TJTO - 0004816-75.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:34
Baixa Definitiva
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09/07/2025 14:33
Trânsito em Julgado
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02/07/2025 18:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 08:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 11:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004816-75.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: ALESSANDRA SILVA BATISTAADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ILEGALIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alessandra Silva Batista contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A.
A autora sustenta desconhecer a contratação de empréstimo em seu nome, afirmando ter sido vítima de fraude, e requer a suspensão dos descontos e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
A decisão agravada entendeu pela necessidade de dilação probatória, diante da existência de contrato assinado eletronicamente via terminal de autoatendimento, com uso de senha e dados pessoais.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência recursal; e (ii) apurar se a contratação impugnada pode ser considerada verossimilmente fraudulenta a ponto de justificar a exclusão imediata da negativação.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A controvérsia posta nos autos demanda instrução probatória, haja vista que a contratação foi realizada com assinatura eletrônica em terminal de autoatendimento, com uso de senha e dados pessoais da autora, o que afasta, neste momento, a evidência da probabilidade do direito invocado. 4.
Embora a autora alegue fraude, a simples negativa de contratação, desacompanhada de elementos técnicos robustos, não é suficiente para infirmar a presunção de legitimidade do negócio jurídico celebrado com autenticação eletrônica. 5.
A concessão da tutela de urgência exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos que não se mostram presentes, sendo adequada a manutenção da decisão agravada até o regular contraditório. 6.
A jurisprudência do TJTO reforça a necessidade de dilação probatória para o exame de alegações de fraude em contratos bancários firmados por meios eletrônicos, afastando a concessão liminar de tutela quando ausente prova inequívoca da ilicitude.
IV - DISPOSITIVO: 7. Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para manter incólume a decisão recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
09/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 21:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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06/06/2025 21:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/06/2025 16:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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05/06/2025 16:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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04/06/2025 17:41
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:21
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 462
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16/05/2025 16:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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16/05/2025 16:40
Juntada - Documento - Relatório
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15/05/2025 18:11
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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14/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/05/2025 17:05
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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13/05/2025 16:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/05/2025 16:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/05/2025 15:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2025 18:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2025 13:39
Expedido Ofício - 1 carta
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28/03/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 19:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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27/03/2025 19:12
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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26/03/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/03/2025 11:54
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ALESSANDRA SILVA BATISTA - Guia 5387813 - R$ 160,00
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26/03/2025 11:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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