TJTO - 0022743-64.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0022743-64.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIANA BORGES SALGADOADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de demanda proposta por servidor estadual, visando à condenação do ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento de valores retroativos da revisão geral anual (DATA-BASE) dos anos de 2020 a 2022. Destaco, entretanto, que no dia 28/05/2025, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por meio de sua Turma de Uniformização, admitiu o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível n. 0004289-26.2025.827.2700, a fim de fixar tese sobre o seguinte tema: "A revisão geral anual de 2020-2022, nos termos da Lei 3.900/2022, produz efeitos financeiros exclusivamente a partir de 1º de maio de 2022, não sendo devido qualquer valor retroativo ao período de janeiro a abril de 2022, em observância ao art. 3º da referida lei, aos Temas 19, 624 e 864/STF, e ao princípio da segurança jurídica." Determinou-se, ainda: “De ofício, concedo medida cautelar para, em respeito ao princípio da segurança jurídica, determinar a suspensão de todos os processos e recursos em trâmite perante os Juizados Especiais e Turmas Recursais do Estado do Tocantins, nos quais conste a matéria objeto da divergência em questão, até o julgamento do pedido, ad referendum do Colegiado (artigos 57, XI e 60, §7, do RITRJE/TO).” Ante o exposto, ordeno a imediata suspensão deste feito até o julgamento definitivo do referido incidente de uniformização de jurisprudência pelo órgão competente.
Mantenha-o em localizador próprio e adequado.
Sobrevindo solução definitiva, venham-me conclusos.
Intimem-se. Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
16/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:30
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/06/2025 15:39
Conclusão para despacho
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05/06/2025 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0022743-64.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIANA BORGES SALGADOADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos cálculos anexados no evento n. 1, verifico que não foram atualizados até a data da propositura da ação.
Nos moldes do art. 292, inciso I, do CPC, na ação de cobrança de dívida, o valor atribuído à causa deverá corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
De igual modo, é fato notório que no âmbito dos juizados especiais, é vedada a prolação de sentença ilíquida, nos moldes do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Por tal razão, compete à parte autora retificar o valor atribuído à causa, que deverá incluir a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, de forma discriminada, com os respectivos cálculos. Nos moldes do que restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
Concluindo, a atualização deverá observar o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial e retifique o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico.
Os valores deverão ser acrescidos da soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, anexando os respectivos cálculos, nos moldes do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 27, da Lei n. 12.153/09, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. Por fim, deve ser observando o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente.
Após, no caso de inércia, voltem-me conclusos para julgamento.
Por fim, cumprida a determinação de emenda, voltem-me conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
02/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:01
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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26/05/2025 12:38
Conclusão para despacho
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26/05/2025 12:38
Processo Corretamente Autuado
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26/05/2025 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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