarte à PENA PROVISÓRIA de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, calculados pelo valor unitário mínimo legal, que é de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 49, §1º, do Código Penal. Em atenção à determinação prevista no artigo 68 do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA em relação ao crime previsto no artigo 16, caput c/c §1º, IV. 1. PRIMEIRA FASE: fixação da pena-base (art. 68, CP) – análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Compulsando os autos, vislumbro: a.
CULPABILIDADE: normal à espécie - circunstância judicial favorável ao agente; b.
ANTECEDENTES: o acusado não dispõe de maus antecedentes - circunstância judicial favorável ao agente; c.
CONDUTA SOCIAL: nada consta acerca do comportamento do agente no seio social, familiar e profissional - circunstância judicial favorável ao agente; d.
PERSONALIDADE DO AGENTE: conforme pontua o mestre Rogério Greco, citando Ney Moura Teles, “a personalidade do agente não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências – da psicologia, psiquiatria, antropologia – e deve ser entendia como um complexo de características individuais próprias, adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito” (GRECO, Rogério.
Curso de direito penal: parte geral. 2. ed.
Niterói: Impetus, 2005, p. 629).
Sendo assim, este Magistrado não se sente habilitado para aferir essa circunstância judicial.
Destaque-se, outrossim, que poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual reconheço a circunstância, mas deixo de valorá-la - circunstância judicial favorável ao agente; e.
MOTIVOS: normais à espécie - circunstância judicial favorável ao agente; f.
CIRCUNSTÂNCIAS: normais à espécie - circunstância judicial favorável ao agente; g.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: normais à espécie - circunstância judicial favorável ao agente h.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: nada à valorar - circunstância judicial favorável ao agente Diante da análise de todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, partindo da pena mínima abstratamente cominada ao delito e, considerando a circunstância desfavorável ao acusado, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculados pelo valor unitário mínimo legal, que é de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 49, §1º, do Código Penal. 2. SEGUNDA FASE: circunstâncias agravantes e atenuantes (arts. 61, 65 e 66, do Código Penal) Não há circunstancias agravantes.
No entanto milita em seu favor a atenuante da “confissão espontânea perante a autoridade” (artigo 65, inciso III, alínea “d”, CP), tendo em vista que confirmou a prática do delito, sendo certo que essa prova se amoldou à perfeição às demais trazidas ao processo em análise.
Contudo, segundo o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado através da Súmula Nº 231, e, ainda, consoante a iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a existência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena para aquém do mínimo legal. Diante desse quadro, reconheço a atenuante da confissão, porém, com fundamento no entendimento consolidado no âmbito do STJ e do STF, deixo de valorá-la, tendo em vista que conduziria para abaixo do mínimo legal a pena-base fixada. 3. TERCEIRA FASE: das causas de aumento e de diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Chegando destarte à PENA PROVISÓRIA de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculados pelo valor unitário mínimo legal, que é de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 49, §1º, do Código Penal. DO CONCURSO FORMAL Verifica-se que ambas as condutas decorreram de um único contexto fático, com uma só ação (armas apreendidas no mesmo local e ocasião), o que configura concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal.
Assim, em atenção ao artigo 70, acresço 1/6 à pena provisória, e, fixo a pena DEFINITIVA em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (dez) dias-multa, calculados pelo valor unitário mínimo legal, que é de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 49, §1º, do Código Penal. QUANTO AOS BENS APREENDIDOS Analisa-se que, nos autos do Inquérito Policial nº 0000148-46.2025.8.27.2705, evento 58, foi deferido o pedido de restituição das armas Pistola Taurus, Modelo: PT 92, Calibre: 9mm; Rifle CBC, Modelo: 7022, Calibre: 22.LR; e Carabina Fuzil, Marca: Rossi, Calibre: 357 Magnum.
Posto isso, DECRETO a perda das munições e armas de uso restrito, e DETERMINO a destruição das armas e munições, que não foram objeto de devolução, em que sejam essas armas e munições remetidas para o Comando do Exército Brasileiro, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Assim, considerando as disposições previstas no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, e, as circunstâncias do artigo 59 do mesmo diploma legal, ao acusado deverá cumprir a pena que lhe foi aplicada em regime inicialmente ABERTO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS (artigo 44 do Código Penal) No caso concreto, vislumbra-se ser plenamente possível a conversão da pena privativa de liberdade aplicada ao réu em penas restritivas de direitos.
A propósito, como é cediço, para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, impõe-se a análise dos requisitos previstos no art. 44, caput e incisos I, II e III, do Código Penal, dispositivos esses que preceituam o seguinte: Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
No caso o réu preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, para substituição da pena, porquanto: 1) a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada é inferior a quatro anos e o crime pelo qual foi condenado não foi cometido mediante violência ou grave ameaça (art. 44, I); 2) o réu não é reincidente em crime doloso (art. 44, II); 3) as circunstâncias do art. 59 do Código Penal lhe são favoráveis em sua totalidade (art. 44, III).
Dessa forma, considerando que a sanção aplicada na presente sentença penal condenatória é inferior a 04 (quatro) anos, com supedâneo no art. 44, § 2º (primeira parte), substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos: 1.
Prestação pecuniária (art. 43, I, CP): A prestação pecuniária será no valor de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), em prazo a ser estipulado em audiência admonitória. 2. Limitação de fim de semana, consistente na obrigação de permanecer em sua casa aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, pelo tempo da pena.
Faça-se constar do mandado que, nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal, o injustificado descumprimento das penas restritivas de direito outrora estabelecidas ensejará a conversão das mesmas em pena privativa de liberdade.
Tendo em vista que foi aplicada a substituição da pena por restritiva de direito, não há que se falar em suspensão condicional da pena (art. 77, inciso I, do CP). DA APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR Por fim, atento às disposições do artigo 33, § 3º, do Código Penal e atento ao fato de que circunstâncias judiciais são favoráveis, em sua totalidade, ao réu, concedo a ele o direito de recorrer em liberdade, pois respondeu ao processo nessa condição e ainda porque estão ausentes os fundamentos (periculum libertatis) para decretação da prisão preventiva e, ainda, considerando a pena aplicada ao caso concreto.
E, considerando que o acusado, após a instrução exauriente, não se furtou a colaborar com a instrução, e foi reconhecido como favoráveis todas as circunstância do art. 59 do CP, estou convencido que a monitoração não é essencial para a segurança pública, até porque já foram devolvidas as armas sem registro de qualquer incidente, desta feita determino a retirada da tornozeleira eletrônica. DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS Oficie-se ao Instituto Nacional de Informação (DPF-INI) e à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins (SSP/TO), informando-lhes da condenação do acusado, para fins de lançamento de dados na Rede INFOSEG, bem como para estatística criminal, nos termos do artigo 809, inciso VI, do CPP.
Condeno por fim, o acusado ao pagamento das custas processuais na forma da lei, devendo esta ser paga em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença condenatória. TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA 1.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Tocantins (TRE/TO), para os fins do disposto no artigo 71, § 2°, do Código Eleitoral, c/c artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 2.
Promova-se a extração das cartas de guia de execução definitiva, nos termos dos artigos 105 e 106 da Lei n° 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Data certificada pelo sistema eproc. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
05/06/2025 13:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
-
05/06/2025 13:31
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
-
05/06/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
05/06/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
05/06/2025 11:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
29/05/2025 10:35
Conclusão para julgamento
-
28/05/2025 16:46
Protocolizada Petição
-
21/05/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 24
-
18/05/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
15/05/2025 16:34
Intimado em Secretaria
-
15/05/2025 16:33
Audiência - de Instrução - realizada - Local sala de audiências - 15/05/2025 15:00 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 16
-
08/05/2025 13:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
-
06/05/2025 17:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
-
06/05/2025 17:14
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
-
06/05/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/05/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/05/2025 17:06
Lavrada Certidão
-
06/05/2025 17:03
Audiência - de Instrução - designada - Local sala de audiências - 15/05/2025 15:00
-
08/04/2025 10:44
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
07/04/2025 16:54
Conclusão para decisão
-
07/04/2025 16:54
Lavrada Certidão
-
07/04/2025 15:25
Protocolizada Petição
-
01/04/2025 09:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
24/03/2025 12:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
24/03/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
21/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 16:26
Expedido Ofício
-
21/03/2025 16:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
-
21/03/2025 16:25
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
-
21/03/2025 08:26
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
19/03/2025 17:34
Conclusão para decisão
-
19/03/2025 17:34
Processo Corretamente Autuado
-
19/03/2025 17:02
Distribuído por dependência - Número: 00001484620258272705/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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