TJTO - 0000133-03.2023.8.27.2720
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 08:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000133-03.2023.8.27.2720/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000133-03.2023.8.27.2720/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: CLEIDIMAR PAS LANDIM RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RONIEL ALCANTARA RODRIGUES (OAB TO009585)ADVOGADO(A): GASPAR FERREIRA DE SOUSA (OAB TO002893) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INTENTO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Campos Lindos, no Estado do Tocantins, contra Acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ente municipal, mantendo a Sentença que reconheceu a nulidade da contratação temporária do autor da ação, determinando ao Município o pagamento dos valores devidos a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), referentes ao período laborado entre fevereiro de 2018 e fevereiro de 2022.
A parte embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, notadamente quanto à análise da natureza jurídico-administrativa do vínculo e à inaplicabilidade do FGTS em razão da suposta sujeição do vínculo ao regime estatutário, conforme previsão da Lei Municipal nº 017/2019.
Ao final, requer o saneamento das omissões, com eventual modificação dos efeitos do julgado ou, alternativamente, sua integração para fins de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vícios formais no Acórdão embargado, notadamente omissões ou contradições quanto à natureza do vínculo jurídico e à aplicabilidade do FGTS; (ii) definir se os Embargos Declaratórios podem ser utilizados como via adequada para rediscutir o mérito da decisão colegiada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração têm natureza excepcional e destinam-se exclusivamente a sanar vícios formais no pronunciamento judicial – omissão, obscuridade, contradição ou erro material – conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
No caso concreto, o Acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, inclusive os argumentos lançados na Apelação quanto à natureza jurídica do vínculo e à suposta inaplicabilidade do FGTS, com base nos artigos 37, incisos II e IX, da Constituição da República. 5.
A decisão colegiada aplicou corretamente o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da Repercussão Geral, que assegura o direito ao FGTS mesmo em hipóteses de contratação irregular pela Administração Pública, independentemente da natureza formal do vínculo. 6.
A alegação de omissão quanto à análise da Lei Municipal nº 017/2019 e de eventual contradição diante de outros entendimentos jurisprudenciais, como o Tema 551 do Supremo Tribunal Federal, não se sustenta, pois não houve vício no julgado, mas mera irresignação com a conclusão adotada. 7.
Embargos Declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reanálise da prova dos autos, configurando-se, na espécie, tentativa de revisão da decisão por meio de via processual inadequada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de enfrentamento de todos os dispositivos legais ou precedentes invocados pela parte não configura, por si só, omissão, salvo se tais fundamentos forem juridicamente relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada no julgado. 2. É cabível o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ao servidor contratado irregularmente pela Administração Pública, mesmo sem vínculo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da Repercussão Geral. 3.
Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão colegiada, sendo sua utilização limitada à correção de vícios formais expressamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. ______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, incisos II e IX; Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, Tema 916 da Repercussão Geral; Supremo Tribunal Federal, Tema 551 da Repercussão Geral (referido apenas para distinção de aplicabilidade).
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos Declaratórios opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMPOS LINDOS-TO, por inexistir vício a ser sanado no acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 28 de maio de 2025. -
09/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 15:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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08/06/2025 15:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 08:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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30/05/2025 08:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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29/05/2025 18:52
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:52
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 59
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25/04/2025 17:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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25/04/2025 17:47
Juntada - Documento - Relatório
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14/04/2025 11:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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12/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/03/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:49
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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25/03/2025 14:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/03/2025 16:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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24/03/2025 16:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/03/2025 11:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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02/03/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/02/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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27/02/2025 15:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/02/2025 12:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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21/02/2025 12:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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20/02/2025 18:46
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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20/02/2025 18:46
Juntada - Documento - Voto
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05/02/2025 14:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 14:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/01/2025 14:16
Juntada - Documento - Relatório
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29/01/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 239
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24/01/2025 15:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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