TJTO - 0004895-54.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:55
Baixa Definitiva
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11/07/2025 15:54
Trânsito em Julgado
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24/06/2025 15:48
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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24/06/2025 05:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 17:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0004895-54.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002500-60.2024.8.27.2721/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASPACIENTE: ALESSANDRO BISPO JARDIMADVOGADO(A): GABRIELA ALMEIDA VALENÇA (OAB TO012771)ADVOGADO(A): VINÍCIUS CRUZ MOREIRA (OAB TO007473) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI.
ORDEM DOS QUESITOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO CONCRETO DE COAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de réu denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guaraí, Estado do Tocantins.
A defesa sustenta, como tese principal, a absolvição do acusado e, de forma subsidiária, a desclassificação do crime, alegando que a inversão da ordem dos quesitos submetidos ao Conselho de Sentença comprometeria a plenitude da defesa.
Pleiteia a concessão da ordem para compelir o juízo a observar a ordem legal de quesitação, conforme artigo 483 do Código de Processo Penal, e requer a suspensão da sessão do júri até o julgamento final do writ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível Habeas Corpus para compelir o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guaraí a formular os quesitos do júri conforme a ordem legal estabelecida no artigo 483 do Código de Processo Penal, diante da ausência de decisão concreta que tenha desrespeitado tal ordem no caso específico do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Corpus é instrumento destinado à proteção da liberdade de locomoção, sendo incabível sua utilização para impugnar atos inexistentes ou baseados apenas em temor futuro, sem a demonstração de coação efetiva, atual e concreta. 4. No caso em exame, não há decisão judicial que tenha estabelecido a ordem dos quesitos no julgamento do paciente, tampouco houve indeferimento de requerimento específico da defesa quanto ao tema, inexistindo, pois, ato concreto de coação a justificar a impetração. 5. A alegação de prática reiterada do juízo de origem em outros feitos não configura coação no caso concreto, tratando-se de hipótese meramente especulativa, sem respaldo em manifestação judicial nos autos da ação penal em curso. 6. A jurisprudência pátria reconhece, de forma pacífica, que o Habeas Corpus não se presta à análise de situações hipotéticas ou amparadas em receio presumido, sob pena de supressão de instância e afronta à lógica processual (Superior Tribunal de Justiça, Habeas Corpus nº 82.319/SP).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem de Habeas Corpus não conhecida.
Tese de julgamento: 1. A impetração de Habeas Corpus pressupõe a existência de coação efetiva, concreta e atual ao direito de locomoção, sendo incabível sua utilização para combater atos inexistentes ou baseados apenas em temor futuro, presumido ou hipotético. 2. A eventual possibilidade de o juízo de origem adotar interpretação divergente sobre a ordem de formulação dos quesitos ao Conselho de Sentença, nos moldes do artigo 483 do Código de Processo Penal, não justifica a atuação do Tribunal via Habeas Corpus sem que haja ato processual concreto a ser impugnado. 3. A ausência de requerimento prévio ao juízo de origem e de decisão específica sobre a ordem dos quesitos configura obstáculo intransponível ao conhecimento da ordem, sob pena de indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 647 e 483, §§ 2º e 4º.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), HC nº 82.319/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ 12.09.2007.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não conhecer do presente Habeas Corpus, por ausência de ato concreto de coação a justificar a atuação do Tribunal nesta fase, nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal, mantendo-se, por ora, o curso regular da ação penal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 19 de maio de 2025. -
09/06/2025 14:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 15:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCR01
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08/06/2025 15:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 16:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB11
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30/05/2025 14:35
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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29/05/2025 18:52
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCR01
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29/05/2025 18:52
Juntada - Documento - Voto
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14/05/2025 10:02
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB11 -> CCR01
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14/05/2025 10:02
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2025 14:19
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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25/04/2025 15:43
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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25/04/2025 15:42
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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25/04/2025 15:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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15/04/2025 13:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/04/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Criminal de Guaraí - EXCLUÍDA
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04/04/2025 16:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCR01
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04/04/2025 16:09
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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27/03/2025 14:54
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB11)
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27/03/2025 14:18
Remessa Interna - SGB01 -> DISTR
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27/03/2025 14:18
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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27/03/2025 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 09:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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