TJTO - 0001200-22.2021.8.27.2704
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 15:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARE1ECIV
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22/06/2025 14:59
Trânsito em Julgado
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28/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 00:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 12:06
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001200-22.2021.8.27.2704/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001200-22.2021.8.27.2704/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELADO: RAIMUNDO GOMES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL.
EFEITO REPRISTINATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente ação de cobrança movida por servidor público estadual, reconhecendo-lhe o direito ao recebimento das diferenças de vencimentos previstas nos anexos das Leis 2.823/13 e 2.822/13, alteradas pela Lei n. 2.884/2014, compreendidas no período de janeiro de 2015 a dezembro de 2016, e as respectivas atualizações pelos índices de revisões gerais anuais (data-base), conforme Leis 2.984 e Lei 2.985, ambas de 9 de julho de 2015, com as tabelas modificadas pela Lei nº 3.174/2016, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão:(i) definir se a pretensão autoral encontra-se prescrita integralmente ou apenas parcialmente, conforme alegado pelo ente público;(ii) estabelecer se há direito ao pagamento das diferenças salariais conforme os anexos das Leis Estaduais nº 2.823/2013 e nº 2.822/2013, alteradas pela Lei Estadual nº 2.884/2014, diante da inconstitucionalidade das Leis nº 2.921/2014 e nº 2.922/2014;(iii) determinar se a correção monetária e os juros de mora fixados na sentença devem ser adequados à sistemática introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição da pretensão autoral não é total, mas apenas parcial, incidindo sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme já decidido pelo Magistrado na sentença. 4.
A declaração de inconstitucionalidade das Leis nº 2.921/2014 e nº 2.922/2014 operou o efeito repristinatório automático das disposições das Leis nº 2.823/2013 e nº 2.822/2013, alteradas pela Lei nº 2.884/2014, restabelecendo a vigência das tabelas de subsídios previstas nesses diplomas. 5.
A restrição orçamentária imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser utilizada como fundamento para negar direito subjetivo do servidor público ao recebimento das diferenças remuneratórias legalmente estabelecidas. 6.
A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados exclusivamente com base na taxa Selic, vedada a incidência cumulativa de outros índices de correção monetária e juros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e desprovida, com a determinação, de ofício, de adequação dos consectários legais à sistemática da Emenda Constitucional nº 113/2021.Tese de julgamento: 8.
A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, não havendo prescrição do fundo do direito. 9.
A declaração de inconstitucionalidade das Leis nº 2.921/2014 e nº 2.922/2014 resultou no restabelecimento das disposições das Leis nº 2.823/2013 e nº 2.822/2013, alteradas pela Lei nº 2.884/2014, garantindo o direito dos servidores ao recebimento das diferenças remuneratórias nelas previstas. 10.
A falta de previsão orçamentária não pode ser utilizada como argumento para negar o pagamento de valores devidos aos servidores públicos, pois os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam direitos subjetivos reconhecidos judicialmente. 11.
A atualização monetária e os juros de mora das condenações contra a Fazenda Pública devem ser calculados, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa Selic, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º, §2º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE nº 905.357/RR; STJ, Súmula nº 85; STJ, AgInt no AREsp nº 1446312/SP; TJTO, ADI nº 0001729-15.2015.827.0000; TJTO, Apelação Cível nº 0003256-50.2021.8.27.2729.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Estado do Tocantins, e, lado outro, de ofício, determina-se a adequação dos juros e correção monetária à sistemática da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021.
Sendo assim, sobre os valores da condenação deverão incidir: a) até 08/12/2021: correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida Emenda Constitucional nº 113/2021.
Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença de primeiro grau.
Neste desiderato, vale frisar que, no momento da fixação do percentual dos honorários, deverá ser levada em consideração inclusive a atuação das partes em grau recursal (honorários advocatícios recursais), observando-se o teto previsto no artigo 85, § 3º e § 4º, do CPC/2015, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Vera Nilva Álvares Rocha.
Palmas, 23 de abril de 2025. -
18/05/2025 18:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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18/05/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/05/2025 10:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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18/05/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 21:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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06/05/2025 21:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/05/2025 14:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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05/05/2025 14:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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02/05/2025 21:21
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 220
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24/03/2025 21:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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24/03/2025 21:05
Juntada - Documento - Relatório
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24/03/2025 19:55
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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17/03/2025 14:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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28/02/2025 12:32
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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28/02/2025 12:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/02/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:28
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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24/02/2025 15:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/02/2025 14:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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