TJTO - 0046089-49.2022.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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23/06/2025 16:38
Protocolizada Petição
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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16/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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12/06/2025 18:22
Protocolizada Petição
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12/06/2025 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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12/06/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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12/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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12/06/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0046089-49.2022.8.27.2729/TO EXECUTADO: LINCOLN MARQUES LOPESADVOGADO(A): VICTOR DOURADO SANTANNA (OAB TO04701A)ADVOGADO(A): CECILIA AUGUSTO DE LIMA DOURADO SANTANA (OAB TO007813) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interposto por LINCOLN MARQUES LOPES aduzindo, que houve vício na sentença proferida nos evento 61.
Houve contrarrazões aos embargos (evento 71).
Vieram-me conclusos. É o relato do essencial. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Resta transcrito no art. 1022 do Ordenamento Jurídico Processual Civil Brasileiro o seguinte: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
Em que pese o entendimento do embargante, a meu ver não se verifica na decisão embargada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Aduz a parte embargante que a sentença proferida padece de omissão, uma vez que os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados por apreciação equitativa.
Contudo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No caso dos autos, o valor da causa é conhecido e não se revela ínfimo ou desproporcional, de modo que não se verifica a presença das hipóteses excepcionais que autorizam a fixação dos honorários por equidade.
Assim, ao fixar os honorários com base no valor da causa, dentro dos parâmetros legais, não houve qualquer omissão ou irregularidade, mas aplicação direta da regra prevista no §2º do art. 85 do CPC, não incidindo, portanto, a regra excepcional do § 8º.
Ademais, resta evidente que o intuito da parte embargante é rediscutir matéria, na tentativa de obter um novo entendimento, onde se impõe pela improcedência do pedido.
Outrossim, cumpre observar que o recurso de embargos de declaração não é o meio próprio para manifestar o mero inconformismo com o julgado.
Assim, descabe o manejo do referido recurso no presente caso, tendo em vista que as alegações do embargante buscam apenas rediscutir a matéria já decidida.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE.
AÇÃO MONITÓRIA.
REITERAÇÃO DE TESES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATERIA.
INVIABILIDADE DE REEXAME DA CAUSA.
ARGUMENTOS AFASTADOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A jurisprudência é pacífica no sentido de rechaçar os embargos declaratórios opostos com o fim de promover o reexame de matéria julgada. 2.
Em que pese as alegações de omissão e obscuridade, o que se verifica é a pretensão de revisar o mérito do julgado através dos aclaratórios, o qual não constitui meio idôneo para rediscussão da matéria decidida, eis que não é sucedâneo recursal. 3.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Grifei. (TJTO , Apelação Cível, 0004528-60.2017.8.27.0000, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 30/09/2020, DJe 02/12/2020 20:47:03).
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com base nessas considerações, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, pois não caracterizados quaisquer dos vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
11/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:47
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/06/2025 18:08
Protocolizada Petição
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14/05/2025 17:13
Conclusão para decisão
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08/05/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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08/05/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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07/04/2025 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/04/2025 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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07/04/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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02/04/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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31/03/2025 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/03/2025 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/03/2025 09:52
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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26/03/2025 15:23
Conclusão para julgamento
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26/03/2025 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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26/03/2025 15:22
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0037737-68.2023.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 76
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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08/02/2025 08:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/02/2025 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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07/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/01/2025 12:45
Protocolizada Petição
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01/07/2024 13:12
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0037714-25.2023.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 43
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13/06/2024 07:07
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192043032024
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13/06/2024 07:07
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192043042024
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11/06/2024 19:20
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192043032024
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11/06/2024 19:20
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192043042024
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02/06/2024 08:34
Protocolizada Petição
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05/04/2024 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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05/04/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/03/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 16:42
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/03/2024 17:55
Conclusão para despacho
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03/03/2024 12:52
Protocolizada Petição
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03/03/2024 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/03/2024 08:33
Protocolizada Petição
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24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/02/2024 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/02/2024 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 19:38
Despacho - Mero expediente
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23/11/2023 15:48
Protocolizada Petição
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23/11/2023 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/11/2023 14:02
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0037714-25.2023.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 10
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13/11/2023 14:55
Conclusão para despacho
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13/11/2023 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/11/2023 15:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/09/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 12:59
Protocolizada Petição
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22/09/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 16:19
Lavrada Certidão
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20/09/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2023 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 12:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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03/08/2023 10:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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27/07/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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06/07/2023 15:42
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/07/2023 15:44
Juntada - Informações
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10/05/2023 16:01
Juntada - Informações
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09/05/2023 10:45
Juntada - Informações
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31/01/2023 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/01/2023 15:55
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2022 16:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/12/2022 10:33
Despacho - Mero expediente
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06/12/2022 18:05
Conclusão para despacho
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06/12/2022 18:05
Processo Corretamente Autuado
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01/12/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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