TJTO - 0010603-95.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 08:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 08:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 07:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 07:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0010603-95.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA JOSÉ DE CARVALHOADVOGADO(A): ADAIL BATISTA LIMA (OAB TO008111) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo apresentada por MARIA JOSÉ DE CARVALHO em face de CLEIBER LEVY GONÇALVES BRASILINO.
Decisão no evento 13, DECDESPA1 determinando a parte autora para comprovar a necessidade de concessão do beneficio, facultando, desde logo, o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Parte autora deixou escoar o prazo lhe concedido, não manifestando, conforme decurso de prazo do evento 18.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento no evento 20.
Eis o relatório, em breve resumo.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 290, do CPC, determina que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." O pagamento das custas iniciais e taxa judiciária é obrigatório e configura pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a sua inobservância é hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e acarreta o cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do mesmo diploma legal: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1 - O pagamento prévio das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2 - O descumprimento da determinação de recolhimento das custas inicias enseja o cancelamento da distribuição.(TJ-MG - AC: 10569170002954001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 17/12/2018) (Destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO NA FORMA DO ARTIGO 290 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Recurso de embargos de declaração interposto com o claro intuito infringente e de prequestionamento de matérias debatidas no recurso anterior, não trazendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Em sendo assim, RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00302646720158190002, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 06/02/2018, OITAVA CÂMARA CÍVEL) Considerando que a parte autora, apesar de intimada, não manifestou nos autos, nem efetuou o recolhimento das custas e taxa judiciária em sua integralidade, o cancelamento da distribuição e extinção do processo sem análise de mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após as formalidades, proceda-se a baixa dos autos. -
27/06/2025 22:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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27/06/2025 22:06
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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27/06/2025 17:57
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/06/2025 15:59
Conclusão para despacho
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19/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 00:48
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/05/2025 23:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0010603-95.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA JOSÉ DE CARVALHOADVOGADO(A): ADAIL BATISTA LIMA (OAB TO008111) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança e pedido de liminar. A parte autora requer o parcelamento das custas de ingresso (evento 11, PET1).
De todo modo, o Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS dispõe que para concessão da gratuidade da justiça, ou até mesmo o parcelamento das custas de ingresso, a parte autora deve demonstrar a impossibilidade econômica de arcar com as despesas processuais, mesmo que momentânea.
Vejamos: Art. 161.
O magistrado poderá, mediante decisão fundamentada, conceder o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária à parte que, apesar de não fazer jus ao benefício da gratuidade da Justiça, não possui momentaneamente condições de arcar com as despesas processuais na integralidade, na forma do disposto no art. 98, § 6º, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). (grifo meu) A partir da análise dos documentos lançados no evento 1 não se observou, ao menos neste momento prefacial, a insuficiência econômica, que enseje o parcelamento das custas.
Desta feita, intime-se a parte autora por meio de seu procurador para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de juntar aos autos documentos que comprovem a impossibilidade momentânea de pagamento das custas processuais de ingresso, sob pena do cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Após, volvam-me conclusos os autos para demais deliberações. Palmas/TO, data e hora certificada no sistema e-Proc. -
19/05/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/05/2025 16:10
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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15/05/2025 15:08
Conclusão para despacho
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09/05/2025 23:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/03/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:11
Processo Corretamente Autuado
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12/03/2025 17:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5676021, Subguia 5485624
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12/03/2025 17:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5676020, Subguia 5485622
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12/03/2025 17:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA JOSÉ DE CARVALHO - Guia 5676021 - R$ 594,00
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12/03/2025 17:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA JOSÉ DE CARVALHO - Guia 5676020 - R$ 644,00
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12/03/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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