TJTO - 0007764-87.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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25/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007764-87.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000638-21.2024.8.27.2732/TO AGRAVADO: ROMEU JOÃO DA SILVAADVOGADO(A): LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB TO06461A)AGRAVADO: SILVANA MARIA QUEIROZ LEAL DA SILVAADVOGADO(A): LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB TO06461A) DESPACHO Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto por LUIZ ANTÔNIO CARVALHO LIMA e JERNILEY GOMES SOARES em face da decisão do evento 9 dos autos do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em desfavor da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Escrivania Cível de Paranã, nos autos da Ação de Interdito Proibitório originária epigrafada, proposta em desfavor de ROMEU JOÃO DA SILVA e OUTROS.
Com efeito, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação da parte agravada para se manifestar sobre o recurso interno em apreço, no prazo legal. -
23/06/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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18/06/2025 18:07
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/06/2025 17:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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18/06/2025 17:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/06/2025 14:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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18/06/2025 14:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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28/05/2025 11:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007764-87.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000638-21.2024.8.27.2732/TO AGRAVANTE: JERNILEY GOMES SOARESADVOGADO(A): DIONATHAN DE OLIVEIRA DOMINGUES (OAB GO044372)ADVOGADO(A): WYSNER ARAUJO DE CASTRO (OAB TO010513)ADVOGADO(A): LINCOLN CASTRO DE SOUSA (OAB TO011686)AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CARVALHO LIMAADVOGADO(A): DIONATHAN DE OLIVEIRA DOMINGUES (OAB GO044372)ADVOGADO(A): WYSNER ARAUJO DE CASTRO (OAB TO010513)ADVOGADO(A): LINCOLN CASTRO DE SOUSA (OAB TO011686)AGRAVADO: ROMEU JOÃO DA SILVAADVOGADO(A): LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB TO06461A)AGRAVADO: SILVANA MARIA QUEIROZ LEAL DA SILVAADVOGADO(A): LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB TO06461A) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por LUIZ ANTÔNIO CARVALHO LIMA e JERNILEY GOMES SOARES em face da decisão interlocutória (evento 77), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Escrivania Cível de Paranã, nos autos da Ação de Interdito Proibitório originária epigrafada, proposta em desfavor de ROMEU JOÃO DA SILVA e OUTROS.
Na decisão fustigada, o Magistrado a quo afastou a alegação de revelia da parte requerida e revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à parte autora, determinando a intimação desta para que, no prazo de quinze dias e sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, arque com as despesas processuais que deixou de adiantar (custas inicias e taxa judiciária) - (evento 77, feito originário).
Aduzem os recorrente, que os agravados solicitaram o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 13/12/2024, conforme se verifica no evento 55 dos autos de origem.
Expõem que o prazo para contestar tem como termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Frisam que a audiência foi cancelada a pedido dos agravados, o que torna inequívoco que o prazo para contestação deve ser contado a partir da data em que requereram o cancelamento, ou seja, 12/12/2024 conforme o artigo 335, inciso II do CPC.
Verberam que considerando que o prazo para contestar se iniciou em 12/12/2024 data do pedido de cancelamento, a contestação apresentada pelos agravados no dia 04/02/2025 data da apresentação da contestação é manifestamente intempestiva, devendo ser decretada a revelia, com todas as consequências legais.
Os dois agravados não compareceram a audiência sendo que somente um deles justificaram, a procuradora dos agravados não compareceu à audiência, a mesma não foi realizada pela ausência das partes e procuradora.
Asseveram que ainda que possuam gado, a realidade é que não dispõem de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Sustentam que e havendo a demonstração idônea que os pagamentos de encargos processuais poderá comprometer o sustento do agravante, deve ser garantido o acesso à justiça com o deferimento da justiça gratuita.
Destacam que a simples posse de gado não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência dos Agravantes. É imprescindível a produção de provas para comprovar a real situação financeira, como a análise das declarações de imposto de renda, extratos bancários e outros documentos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Registam que a revogação da gratuidade da justiça impede o acesso dos Agravantes ao Poder Judiciário, violando o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.
Pugnam por efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecer a revelia dos agravados e determinar a manutenção da gratuidade da justiça concedida (evento 1, INIC1). É o relatório. DECIDO.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo, pois que o beneplácito da justiça gratuita é o cerne da questão recursal.
Conforme disposição do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, ao receber o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a concessão da tutela pleiteada, conforme disposição do parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, faz-se mister a presença dos pressupostos permissivos, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
O compulsar dos autos não revela a existência de probabilidade do êxito recursal.
Destaca-se que não há falar em intempestividade da contestação, pois que conforme pontuado pelos próprios agravantes ao citar o artigo 335, inciso II do CPC, o termo inicial do prazo para a contestação somente será contado do do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, quando ocorrer a hipótese do artigo 334, § 4º, inciso I.
Cito, in verbis, o teor do dispositivo: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...); § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; No caso dos autos, não houve manifestação de ambas as partes quanto ao desinteresse na composição consensual e, portanto, inaplicável o termo inicial para a contestação na data do protocolo do pedido de adiamento da audiência, formulado pelos requeridos, de modo que inexiste razão para considerar intempestiva a contestação.
In casu, o Magistrado a quo revogou a concessão da benesse da justiça gratuita em razão do agravante ser possuidor de imóvel rural, estar efetuando movimentação de número considerável de gado desde o ajuizamento da ação (cinquenta cabeças) e que em outubro 2024 já possuía 178 cabeças.
A existência de imóvel rural em nome do postulante, não obsta o deferimento da benesse, pois não evidencia liquidez.
Sobre isso, leia-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO Á ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE POSSUI BENS MÓVEIS/IMÓVEIS E CAPACIDADE FINANCEIRA PARA SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA.- No incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência.- Não se exige que o beneficiário da justiça gratuita se encontre em estado de penúria para fazer jus à benesse, bastando que o dispêndio com as despesas do processo possa prejudicar sua subsistência e de sua família.- É irrelevante a alegação de existência de bens, já que o fato de ter propriedades não significa que a parte tenha renda suficiente para arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo da sua manutenção. (TJMG - Apelação Cível 1.0713.16.001125-8/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2019, publicação da súmula em 29/01/2019) Por outro vértice, diversamente da propriedade de imóvel, a movimentação de gado demonstra existência de renda.
Ademais, em recurso interposto nos autos apensos, analisado neste Gabinete, o próprio insurgente informa que recebe bolsa família e benefício de aposentadoria.
Nesse contexto, tem-se por evidente que os insurgentes detém condições financeiras para arcar com o valor das custas.
Ex positis, INDEFIRO o pedido liminar.
Prescindíveis os informes do Magistrado a quo, haja vista, o trâmite virtual dos autos originários. Observando-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/05/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 10:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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23/05/2025 10:09
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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22/05/2025 16:59
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB09)
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22/05/2025 16:28
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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22/05/2025 11:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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22/05/2025 11:07
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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15/05/2025 22:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/05/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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15/05/2025 20:08
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JERNILEY GOMES SOARES - Guia 5389842 - R$ 160,00
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15/05/2025 20:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 77 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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