TJTO - 0007403-23.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
29/08/2025 18:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
-
29/08/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007403-23.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007403-23.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: SANTA CLARA PARTICIPAÇÕES E AGROPASTORIL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEONARDO GUARDA LATERZA (OAB SP424571) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.
IMUNIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ente municipal contra Acórdão que reconheceu a imunidade tributária prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal sobre a totalidade dos bens imóveis transferidos para integralização do capital social de empresa, em operação de conferência de bens.
A parte embargante sustenta a existência de contradição no julgado, ao argumento de que os valores dos imóveis ultrapassariam o capital subscrito, o que afastaria a aplicação integral da imunidade e atrairia a incidência proporcional do imposto.
Requer a manifestação expressa do Acórdão quanto à diferença entre os valores declarados e os valores de referência indicados por matrícula e planta genérica municipal, pleiteando, subsidiariamente, a adoção de tais parâmetros como base de cálculo do ITBI.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre a integralidade dos imóveis transferidos para capital social, diante da alegação de que os valores atribuídos pelo contribuinte estariam abaixo do valor venal apurado pelo Município.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração têm por finalidade exclusiva sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo como instrumento para reexame do mérito. 4.
O Acórdão embargado analisou detidamente a documentação constante dos autos, inclusive escrituras públicas e contrato social da empresa, e concluiu, com base nos elementos fáticos e jurídicos apresentados, pela inexistência de valor excedente ao capital integralizado, afastando a hipótese de formação de reserva de capital. 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 796 da Repercussão Geral (RE 796.376/SC), estabelece que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, o que não se verificou no caso concreto, segundo assentado no julgado embargado. 6.
A tentativa do embargante de rediscutir fundamentos rejeitados no julgamento configura uso inadequado dos embargos declaratórios, em manifesta inconformidade com seus objetivos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A imunidade tributária prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal aplica-se integralmente à transferência de bens imóveis para fins de integralização de capital social, desde que não comprovada a destinação parcial a reservas de capital, o que afasta a incidência proporcional do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). 2.
O valor declarado pelo contribuinte para fins de integralização de capital goza de presunção de legitimidade, sendo insuscetível de desconsideração unilateral pela Fazenda Pública, salvo mediante processo administrativo específico, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. 3.
A mera divergência entre os valores declarados e os valores constantes de registros públicos ou plantas genéricas de valores não configura, por si, contradição no julgado que tenha reconhecido a inexistência de parcela excedente à integralização. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, § 2º, I; CPC, art. 1.022; CTN, art. 148.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 796.376/SC, Rel.
MARCO AURÉLIO, Rel p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2020, Tema 796 da Repercussão Geral; STJ, REsp 1.937.821/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24.02.2022, DJe 03.03.2022, Tema 1.113.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não acolher os presentes Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão embargado, por inexistir contradição no julgado, mas apenas inconformismo do Embargante com o resultado prolatado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
28/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 13:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
28/08/2025 13:47
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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22/08/2025 08:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
22/08/2025 08:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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22/08/2025 06:33
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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22/08/2025 06:33
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 16:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:06
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
-
01/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, III C/C ART. 88, III, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024), OBSERVANDO, AINDA, A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000 ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III ? OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV ? OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS ? NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V ? SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI ? OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SUBSEQUENTE, INICIALMENTE PREVISTA PARA OCORRER EM 03 DE SETEMBRO DE 2025, OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR; E VII ? O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Apelação Cível Nº 0007403-23.2023.8.27.2706/TO (Pauta: 109) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: SANTA CLARA PARTICIPAÇÕES E AGROPASTORIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEONARDO GUARDA LATERZA (OAB SP424571) APELADO: MUNICÍPIO DE ARAGOMINAS ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO) PROCURADOR(A): LEIDIANE DIAS GALDINO SARAIVA APELADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE ARAGOMINAS/TO (IMPETRADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
31/07/2025 16:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
30/07/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
30/07/2025 14:14
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 109
-
29/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
28/07/2025 19:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
28/07/2025 19:17
Juntada - Documento - Relatório
-
22/07/2025 18:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
22/07/2025 17:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
21/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007403-23.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007403-23.2023.8.27.2706/TO APELANTE: SANTA CLARA PARTICIPAÇÕES E AGROPASTORIL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEONARDO GUARDA LATERZA (OAB SP424571) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, e com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos no Evento 33, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
17/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:53
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
17/07/2025 14:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/07/2025 15:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
07/07/2025 21:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
20/06/2025 08:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 08:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
11/06/2025 15:10
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
11/06/2025 14:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
11/06/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007403-23.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007403-23.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: SANTA CLARA PARTICIPAÇÕES E AGROPASTORIL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEONARDO GUARDA LATERZA (OAB SP424571) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ITBI.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM IMÓVEIS RURAIS.
EMPRESA AGROPASTORIL.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 796 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença denegatória de segurança em Ação impetrada por pessoa jurídica com objeto social agropastoril, que buscava o reconhecimento da imunidade tributária do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incidente sobre operação de integralização de capital social, mediante a conferência de imóveis rurais.
A parte impetrante sustentou que a operação observou os requisitos do artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição da República, não havendo excedente ou destinação para formação de reserva de capital.
O juízo de origem, com fundamento na tese firmada no Tema 796 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, entendeu pela incidência do ITBI sobre a diferença entre o valor declarado e aquele arbitrado com base na Planta de Valores Genéricos do Município de Aragominas/TO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se incide o ITBI sobre operação de integralização de capital social com imóveis rurais, quando inexistente destinação de valores excedentes para formação de reserva de capital; (ii) estabelecer se é legítima a substituição do valor declarado pelo contribuinte, com base no custo de aquisição, por valor de mercado estimado unilateralmente pela Fazenda Pública Municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal de 1988 estabelece a imunidade do ITBI nas hipóteses de integralização de capital social com bens imóveis, salvo quando a atividade preponderante da empresa for imobiliária (art. 156, § 2º, I), o que não se verifica na hipótese em exame, já que a pessoa jurídica possui atividade exclusivamente agropastoril, conforme comprovado nos autos. 4.
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796 restringe a imunidade ao montante efetivamente destinado à integralização de capital, permitindo a tributação apenas sobre o valor que exceder e for alocado como reserva de capital, o que não ocorreu no presente caso. 5.
Restou comprovado que a integralização ocorreu pelo valor de custo de aquisição da terra nua, conforme documentos apresentados, não havendo destinação diversa, tampouco incorporação de benfeitorias, que permaneceram no patrimônio da sócia integralizadora. 6.
A avaliação unilateral da municipalidade com base em valor de mercado arbitrado não é apta a afastar a declaração feita com base em documentos públicos, especialmente diante da ausência de qualquer demonstração de fraude, má-fé ou desvio de finalidade. 7.
A tentativa de tributar valor inexistente como “excedente” afronta os limites constitucionais da imunidade tributária, extrapola os contornos do Tema 796 do Supremo Tribunal Federal e desrespeita o princípio da legalidade tributária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A imunidade tributária do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, aplica-se integralmente à operação de integralização de capital social realizada com base no valor de custo de aquisição da terra nua, quando inexistente excedente destinado à formação de reserva de capital. 2.
A simples divergência entre o valor declarado e o valor venal atribuído pela Planta de Valores do Município não legitima a tributação da diferença como se excedente fosse, quando ausente demonstração de que os valores excederam o capital social subscrito ou que foram destinados à reserva de capital. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, I, e 156, § 2º, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 796.376/SC, Tema 796, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 05.08.2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento à presente Apelação, a fim de reformar a Sentença para conceder a segurança pleiteada, reconhecendo a imunidade integral do ITBI sobre a operação de transferência dos imóveis objeto das Matrículas 1181 e 1311, do Cartório de Registro de Imóveis de Aragominas/TO, realizada para fins exclusivos de integralização de capital social, pelo valor do custo de aquisição da terra nua, afastando-se integralmente a incidência do imposto sobre qualquer suposta diferença de valor, por inexistente reserva de capital, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 28 de maio de 2025. -
09/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2025 16:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
08/06/2025 16:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
30/05/2025 08:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
30/05/2025 08:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
29/05/2025 18:53
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
29/05/2025 18:53
Juntada - Documento - Voto
-
15/05/2025 16:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
13/05/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
05/05/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
05/05/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 28
-
25/04/2025 19:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
25/04/2025 19:02
Juntada - Documento - Relatório
-
28/03/2025 16:06
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
28/03/2025 16:04
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
28/03/2025 15:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 14:39
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
26/02/2025 14:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
21/02/2025 14:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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