TJTO - 0000749-67.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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25/06/2025 15:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 09:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000749-67.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026428-16.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: BARJI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDAADVOGADO(A): WILSON RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB TO011392)ADVOGADO(A): GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO (OAB TO002708B)AGRAVADO: BIOAGRO - ENGENHARIA AMBIENTAL LTDAADVOGADO(A): ALESSANDRO ROGES PEREIRA (OAB TO002326)ADVOGADO(A): AMANDA CARVALHO LIMA (OAB TO012372B)ADVOGADO(A): CINTHYA LANNA DE OLIVEIRA CAMBAÚVA NAIMAYER (OAB TO006301)ADVOGADO(A): ELLEN DE NORONHA SILVA (OAB TO010723)ADVOGADO(A): PRISCILLA FERNANDA RODRIGUES ARRUDA (OAB TO009647) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICIDADE DE COBRANÇA.
POSSÍVEL OFENSA À COISA JULGADA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada com o objetivo de suspender a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0007593-19.2020.8.27.2729.
A agravante sustenta que o crédito executado, no valor de R$ 236.704,39 (duzentos e trinta e seis mil, setecentos e quatro reais e trinta e nove centavos), já teria sido incluído em quantia reconhecida judicialmente como investimento no processo de Dissolução Parcial de Sociedade, caracterizando duplicidade de cobrança.
Alega ainda risco de dano irreparável diante da iminência de constrição de bens, tendo oferecido em garantia imóvel avaliado em R$ 269.000,00 (duzentos e sessenta e nove mil reais).
Requereu a suspensão da execução. 2. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a existência de sentença transitada em julgado na ação de dissolução parcial de sociedade reconhecendo aportes financeiros no empreendimento executado impede a cobrança autônoma por meio da execução ora combatida; (ii) avaliar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, para fins de suspensão da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença proferida na ação de dissolução parcial de sociedade reconheceu judicialmente aportes de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por sócios da empresa agravante, destinados ao mesmo empreendimento objeto da execução, o que evidencia, em cognição sumária, a plausibilidade da alegação de duplicidade de cobrança. 4. O crédito exequendo decorre de contratos de locação de máquinas datados de 1º/08/2014, utilizados no loteamento objeto do investimento reconhecido na referida sentença, o que reforça a verossimilhança da tese de que tais valores estão abrangidos no montante já declarado judicialmente. 5. O risco de dano irreparável se revela na possibilidade de constrição de bens da empresa agravante e, sobretudo, na eventualidade de pagamento em duplicidade de valores já incluídos em decisão transitada em julgado, o que configuraria violação à coisa julgada (Código de Processo Civil, art. 502). 6. Ainda que a jurisprudência majoritária não imponha, de forma automática, a suspensão da execução diante da existência de ação declaratória, o caso concreto apresenta particularidades que justificam a medida, especialmente diante da razoabilidade da tese e da garantia prestada pela agravante. 7. A presença de elementos fáticos e jurídicos que sustentam a tese de duplicidade de cobrança recomenda a manutenção da suspensão da execução até decisão definitiva da ação declaratória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A existência de sentença transitada em julgado que reconhece valores investidos em empreendimento objeto de execução justifica, em caráter excepcional, a suspensão da execução de título extrajudicial, quando há plausibilidade de que o crédito exequendo já esteja contemplado naqueles valores, sob pena de violação à coisa julgada. 2. A tutela de urgência pode ser concedida para suspender execução de título extrajudicial quando demonstrados a probabilidade do direito, consubstanciada em decisão judicial anterior, e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, como o pagamento em duplicidade ou a constrição de bens ___________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 502 e 784, §1º; Resolução CNJ nº 455/2022.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 1.936.471/SC; Tribunal de Justiça de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5450967.29.2023.8.09.0045, Rel.
Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, a fim de determinar a suspensão temporária da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0007593-19.2020.8.27.2729, até o julgamento definitivo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Declaratória de Falsidade de Documento nº 0026428-16.2024.8.27.2729, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 28 de maio de 2025. -
11/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 16:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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08/06/2025 16:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 08:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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30/05/2025 08:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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29/05/2025 18:53
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:53
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 17:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/05/2025 10:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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27/05/2025 15:27
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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26/05/2025 18:05
Ciência - Expedida/Certificada
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26/05/2025 18:05
Ciência - Expedida/Certificada
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26/05/2025 16:02
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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26/05/2025 16:02
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/05/2025 17:06
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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21/05/2025 17:06
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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19/05/2025 15:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/05/2025 14:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/05/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 30
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25/04/2025 19:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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25/04/2025 19:02
Juntada - Documento - Relatório
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25/04/2025 11:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/03/2025 16:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/03/2025 11:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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07/03/2025 15:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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12/02/2025 02:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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12/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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30/01/2025 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5648382 Situação: Pago. Boleto Pago.
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29/01/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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29/01/2025 14:16
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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27/01/2025 23:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5648382 Situação: Em Aberto.
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27/01/2025 23:39
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 32 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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