TJTO - 0002180-34.2024.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 22:08
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOCOL2ECIV
-
19/06/2025 22:06
Trânsito em Julgado
-
19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
28/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
27/05/2025 15:19
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
27/05/2025 14:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
22/05/2025 09:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
22/05/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0002180-34.2024.8.27.2713/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEREQUERENTE: P.
A.
REZENDE E CIA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RAFAEL VICENTE GONÇALVES TOBIAS (OAB MT014895) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIA E VEÍCULO COMO MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA DE TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA CONCESSIVA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu segurança para determinar a liberação de mercadoria e veículo retidos por autoridade fiscal estadual, afastando a exigência de pagamento de tributo como condição para a restituição dos bens.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da apreensão de bens como meio coercitivo para exigir o pagamento de tributos devidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apreensão de mercadoria ou veículo como meio de coerção para pagamento de tributo configura sanção política, vedada pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A súmula vinculante 323 do STF estabelece ser inadmissível apreender de mercadorias como forma de cobrança de tributos. 5.
A sentença encontra-se em conformidade com os princípios constitucionais da livre iniciativa, do devido processo legal e da proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária não provida.
Sentença mantida na íntegra.
Tese de julgamento: 1. É inadmissível a apreensão de mercadoria e veículo como meio coercitivo para compelir o contribuinte ao pagamento de tributos, por configurar sanção política, vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O mandado de segurança é via adequada para coibir abusos praticados por autoridades fiscais que condicionam a liberação de bens ao pagamento de tributos, em afronta ao devido processo legal e à liberdade de exercício da atividade econômica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV; 5º, XIII e LIV; 170, caput e parágrafo único; Lei 12.016/2009, art. 1º.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Súmula 323; STJ, REsp 1610963/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 21.02.2017; REsp 1104228/TO, Rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 01.12.2009; REsp 783.766/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 03.05.2007.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, confirmando, na íntegra, a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Vera Nilva Álvares Rocha.
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 21:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
06/05/2025 21:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
05/05/2025 14:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
05/05/2025 14:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
02/05/2025 22:02
Juntada - Documento - Voto
-
10/04/2025 11:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
01/04/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 275
-
26/03/2025 18:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
26/03/2025 18:25
Juntada - Documento - Relatório
-
18/02/2025 14:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
17/02/2025 11:09
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
17/02/2025 11:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
11/02/2025 20:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/12/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 19:01
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
-
03/12/2024 19:01
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
03/12/2024 13:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040752-11.2024.8.27.2729
Alcidio Roberto Fernandes
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/10/2024 13:08
Processo nº 0040752-11.2024.8.27.2729
Alcidio Roberto Fernandes
Os Mesmos
Advogado: Priscila Costa Martins de Lima e Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2025 16:01
Processo nº 0024502-05.2021.8.27.2729
Roberto Souza Alves
Agrimensat Correspondente Financeira Ltd...
Advogado: Emanuel da Conceicao Costa Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/07/2021 13:55
Processo nº 0002405-42.2020.8.27.2730
Banco do Brasil SA
Gerica Salviano de Souza Lima
Advogado: Airton de Oliveira Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/03/2020 12:28
Processo nº 0030562-23.2023.8.27.2729
Maria Nilza Fernandes Garcia
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Alison Bernardino Farias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/05/2025 14:24