TJTO - 0008569-40.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008569-40.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005158-20.2025.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)AGRAVADO: ERLEY DE LIMA BRITOADVOGADO(A): AERTH LIRIO COPPO (OAB ES033015) DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA.
SUPERVENIÊNCIA DE SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
DECRETO ESTADUAL Nº 6.173/2020.
PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
REVISÃO DE TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que concedeu tutela provisória para limitar os descontos mensais relativos a empréstimos consignados na folha de pagamento de servidor público estadual ao percentual de 30% da remuneração líquida, apesar de previsão normativa estadual de margem superior. 2.
O agravado demonstrou superendividamento, com comprometimento superior a 70% de sua renda líquida, restando valor insuficiente para a subsistência.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia consiste em saber se, diante da superveniência de situação de superendividamento, é possível limitar judicialmente os descontos consignados em percentual inferior ao autorizado por decreto estadual, com fundamento na proteção constitucional ao mínimo existencial.
III.
Razões de decidir 4.
A existência de contrato formalmente válido, firmado com base no Decreto Estadual nº 6.173/2020, não afasta o controle judicial quando demonstrado o comprometimento do mínimo existencial do servidor público. 5.
A proteção à dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III) e ao mínimo existencial (CF/1988, art. 6º) prevalece sobre a legalidade formal dos contratos, autorizando a limitação dos descontos em folha a 30% da remuneração líquida. 6.
A Lei nº 14.181/2021 fortaleceu a atuação do Judiciário na defesa do consumidor em situação de superendividamento, mesmo diante de obrigações contratadas regularmente. 7.
A cognição exauriente dos autos justificou a revisão da decisão monocrática que havia concedido efeito suspensivo ao recurso.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A formalidade dos contratos de empréstimos consignados celebrados com base em norma estadual não impede o controle judicial de seus efeitos, especialmente quando constatado o comprometimento do mínimo existencial do servidor. 2. É legítima a limitação judicial dos descontos mensais a 30% da remuneração líquida do servidor público superendividado, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada que limitou os descontos mensais em folha de pagamento do servidor agravado ao percentual de 30% de sua remuneração líquida, reconhecendo que, apesar da licitude formal dos contratos celebrados com base no Decreto Estadual nº 6.173/2020, é imperioso garantir a prevalência dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa.
Palmas, 30 de julho de 2025. -
19/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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18/08/2025 17:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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31/07/2025 18:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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31/07/2025 18:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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31/07/2025 13:43
Juntada - Documento - Voto
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21/07/2025 13:41
Juntada - Documento - Certidão
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18/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0008569-40.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 199) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) AGRAVADO: ERLEY DE LIMA BRITO ADVOGADO(A): AERTH LIRIO COPPO (OAB ES033015) INTERESSADO: KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES INTERESSADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA INTERESSADO: JUIZ - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Gurupi Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
17/07/2025 18:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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17/07/2025 17:50
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 199
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07/07/2025 18:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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07/07/2025 18:41
Juntada - Documento - Relatório
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03/07/2025 16:05
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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03/07/2025 15:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 08:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 09:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008569-40.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005158-20.2025.8.27.2722/TO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)AGRAVADO: ERLEY DE LIMA BRITOADVOGADO(A): AERTH LIRIO COPPO (OAB ES033015) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gurupi–TO, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência movida por Erley de Lima Brito, servidor público estadual, objetivando a limitação dos descontos mensais em folha de pagamento ao teto de 30% de sua remuneração líquida.
Ação de Origem: Na petição inicial, o autor relata comprometimento superior a 70% de seus rendimentos líquidos com descontos relativos a empréstimos consignados contratados em diversas instituições financeiras, entre elas o ora agravante.
Fundamenta o pedido na necessidade de preservação do mínimo existencial e na aplicabilidade do limite legal previsto no §1º do art. 1º da Lei n.º 10.820/2003 (evento 1, INIC1).
Decisão agravada: O magistrado de primeiro grau acolheu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, determinando que todas as instituições rés – inclusive o Banco do Brasil – limitassem os descontos mensais a 30% dos rendimentos líquidos do autor, como medida de proteção à sua subsistência e dignidade (evento 6, DECDESPA1).
Razões do Agravante: O Banco do Brasil sustenta que a decisão recorrida desconsiderou o regime jurídico aplicável aos servidores públicos do Estado do Tocantins, os quais são regidos pelo Decreto Estadual n.º 6.173/2020, que autoriza, para determinadas modalidades, margens consignáveis superiores a 30%, podendo chegar até 55%.
Alega que os contratos firmados com o autor respeitaram tais limites e foram celebrados dentro da legalidade.
Afirma, ainda, risco de inadimplemento e comprometimento contratual diante da imposição judicial da limitação (evento 1, INIC1). É o relatório do essencial.
Decido.
O presente recurso, manejado com pedido de efeito suspensivo, dirige-se contra decisão interlocutória que concedeu tutela provisória de urgência de natureza antecipada, sendo seu exame orientado pelo disposto no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Do exame do conjunto documental dos autos, especialmente do demonstrativo de pagamento juntado, constata-se que o autor é servidor estatutário do Instituto Natureza do Tocantins, com vínculo efetivo e possui contratos celebrados sob o manto normativo estadual, que disciplina, com especificidade, os limites legais de consignação em folha.
O Decreto Estadual n.º 6.173/2020 prevê margens consignáveis superiores a 30%, podendo alcançar até 55% da remuneração líquida, distribuídas entre diferentes modalidades de crédito (art. 12).
Ao aplicar, indistintamente, os parâmetros da Lei n.º 10.820/2003 — cuja incidência se destina a empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho — a decisão agravada ignorou a regulação específica prevista para os servidores públicos estaduais, cuja margem consignável admite percentuais diferenciados a depender da natureza contratual.
O risco de dano irreversível também se revela presente: a limitação da margem, além de impor redução unilateral da base contratual legitimamente pactuada, promove a liberação imediata de valor em folha que poderá ser utilizado pelo contratante com terceiros, sem qualquer controle judicial.
Trata-se de cenário que fragiliza a estabilidade contratual e inviabiliza a recomposição do vínculo original, ainda que futuramente reconhecido o equívoco da limitação judicial imposta.
Acresça-se, por fim, que outro corréu na mesma ação originária, KARDBANK Consignado FIDC, obteve, perante este Egrégio Tribunal, decisão deferindo efeito suspensivo em agravo de instrumento fundado nos mesmos argumentos ora expostos, o que impõe, por imperativo de coerência e isonomia, o tratamento jurisdicional equânime entre partes que se encontram em situação idêntica (evento 2, DECDESPA1).
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO requerido por BANCO DO BRASIL S.A., para suspender os efeitos da decisão que concedeu tutela provisória de urgência no Juízo de origem, especificamente no que tange à limitação dos descontos consignados nos rendimentos do autor ao percentual de 30%, até o julgamento definitivo deste recurso.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Cumpra-se. -
09/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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06/06/2025 18:38
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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02/06/2025 11:37
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB10)
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30/05/2025 19:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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30/05/2025 19:03
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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30/05/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 11:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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