TJTO - 0024916-38.2022.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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13/06/2025 08:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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28/05/2025 01:27
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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25/05/2025 23:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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22/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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22/05/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0024916-38.2022.8.27.2706/TO EXECUTADO: MARIA ZILDA ALVES DE LIRA MOREIRAADVOGADO(A): RICARDO LIRA CAPURRO (OAB TO004826) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta em face de Maria Zilda Alves de Lira Moreira.
No evento 43, foi determinada a penhora integral dos valores indicados pela Fazenda Pública à época – R$ 3.706,43.
Na sequência (evento 47), a parte executada apresentou manifestação alegando a impenhorabilidade dos valores constritos, tecendo considerações próprias de Embargos à Execução Fiscal.
Este Juízo, ao apreciar a manifestação (evento 49), esclareceu que não seria possível analisar os Embargos no curso da execução, em razão do rito próprio aplicável, e que a alegação de impenhorabilidade poderia ser examinada mediante apresentação dos extratos bancários das contas penhoradas, a fim de comprovar o suposto caráter impenhorável dos valores.
A executada, então, juntou os extratos solicitados (evento 52) e o exequente foi intimado para se manifestar, tendo impugnado as alegações da parte contrária (evento 55).
Posteriormente, foi trasladada aos presentes autos a decisão proferida nos autos de Embargos à Execução Fiscal n.º 0008126-71.2025.8.27.2706, na qual foram recebidos os Embargos e concedida antecipação de tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento final dos Embargos (evento 56).
Vieram os autos conclusos para apreciação.
Pois bem.
Verifica-se que os Embargos foram recebidos justamente porque a execução encontra-se garantida pela penhora efetivada nestes autos, inclusive sobre os valores cuja impenhorabilidade foi arguida.
Dessa forma, fica claro que a garantia da execução é condição para o processamento dos Embargos, e, portanto, a análise do pedido de impenhorabilidade dos valores penhorados ficará postergada, salvo se a parte executada optar por manter a execução devidamente garantida por outro meio idôneo, a fim de viabilizar o prosseguimento dos Embargos sem prejuízo da discussão sobre a natureza dos valores constritos.
Assim sendo, diante da suspensão da exigibilidade do crédito em virtude da decisão nos Embargos, suspendo o presente feito, nos termos do que consta no evento 56.
Determino, ainda, que eventual desfecho do recurso interposto nos autos de Embargos à Execução seja devidamente certificado pelo cartório, com posterior remessa dos autos conclusos para análise do prosseguimento.
As partes ficam intimadas da presente no prazo legal.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 21 de maio de 2025. -
21/05/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 13:51
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/05/2025 12:59
Conclusão para despacho
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19/05/2025 15:57
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0008126-71.2025.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 20
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16/05/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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30/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/04/2025 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/04/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/04/2025 16:20
Despacho - Mero expediente
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10/04/2025 14:13
Conclusão para despacho
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07/04/2025 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/03/2025 19:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:26
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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25/02/2025 14:58
Juntada - Informações
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24/01/2025 19:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/12/2024 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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02/12/2024 12:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/11/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:51
Lavrada Certidão
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28/05/2024 12:11
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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25/04/2024 16:05
Protocolizada Petição
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08/04/2024 17:05
Conclusão para despacho
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26/03/2024 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/03/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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05/02/2024 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2024 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2024 13:49
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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04/12/2023 15:17
Conclusão para despacho
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22/08/2023 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/08/2023 10:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 15:16
Protocolizada Petição
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02/06/2023 15:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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13/04/2023 14:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: ANDRE LUIZ DOS SANTOS PINHEIRO (por substituição em 14/04/2023 11:13:56)
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13/04/2023 14:35
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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11/01/2023 17:59
Despacho - Mero expediente
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11/01/2023 16:42
Conclusão para despacho
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21/12/2022 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/12/2022 16:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2022
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20/12/2022 11:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
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20/12/2022 00:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
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14/12/2022 21:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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25/11/2022 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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17/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/11/2022 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2022 18:00
Despacho - Mero expediente
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07/11/2022 17:18
Conclusão para despacho
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07/11/2022 17:18
Processo Corretamente Autuado
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07/11/2022 16:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/11/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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