TJTO - 0008630-95.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008630-95.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001010-34.2024.8.27.2743/TO AGRAVANTE: JHONNES DAS CHAGAS SILVAADVOGADO(A): TATIANNE DE OLIVEIRA (OAB TO005131) DECISÃO Trata-se agravo de instrumento, interposto por JHONNES DAS CHAGAS SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública – 2º Gabinete, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0001010-34.2024.8.27.2743), a qual, embora tenha determinado ao Estado do Tocantins o cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada na realização de cirurgia de traqueoplastia no prazo de 30 (trinta) dias, não fixou multa cominatória (astreintes), o que motivou a interposição do presente recurso (evento 92, DECDESPA1).
Sustenta o agravante que o ente estatal vem descumprindo reiteradamente as ordens judiciais proferidas, de forma injustificada, o que justificaria a aplicação imediata de medida coercitiva pecuniária, prevista nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
Postula, com isso, a imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00, desde logo (evento 1, INIC1).
Em decisão proferida anteriormente por esta Relatora (evento 7), foi indeferido o pedido de tutela provisória recursal, ao fundamento de que o prazo fixado na decisão agravada ainda se encontrava em curso, não havendo, naquele momento, descumprimento efetivo que justificasse a antecipação coercitiva postulada.
O Estado do Tocantins apresentou contrarrazões, nas quais defendeu a legalidade da decisão recorrida, sustentando, em suma, a inexistência de mora configurada e a regular tramitação do processo administrativo de aquisição do procedimento médico necessário (evento 19, CONTRAZ1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer subscrito pela Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini (evento 22), opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão da superveniência de decisão judicial proferida nos autos originários (evento 116), a qual acolheu integralmente a pretensão recursal do agravante, vejamos a parte dispositiva da decisão (evento 22, PAREC_MP1 e evento 116, DECDESPA1): (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO: 1. ao ESTADO DO TOCANTINS que comprove o cumprimento da obrigação com a disponibilização do procedimento cirúrgico à parte exequente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite do valor necessário para aquisição do procedimento na rede privada (104.2), aplicável imediatamente caso a cirurgia não seja executada no prazo acima.
A incidência da multa ocorrerá na hipótese de não cumprimento do prazo estabelecido nesta decisão e os efeitos pecuniários serão convertidos exclusivamente para pagamento do tratamento da parte exequente. 1.1. Considerando o DESCUMPRIMENTO REITERADO DA ORDEM JUDICIAL para oferta do serviço por parte do ente executado, DETERMINO a abertura do procedimento de Compra Direta conforme dispõe a PORTARIA Nº 240/2025/SES/GASEC para oferta do procedimento cirúrgico de traqueoplastia, no prazo máximo de 30 (trinta) dias conforme previsto na normativa. 2.
RENOVO a determinação do Estado do Tocantins de prestar esclarecimentos sobre a alegação de necessidade de cotação de orçamentos para a realização do referido procedimento, justificando tal medida, considerando que o mesmo pode ser executado em unidade hospitalar vinculada ao próprio ente público, conforme indicado na decisão do evento (92.1); 2.2.
ESCLARECER os motivos pelos quais o exequente foi inserido na lista do SIGLE, ao invés da imediata realização do procedimento, especialmente diante do caráter de urgência do caso e do dever de cumprimento da decisão judicial, sendo que atualmente o paciente ocupa a 216ª posição na referida fila. À SERVENTIA JUDICIÁRIA, para que: (i) INTIME-SE, via e-proc, o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO TOCANTINS e o PROCURADOR GERAL DO ESTADO para ciência e cumprimento, nos termos do art. 513, § 2º, I do CPC/2015 e Súmula 410 STJ c/c Lei 11.419/06; (ii) COMUNIQUE-SE a parte exequente sobre esta decisão, com encaminhamento de mensagem ao e-mail cadastrado no sistema, por meio do sistema de mensagens Pró-Saúde; (iii) NOTIFIQUE-SE, por meio eletrônico (e-mail e telefone), a SUPERINTENDÊNCIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS - (e-mail: [email protected] / [email protected]) e (WhatsApp - 63 9220-3409), para conhecimento e fiel cumprimento, certificando-se nos autos.
No que se refere ao cumprimento para recebimento dos honorários sucumbenciais, DETERMINO: a) INTIME-SE a Fazenda Pública demandada, por meio do representante legal, por mandado ou por meio eletrônico, para, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 535 e seguintes do CPC. b) Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE o exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Nessa hipótese, a verba honorária será fixada na decisão que julgar a impugnação, nos termos do §1º do artigo 85 do CPC. c) Com o transcurso do prazo de resposta, promova a conclusão dos autos para deliberação. d) Não havendo impugnação, REMETAM-SE os autos ao Contador Judicial para atualização do valor executado, hipótese em que não serão devidos os honorários de sucumbência nesta fase processual. e) Apresentado o cálculo pela COJUN, INTIMEM-SE as partes para manifestarem sobre os cálculos, no prazo comum de 3 (três) dias.
INTIMO. Cumpra-se.
A leitura da referida decisão superveniente (evento 116), proferida pelo juízo de primeiro grau em 18/07/2025, revela que a pretensão recursal veiculada no presente agravo restou totalmente satisfeita no juízo de origem, esvaziando-se, por consequência, o interesse recursal.
Segundo o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso prejudicado, sendo que o artigo 493 do mesmo diploma estabelece que fatos supervenientes devem ser levados em consideração, inclusive, para o julgamento de admissibilidade do recurso.
Destarte, reconhece-se a prejudicialidade superveniente do presente recurso, uma vez que não subsiste utilidade ou necessidade na sua apreciação de mérito, o que impõe sua extinção sem resolução.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 932, III, c/c artigo 493, caput, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, por perda superveniente do objeto, restando PREJUDICADO O JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL.
Após a intimação das partes e decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, proceda-se com a baixa e arquivamento definitivo dos autos, com as devidas anotações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 19:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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13/08/2025 17:48
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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08/08/2025 13:17
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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07/08/2025 21:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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04/08/2025 20:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 08:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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11/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008630-95.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001010-34.2024.8.27.2743/TO AGRAVANTE: JHONNES DAS CHAGAS SILVAADVOGADO(A): TATIANNE DE OLIVEIRA (OAB TO005131) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JHONNES DAS CHAGAS SILVA contra decisão proferida pelo Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública - 2º Gabinete, tendo como Agravado o ESTADO DO TOCANTINS. Ação de Origem: Trata-se de cumprimento de sentença oriunda da ação de n.º 0000511-50.2024.8.27.2743, na qual foi deferida tutela de urgência para determinação ao ente público de realização de cirurgia de traqueoplastia em favor do agravante, medida posteriormente confirmada por sentença de mérito, com trânsito em julgado ocorrido em 04/04/2025 (evento 89, CUMPR_SENT1).
Decisão agravada: O juízo de origem, ao receber o pedido de cumprimento definitivo da sentença, fixou prazo para cumprimento da obrigação de fazer (realização do procedimento cirúrgico), determinando ao Estado do Tocantins a adoção de medidas administrativas e a apresentação de justificativas.
Embora tenha indicado prazo improrrogável de 10 dias para tais providências, conforme certificado no Evento 94, o prazo efetivo para realização da cirurgia foi fixado em 30 dias, com termo final em 08/07/2025 (evento 92, DECDESPA1). A decisão não impôs multa cominatória, mas previu expressamente a possibilidade de adoção de medidas coercitivas em caso de não cumprimento ao final do prazo.
Razões do Agravante: Sustenta o agravante que o ente estatal vem descumprindo reiteradamente as ordens judiciais anteriores, não adotando providências efetivas para realização do procedimento cirúrgico, o que justificaria a imposição imediata de multa diária.
Fundamenta o pedido com base nos arts. 536 e 537 do CPC, pleiteando a imposição de astreintes no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento (evento 1, INIC1). É o breve relato.
Decido.
O objeto da tutela recursal antecipada consiste na imposição imediata de multa diária ao Estado do Tocantins, com o fim de assegurar o cumprimento da decisão judicial de realização do procedimento cirúrgico de traqueoplastia.
Entretanto, o pedido liminar formulado não preenche os requisitos legais exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, constata-se que o prazo conferido ao Estado para cumprimento da obrigação judicial permanece em curso, com término previsto para 08/07/2025.
Não se verifica, portanto, qualquer mora atual ou descumprimento efetivo que justifique, neste momento, a intervenção desta instância para imposição de medida coercitiva.
Ainda que se reconheça a urgência do quadro clínico do agravante, não se pode olvidar que a sanção pecuniária de astreintes, prevista nos arts. 536 e 537 do CPC, constitui faculdade do juízo de origem, dependente de juízo de adequação, razoabilidade e proporcionalidade, conforme a peculiaridade fática do caso concreto.
No caso vertente, a decisão agravada não negou a possibilidade de adoção de medidas coercitivas, mas apenas condicionou sua aplicação ao eventual descumprimento ao final do prazo de 30 dias conferido ao Estado, o que se revela medida proporcional e sintonizada com os princípios da efetividade e da razoabilidade.
A imposição prematura da sanção, antes mesmo do vencimento do prazo fixado, violaria a lógica do cumprimento de sentença, retirando do juízo de origem a prerrogativa de conduzir, com legitimidade, a execução das obrigações de fazer.
Embora o direito material do agravante esteja indiscutivelmente reconhecido por título judicial definitivo, a medida ora pretendida carece de periculum in mora, pois o risco de dano é, por ora, apenas potencial.
Nota-se, portanto, que a insurgência recursal antecipa um cenário de descumprimento ainda não configurado, o que fragiliza o juízo de urgência necessário à concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL pleiteada por JHONNES DAS CHAGAS SILVA, mantendo, por ora, a decisão agravada que fixou o prazo de 30 (trinta) dias ao ESTADO DO TOCANTINS para realização do procedimento cirúrgico de traqueoplastia, sem imposição de multa, mas com advertência expressa quanto à possibilidade de adoção de medidas coercitivas em caso de descumprimento.
Ressalvo que esta decisão não encerra a análise do recurso, a qual será aprofundada por ocasião do julgamento do mérito, com reavaliação da situação fática e possível instrução complementar.
Intime-se o Agravado, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o juízo de origem.
Ouça-se a Procuradoria de Justiça. -
09/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 19:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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06/06/2025 19:01
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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03/06/2025 16:25
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB10)
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03/06/2025 15:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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03/06/2025 15:51
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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01/06/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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01/06/2025 10:56
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JHONNES DAS CHAGAS SILVA - Guia 5390551 - R$ 160,00
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01/06/2025 10:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 92 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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