TJTO - 0015826-63.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0015826-63.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015826-63.2024.8.27.2729/TO APELANTE: WELLINGTON MACEDO RODRIGUES FIGUEIREDO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) DECISÃO Wellington Macedo Rodrigues Figueiredo interpôs apelação contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos nos autos da ação de execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Na apelação, o embargante insurge-se contra a improcedência de seu pedido, reiterando os argumentos deduzidos na petição inicial dos embargos.
Alega que firmou contrato particular de permuta de bens imóveis com os apelados, no valor total de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), tendo cumprido integralmente sua parte na avença.
Argumenta que o imóvel entregue pelos apelados – chácara de matrícula n. 2.782 – encontrava-se ocupado pela empresa SANEATINS desde 1995, impedindo-o de exercer a posse e utilizar o bem.
Sustenta que, diante da impossibilidade de uso e da pendência possessória, as partes renegociaram o acordo em valor inferior e lavraram escritura pública de compra e venda com declaração expressa de quitação total e irretratável.
Defende que a escritura pública lavrada possui fé pública e eficácia plena, constituindo-se em recibo de quitação que se sobrepõe ao contrato particular.
Argumenta que a sentença padece de ausência de fundamentação, pois não teria enfrentado todos os argumentos apresentados, o que violaria o art. 489 do Código de Processo Civil.
Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a reforma da sentença, para o reconhecimento da quitação integral da obrigação e a consequente extinção da execução.
Em contrarrazões, os apelados sustentam, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Apontam a indevida concessão da gratuidade da justiça, destacando que o apelante é empresário e titular de diversas sociedades empresárias. No mérito, requerem a manutenção da sentença, afirmando que a escritura pública juntada aos autos contempla quitação apenas parcial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), não havendo qualquer menção de quitação integral do contrato.
Reiteram que o apelante deixou de cumprir substancial parte das obrigações assumidas, consistentes na entrega de dois imóveis e no pagamento de valores expressivos, o que ensejou a execução em curso.
O apelante foi intimado para no prazo de 5 dias comprovar a hipossuficiência alegada ou no mesmo prazo realizar o pagamento do preparo recursal.
O apelante peticionou nos autos realizando a juntada documentos para fins de comprovação da hipossuficiência alegada e reiterou o pedido de gratuidade, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
O benefício da gratuidade da justiça será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos a quem o Estado prestará a assistência judiciária integral (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).
A declaração de hipossuficiência gera uma presunção relativa, podendo ser elidida por outros elementos que provem o contrário.
Neste sentido posiciona-se o STJ, entendimento também adotado por esta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELA PARTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SÚMULA Nº 7 DOSTJ. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Tal presunção, no entanto, é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou então o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. 2.
Na hipótese, o Tribunal estadual de origem indicou elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência alegada, e afirmou, expressamente, que a parte requerente não satisfazia os requisitos para obter o benefício da Assistência Jurídica Gratuita. 3.
Impossível, assim, em sede de recurso especial, modificar as conclusões fixadas no acórdão estadual acerca do preenchimentos dos requisitos para a obtenção do benefício em testilha, tendo em vista a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.389.351/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO -- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A declaração de hipossuficiência financeira firmada pela parte tem presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto.
Não comprovado o alegado em relação à indigitada insuficiência econômica, não resta consubstanciada relevante fundamentação jurídica a ensejar a concessão da almejada gratuidade, eis que tal benesse deve ser concedida apenas aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização desse Instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais. Recurso conhecido e desprovido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0012862-24.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 31/01/2024, juntado aos autos em 07/02/2024 15:34:53).
A fixação de critérios para a concessão da gratuidade judiciária não afronta o princípio do amplo acesso à justiça, pois visa garantir que o benefício seja deferido com base em comprovação concreta da real incapacidade financeira da parte, assegurando sua destinação apenas a quem efetivamente dela necessita.
No caso em exame, o apelante, mesmo devidamente intimado para comprovar a hipossuficiência econômica, limitou-se a apresentar extrato bancário de uma única conta corrente e imagem fotográfica de suposto débito junto à União, sem, contudo, juntar outro elemento idôneo capaz de demonstrar a sua real condição financeira.
O referido extrato, por si só, não permite aferir a totalidade da situação patrimonial do apelante, tampouco o documento referente à dívida presumidamente ativa, o qual sequer apresenta data de constituição ou vencimento, de modo que não se mostra suficiente para comprovar a ausência de recursos capaz de justificar a gratuidade pretendida.
Dessa forma, tenho que o benefício da gratuidade de justiça postulado não merece acolhida, por ausência de comprovação da situação de hipossuficiência.
Ante o exposto, não vislumbrando elemento demonstrativo da hipossuficiência econômica necessária à concessão, indefiro o pedido de assistência judiciária formulado em sede recursal.
Em atendimento ao contido no § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 5 dias para a realização do recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para fins de emissão da guia de recolhimento do preparo recursal.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:08
Remessa Interna - CCR01 -> CCI02
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07/07/2025 11:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCR01
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07/07/2025 11:03
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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25/06/2025 19:17
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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18/06/2025 21:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 20:49
Juntada - Guia Gerada - Apelação - WELLINGTON MACEDO RODRIGUES FIGUEIREDO - Guia 5391622 - R$ 5.500,00
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11/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0015826-63.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015826-63.2024.8.27.2729/TO APELANTE: WELLINGTON MACEDO RODRIGUES FIGUEIREDO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) DESPACHO Intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado ou, no mesmo prazo, realizar o pagamento do preparo recursal. -
09/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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05/06/2025 15:58
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/05/2025 16:07
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB02)
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21/05/2025 14:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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21/05/2025 14:48
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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15/05/2025 15:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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