TJTO - 0002389-08.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:32
Baixa Definitiva
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16/07/2025 14:14
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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08/07/2025 16:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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20/06/2025 09:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 33, 34
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 33, 34
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002389-08.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003213-50.2024.8.27.2716/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: VICTOR DE MORAES RAMOSADVOGADO(A): TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB PE053156)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em procedimento de repactuação de dívidas (superendividamento), ajuizado em face de diversas instituições financeiras.
II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante, considerando sua alegada hipossuficiência financeira.
III.
Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça, prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), visa garantir o acesso à justiça àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 4. O valor das custas processuais no caso (R$ 8.630,06) representa mais de 150% da renda mensal comprovada pelo agravante (R$ 5.441,32), proporção significativa que poderia comprometer o custeio de despesas elementares. 5. Restou evidenciado que 92,65% dos rendimentos do agravante já se encontram comprometidos com o pagamento de dívidas, conforme demonstrado no plano de repactuação, restando-lhe valores manifestamente insuficientes para arcar com as despesas processuais. 6. O princípio do acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (CF), deve ser interpretado de forma a garantir que obstáculos financeiros não impeçam o cidadão de buscar a tutela jurisdicional. 7. A concessão da gratuidade da justiça não é definitiva e pode ser revista a qualquer tempo, caso a situação financeira da parte se modifique, conforme prevê o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC).
IV.
Dispositivo e tese 8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É devida a concessão de gratuidade da justiça quando comprovado que os custos processuais representam percentual significativo da renda mensal do requerente e que grande parte de seus rendimentos já se encontra comprometida com o pagamento de dívidas preexistentes. 2.
O benefício da gratuidade da justiça pode ser revisto a qualquer tempo, caso haja alteração na situação financeira da parte beneficiada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, § 3º, e 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de revisão caso haja alteração em sua situação financeira, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 28 de maio de 2025. -
11/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 16:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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08/06/2025 16:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 15:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/05/2025 08:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/05/2025 08:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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30/05/2025 08:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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29/05/2025 18:52
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:52
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 10:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/05/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 46
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25/04/2025 18:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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25/04/2025 18:08
Juntada - Documento - Relatório
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01/04/2025 14:08
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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28/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/02/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 19:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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18/02/2025 19:37
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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17/02/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/02/2025 10:40
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VICTOR DE MORAES RAMOS - Guia 5385981 - R$ 160,00
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17/02/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 10:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19, 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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