TJTO - 0004513-61.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:13
Baixa Definitiva
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15/07/2025 13:12
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 15:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 08:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 13:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004513-61.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004588-16.2024.8.27.2707/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: RAFAEL LOPES MOREIRAADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DE DESEMPREGO.
ACESSO À JUSTIÇA.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta com o objetivo de afastar cobrança de débito no valor de R$ 174,86 (cento e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).
O agravante sustenta sua hipossuficiência econômica, juntando declaração de isenção do imposto de renda e comprovante de desemprego, e requer a concessão da gratuidade da justiça para viabilizar o regular andamento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça, à luz da presunção relativa de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, conforme previsto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça constitui instrumento de efetivação do acesso à jurisdição, garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, sendo assegurada àquele que demonstrar insuficiência de recursos. 4. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece presunção relativa da veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, sendo ônus do juízo demonstrar elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 5. O artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, impõe ao juiz o dever de oportunizar à parte a demonstração da hipossuficiência antes de indeferir o benefício, exigência que guarda consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. A simples contratação de advogado particular e a escolha pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum não são suficientes para infirmar a presunção de hipossuficiência, mormente quando comprovado o estado de desemprego e a inexistência de rendimentos tributáveis. 7. A documentação juntada aos autos comprova que o agravante encontra-se desempregado e isento do pagamento de imposto de renda, revelando situação financeira incompatível com a exigência de pagamento das despesas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento provido.
Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, somente pode ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte. 2. A condição de desemprego e a ausência de renda comprovadas documentalmente justificam a concessão da gratuidade da justiça, sendo inadequado o indeferimento do benefício com fundamento exclusivo na contratação de advogado particular ou na opção pela via comum. 3. O indeferimento da gratuidade da justiça sem prévia intimação da parte para comprovar a alegada insuficiência de recursos afronta o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, e compromete o direito constitucional de acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inc.
XXXV; Código de Processo Civil de 2015, arts. 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada no voto: Não há precedentes expressamente mencionados na decisão.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, para deferir os benefícios da assistência judiciária ao agravante, ante a demonstração de sua hipossuficiência de recursos, razão pela qual se impõe o deferimento do benefício, a fim de viabilizar o acesso amplo à jurisdição, garantia constitucional intangível, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 28 de maio de 2025. -
09/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 15:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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08/06/2025 15:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 08:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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30/05/2025 08:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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29/05/2025 18:52
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:52
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 88
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25/04/2025 17:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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25/04/2025 17:46
Juntada - Documento - Relatório
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09/04/2025 12:51
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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09/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2025 08:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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01/04/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/03/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/03/2025 19:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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26/03/2025 19:14
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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21/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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21/03/2025 15:30
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RAFAEL LOPES MOREIRA - Guia 5387569 - R$ 160,00
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21/03/2025 15:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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