TJTO - 0011840-14.2023.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:22
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.04NFA
-
22/07/2025 13:59
Trânsito em Julgado
-
09/07/2025 23:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
20/06/2025 00:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 19:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
-
28/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
19/05/2025 12:49
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011840-14.2023.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011840-14.2023.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: MARIA LEDA MARCELINA MAGALHAES (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DEL MORA DO NASCIMENTO (OAB SP426773) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE SENTENÇA ILÍQUIDA.
RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas, de um lado, por servidora pública municipal aposentada, visando ao reconhecimento do direito à conversão em pecúnia de cinco períodos de licença-prêmio não gozados e não computados em dobro para aposentadoria, e, de outro, pelo Município de Porto Nacional, que pleiteia o reconhecimento da prescrição do direito, bem como a improcedência dos pedidos formulados pela autora.
A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito à conversão de quatro licenças-prêmios, fixando honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de conversão em pecúnia das licenças-prêmios está prescrito; (ii) estabelecer se é devido o pagamento de cinco períodos de licença-prêmio não gozados pela autora, considerando o período de vigência da Lei Complementar nº 173/2020; (iii) determinar se é válida a fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O termo inicial da prescrição quinquenal para postular a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria é a data do ato de aposentadoria, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.254.456/PE).
Tendo a ação sido proposta dentro do quinquênio contado a partir da aposentadoria da autora, não há que se falar em prescrição. 4.
A Lei Municipal nº 1.435/1994 garante ao servidor público municipal o direito à licença-prêmio de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício, desde que não tenha sofrido penalidade disciplinar.
A autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais, e o Município não demonstrou o gozo dos períodos ou sua contagem em dobro para fins de aposentadoria, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbia. 5.
A alegação do Município de que a Lei Federal nº 9.527/1997 teria revogado o direito à licença-prêmio assegurado por lei municipal não se sustenta, uma vez que não há hierarquia entre normas de entes federativos distintos.
O regime jurídico dos servidores municipais é regulado por lei específica do ente local, não se aplicando a legislação federal. 6.
A vedação contida no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, não se aplica a direitos adquiridos sob legislação anterior, conforme ressalva expressa no inciso I do mesmo artigo.
Assim, é devida a contagem de tempo de serviço para fins de aquisição de licença-prêmio também durante a vigência da referida norma, reconhecendo-se o direito da autora a cinco períodos. 7.
O pagamento da licença-prêmio em pecúnia se impõe quando frustrado o gozo do direito antes da aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 8.
A fixação de honorários advocatícios em sentença ilíquida deve observar o disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo o percentual arbitrado apenas na fase de liquidação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do Município de Porto Nacional conhecido e improvido.
Recurso da autora conhecido e provido para reconhecer o direito à contagem do tempo de serviço também durante a vigência da Lei Complementar nº 173/2020, assegurando a conversão de cinco licenças-prêmios não gozadas em pecúnia.
Sentença parcialmente reformada de ofício quanto à fixação dos honorários advocatícios, que deverão ser arbitrados apenas na fase de liquidação.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria tem como termo inicial a data do ato de aposentadoria do servidor público, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A vedação à contagem de tempo de serviço imposta pela Lei Complementar nº 173/2020 não alcança direitos adquiridos previstos em legislação anterior, conforme ressalva expressa no próprio art. 8º, inciso I, da referida norma. 3.
Em se tratando de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 4º, II, e 373, II; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, I e IX; Lei Municipal nº 1.435/1994, art. 56. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.254.456/PE, Rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 23.03.2011; STJ, AgInt no REsp 1.639.534/DF, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 09.05.2017; STJ, AgInt no REsp 1.901.702/AM, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 24.02.2021; TJTO, ApCiv 0009312-46.2019.8.27.2737, Rel.
Eurípedes Lamounier, j. 24.02.2021; TJTO, ApCiv 0004530-59.2019.8.27.0000, Rel.
Jacqueline Adorno, j. 10.04.2019; TJTO, ApCiv 0008958-79.2023.8.27.2737, Rel.
Márcio Barcelos Costa, j. 27.11.2024. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Município de Porto Nacional.
De outro lado, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora para reconhecer o direito da autora à contagem de tempo de serviço também durante o período de vigência da Lei Complementar n.º 173/2020, de forma que alcança o direito de usufruir de 05 (cinco) licenças prêmios.
Modifico de ofício a sentença para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados quando da liquidação de sentença, em observância ao § 4º do artigo 85, II, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Vera Nilva Álvares Rocha.
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 18:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
16/05/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
16/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 21:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
06/05/2025 21:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
05/05/2025 14:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
05/05/2025 14:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
02/05/2025 21:41
Juntada - Documento - Voto
-
10/04/2025 11:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
01/04/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 250
-
26/03/2025 09:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
26/03/2025 09:29
Juntada - Documento - Relatório
-
14/03/2025 16:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
05/03/2025 12:33
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
-
28/02/2025 19:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
28/02/2025 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 16:26
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
-
26/02/2025 16:25
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
26/02/2025 15:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003182-64.2024.8.27.2737
Leonardo Marques Belem
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/11/2024 15:03
Processo nº 0003182-64.2024.8.27.2737
Estado do Tocantins
Leonardo Marques Belem
Advogado: Rafael de Oliveira Cabral
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/07/2025 16:21
Processo nº 0010750-39.2021.8.27.2737
J N Comercio de Imoveis LTDA
Nielly Gomes Matos
Advogado: Mayara Cristina Lopes Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/10/2021 17:38
Processo nº 0031702-58.2024.8.27.2729
Rick Luis Feitosa Brandao
Municipio de Palmas
Advogado: Mauro Jose Ribas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 18:08
Processo nº 0011840-14.2023.8.27.2737
Maria Leda Marcelina Magalhaes
Municipio de Porto Nacional-To
Advogado: Leonardo Del Mora do Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/09/2024 12:56