TJTO - 0005896-56.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:13
Despacho - Requisição de Informações
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24/06/2025 18:27
Conclusão para despacho
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24/06/2025 14:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 18
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20/06/2025 02:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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29/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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29/05/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0005896-56.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: JOÃO PAULO DA SILVAADVOGADO(A): THÁGYLLA DE SOUZA OLIVEIRA ANDREATTA GONÇALVES (OAB TO012149)ADVOGADO(A): CARLA VANESSA BONFIM LEITE ANDREATTA (OAB TO010739)ADVOGADO(A): JULIA PAIVA FERREIRA (OAB TO012976)REQUERENTE: ANTONIA APARECIDA DA SILVAADVOGADO(A): THÁGYLLA DE SOUZA OLIVEIRA ANDREATTA GONÇALVES (OAB TO012149)ADVOGADO(A): CARLA VANESSA BONFIM LEITE ANDREATTA (OAB TO010739)ADVOGADO(A): JULIA PAIVA FERREIRA (OAB TO012976) DESPACHO/DECISÃO O procedimento de Alvará Judicial autônomo (independente e desvinculado de inventário) deve ser utilizado para levantamento dos VALORES previstos na Lei 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto 85.845/1981, que não foram recebidos em vida pelos respectivos titulares, havendo requisitos distintos para o seu deferimento, conforme a natureza dos valores que se pretende levantar.
Explico: Os saldos de salário, verbas rescisórias, FGTS, PIS-PASEP, saldo de benefício previdenciário (como por ex. proventos de aposentadoria, auxílio-saúde, seguro-desemprego): seu levantamento (i) não tem limite de valor e (ii) independe da existência de outros bens a inventariar.Já os saldos bancários, de poupança e de fundos de investimento: seu levantamento é LIMITADO (i) ao valor de 500 OTN e (ii) SOMENTE SE NÃO existirem outros bens a inventariar.Quando se tratar de restituição de imposto de renda e outros tributos recebidos por pessoa física, bem como resgate de cotas de fundos fiscais criado pelo Dec.-Lei 157/1967: seu levantamento (i) não tem limite de valor, mas (ii) SOMENTE SE EXISTIREM outros bens a inventariar (Lei 7.713/1988, art. 34); não havendo outros bens, o levantamento independe de alvará.
Portanto, é de se ver que a expedição de alvará na via judicial somente é necessária quando o titular falecido do respectivo crédito NÃO deixou dependente habilitado.
Havendo dependente habilitado, o levantamento deve ser solicitado DIRETAMENTE A QUEM CAIBA EFETUAR O PAGAMENTO, sem necessidade de acionar a via judicial.
Ademais, o disposto na Lei 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto 85.845/1981, aplica-se aos VALORES que estão discriminados no parágrafo único, do artigo 1º do Decreto: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Sobre as cotas atribuídas aos menores de idade, nos termos do artigo 6º, do citado Decreto 85.845/81: “As quotas a que se refere o artigo 1º, atribuídas a menores, ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado a residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.” Além das disposições já citadas, o artigo 416, do Provimento Nº 2 de 2023, da CGJUS/TO, que instituiu a Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais do Estado do Tocantins, assim determina: Art. 416.
No alvará judicial, deverá ser conferido se a parte instruiu a petição inicial com: I - certidão de óbito do falecido; II - certidão de casamento com cônjuge supérstite meeiro ou certidão de óbito de tal pessoa; III - certidões de nascimento ou de casamento de todos os sucessores; IV - certidão da relação de dependentes cadastrados no INSS. § 1º Caso presente algum dos requisitos previstos nos incisos deste artigo, será lavrada certidão e, sendo constatadas as hipóteses de intervenção do Ministério Público, este deverá ser intimado. § 2º Caso ausente algum dos requisitos previstos nos incisos deste artigo, a parte será intimada para atendimento e emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento desta; e, decorrido o prazo, a parte será intimada pessoalmente, de preferência via postal, para que promova o prosseguimento do processo em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
ISTO POSTO, determino a intimação da parte Autora, por seu(sua) Defensor(a)/Advogado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial, e juntar: 1.
Certidão acerca da existência ou não de dependente(s) habilitado(s) do(a) Falecido(a) junto ao Regime Geral da Previdência Social ou Regime Próprio de servidor público. 2.
Certidões de nascimento ou de casamento de todos os filhos de MARIA DAS GRACAS ILARIA DA SILVA, conforme consta na certidão de óbito de evento 16, e em sendo filhos comuns do senhor ANIZIO ALVES DE SOUSA, deverão compor o polo ativo da demanda.. 3.
Informar acerca da existências de outros bens a inventariar pertencentes ao de cujus ANIZIO ALVES DE SOUSA, devendo discriminá-los.
A Declaração e/ou Certidão informará sobre a existência ou não de dependentes habilitados perante a Previdência, e não mero expediente que diga respeito à existência de requerimento de pensão por morte.
A condição de dependente habilitado será afirmada em Declaração e/ou Certidão constando, OBRIGATORIAMENTE, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o(a) Falecido(a) (Art. 2º, Decreto 85.845/81).
Fica desde já advertida e ciente que, existindo dependentes habilitados, falta interesse processual, pois, neste caso, o levantamento dos valores não demanda intervenção judicial.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, 320/321) - contado em dobro na hipótese de patrocínio pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica das Faculdades de Direito.
A título de informação, tratando-se de benefício previdenciário, o próprio INSS esclarece que o não saque de benefício por mais de 60 dias ou em casos de óbito do titular, os valores são retornados para os cofres públicos, assim devendo os dependentes necessários realizar a solicitação para o INSS através do telefone 135, site gov.br ou Aplicativo MEU INSS, através do serviço solicitação de pagamento não recebido até a data do óbito.
Intimem-se eletronicamente.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
28/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 07:51
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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03/04/2025 15:52
Juntada - Documento
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31/03/2025 17:22
Conclusão para despacho
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31/03/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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11/03/2025 18:27
Despacho - Mero expediente
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10/03/2025 16:19
Conclusão para despacho
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10/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 13:40
Processo Corretamente Autuado
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10/03/2025 13:38
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ANIZIO ALVES DE SOUSA - EXCLUÍDA
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10/03/2025 13:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/03/2025 16:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIA APARECIDA DA SILVA - Guia 5673183 - R$ 370,75
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07/03/2025 16:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIA APARECIDA DA SILVA - Guia 5673182 - R$ 281,58
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07/03/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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