TJTO - 0026492-26.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:23
Despacho - Mero expediente
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09/07/2025 08:53
Protocolizada Petição
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30/06/2025 09:50
Protocolizada Petição
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17/06/2025 14:02
Conclusão para despacho
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17/06/2025 14:02
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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17/06/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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16/06/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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16/06/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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16/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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13/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026492-26.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MARCELO DOS REISADVOGADO(A): ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494)ADVOGADO(A): CAIO HENRIQUE RIBEIRO DE ARAUJO (OAB GO042094)ADVOGADO(A): JOACY BARBOSA LEÃO JÚNIOR (OAB TO009098) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por MARCELO DOS REIS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de patronos legalmente constituídos, em desfavor do DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS - DETRAN/TO e do ESTADO DO TOCANTINS.
Narra a inicial que o autor consta como atual proprietário do veículo "FORD CARGO 6332, ANO 2010, de cor branca, placa MXG9921 e código RENAVAM 199364419", o qual possui débitos pendentes de pagamento no período de 2013 a 2023 que perfazem o montante de R$ 55.793,22 (cinquenta e cinco mil setecentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos).
Alega que o requerente jamais foi proprietário do automóvel ou o teve em sua posse e defende que o bem pertence à terceiro.
Suscita que a inclusão do veículo no nome do autor decorre de fraude e argumenta a ausência de responsabilidade dele pelos débitos originados do veículo, em razão de sua natureza propter rem do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e pela ausência de propriedade sobre o automóvel.
Assevera ainda a existência de responsabilidade civil do Estado em indenização pela ocorrência de dano moral decorrente da inscrição do nome do requerente em Dívida Ativa.
Ao final, requer o julgamento procedente da presente Ação Anulatória para o efeito de declarar a inexistência de relação entre o autor e o veículo "FORD CARGO 6332, ANO 2010, de cor branca, placa MXG9921 e código RENAVAM 199364419" e os débitos dele decorrentes, bem como para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização à título de danos morais.
Decisão liminar proferida no evento 11, DECDESPA1 acolheu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, pelo que DETERMINO a suspensão da exigibilidade dos débitos fiscais referentes ao caminhão Ford Cargo 6332E, placa MXG-9921, ano fabricação: 2010, modelo: 2010, Renavam: 199364419, em nome do autor; bem como a suspensão de seu nome do Cartório de Protestos, desde que a positivação tenha ocorrido em virtude da inadimplência dos débitos discutidos na presente demanda; até o julgamento de mérito desta ação.
O Estado do Tocantins apresentou Contestação, oportunidade na qual defendeu a inexistência de provas acerca da fraude na inclusão do registro do automóvel no nome do autor e a legitimidade do requerente para responder pelos débitos originados do veículo; bem como argumentou a inexistência de dano moral (evento 17, CONT1).
A parte autora carreou Réplica (evento 24, REPLICA1).
Oportunizada a dilação probatória, a parte requerida manifestou desinteresse na produção de demais provas (evento 31, PET1), enquanto a parte autora ratificou o pedido formulado na inicial de inversão do ônus de comprovar os fatos narrados (evento 34, PET1).
Decisão proferida no evento 41, DECDESPA1 acolheu em parte o pedido de inversão do ônus probatório e determinou que o Estado do Tocantins apresentasse documentos relativos à inclusão do bem em nome do autor.
O ente requerido apresentou Ofício emitido pelo DETRAN/TO (evento 51, OFIC2).
Em seguida, a parte requerente se manifestou quanto ao documento (evento 56, PET1). É o relato do essencial.
DECIDO.
FUNDAMENTOS O cerne da questão controvertida nos autos cinge-se quanto a análise acerca da legalidade da inclusão do veículo "FORD CARGO 6332, ANO 2010, de cor branca, placa MXG9921 e código RENAVAM 199364419" e dos débitos dele originados, no nome do autor, bem como quanto a suposta existência de dano moral.
De partida, destaco que o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é tributo de competência estadual previsto no art. 155, inciso III, da Constituição Federal e regulado no Estado do Tocantins nos artigos 69 em diante do Código Tributário Estadual (Lei Estadual n° 1.287/2001), senão vejamos: Art. 69. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior. [...] Art. 72. Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre.
Há evidente vinculação do tributo com a propriedade ou posse de veículos automotores, razão pela qual terceiros que não possuem relação direta com bens móveis só podem ser responsabilizados pelo pagamento do IPVA se listados no rol de responsáveis solidários estabelecido no art. 74 do CTE.
Tecidas essas ponderações, verifico que, no caso em apreço, o pedido de declaração de ausência de relação jurídica do requerente para com o veículo deve ser acolhido.
Explico.
Consoante documentos instruídos pelo autor junto a inicial, bem como pelo Estado do Tocantins em sua contestação, dos quais destaco o extrato do veículo emitido pelo DETRAN/TO (evento 1, OUT4 e evento 17, EXTR2), a atual proprietária do automóvel é a Sra.
Maristela Thorstenberg.
A informação em questão também é apresentada no Extrato de Débitos do IPVA anexado ao evento 17, EXTR3.
Os documentos em questão não indicam, contudo, a data de registro do veículo em nome da atual proprietária, mas tão somente fazem menção à existência de suposta comunicação de venda ao autor em 12/09/2012, a qual não foi apresentada pelo Estado do Tocantins.
As inconsistências supramencionadas causam dúvida razoável acerca da legalidade da inclusão do automóvel no nome do requerente e, consequentemente, de sua propriedade.
Nesse sentido, há de se ponderar a impossibilidade de imputar ao requerente o dever de comprovar que não detém posse ou titularidade do referido bem, o que acarretou na determinação de que o Estado do Tocantins apresentasse documentos relativos à inclusão do autor como proprietário do automóvel.
Muito embora se reconheça que o ente requerido tenha a obrigação legal de conservar a documentação relativa ao registro de veículos apenas pelo período de 5 (cinco) anos1, a situação delineada nos autos confere robustez as alegações do autor, visto que os registros do DETRAN/TO apresentam inconsistências e não se revela razoável atribuir ao requerente o ônus de provar fato negativo.
Em síntese, os fatos e fundamentos ventilados pelo requerente tornam-se verossímeis na medida em que o DETRAN-TO não apresentou histórico de registro do veículo supramencionado, documento que poderia comprovar a suposta legalidade do lançamento tributário em questão.
Em conjunto, as provas acima destacadas são aptas a ilidir a presunção de veracidade do ato administrativo (registro do automóvel no nome do autor).
Destarte, restando demonstrado que o requerente não é proprietário do veículo, cumpre afastar a cobrança dos tributos e demais encargos financeiros decorrentes do bem que foi indevidamente registrado em seu nome, porquanto ausente qualquer elemento que consubstancie a sua responsabilização pelas dívidas.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
RECONHECIMENTO JUDICIAL DE NULIDADE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E AUTOR PARA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. FRAUDE DE TERCEIRO.
CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO E AFASTAMENTO DAS COBRANÇAS INCIDENTES SOBRE O BEM.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1 - Na linha de orientação jurisprudencial do STJ, a repetição dos argumentos deduzidos na inicial não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação, notadamente quando suas razões estão condizentes com a causa de pedir e deixam claro o interesse na reforma da sentença (AgRg no Ag 990.643/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ de 23.5.2008).
Preliminar rejeitada. 2 - Ausente qualquer nulidade na intimação procedida no evento 61 dos autos originários, notadamente porque confirmada no evento 68 e escoado o prazo no evento 70.
Preliminar rejeitada. 3 - Da análise do pedido (nulidade do registro do veículo e dos tributos e demais débitos incidentes sobre ele) e dos documentos juntados na origem, fica claro que são referentes ao automóvel GM/VECTRA GLS 1998/1998, de placas AHT9691, RENAVAM 696757761, que foi adquirido por terceiro mediante fraude, em consonância com acórdão transitado em julgado da Apelação Cível nº. 0005021-42.2014.827.0000. 4 - Na espécie, resta claro que o apelante foi vítima de fraude, reconhecida em decisão judicial transitada em julgado, incluindo o contrato de alienação fiduciária do veículo. É dizer, houve o reconhecimento judicial de que o apelante não é o proprietário do veículo e nessa esteira, não pode ser enquadrado como contribuinte do IPVA, tampouco podem recair sobre ele cobranças de valores alusivos ao veículo. 5 - Sentença reformada.
Recurso de apelação cível conhecido e provido. (TJTO , Apelação Cível, 0001253-15.2017.8.27.2713, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 24/03/2021, juntado aos autos em 09/04/2021 16:45:33) (Grifei).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. FRAUDE DE COMPRA DE VEÍCULO EM NOME DA AUTORA.
COMUNICAÇÃO DE ROUBO/FURTO.
COBRANÇA DE TAXA DE LICENCIAMENTO E SEGURO OBRIGATÓRIO EM DATA POSTERIOR A COMUNICAÇÃO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CORRETA CONDENAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL SEJA PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE OU PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO DO REQUERIDO NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DA REQUERENTE PROVIDA. 1. É certo que a cobrança, tanto da taxa de licenciamento, quanto do seguro obrigatório, juntamente com a cobrança do IPVA, são realizadas anualmente pelo DETRAN/TO, ao qual compete, nos termos do inciso XIII, do art. 22 da Lei 9.503/1997, integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação. 2.
Com a ocorrência de furto/roubo caberia ao Estado proceder com a abstenção da cobrança das demais taxas e débitos gerados pela propriedade do veículo, o que não ocorreu no caso dos autos.
Quanto aos danos morais, o autor demonstrou que houve cobranças apontadas contra si, referentes a datas posteriores ao registro de furto/roubo no DETRAN-TO, o que, nos termos da jurisprudência deste sodalício, gera dano moral in re ipsa.
No presente caso, o valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se justo e razoável para garantir a eficácia do efeito pedagógico da condenação. 3.
Considerando que a autora foi vítima de fraude, não teria como a mesma ter comunicado ao órgão de trânsito o suposto sinistro.
Entretanto, ainda assim foi feito o registro de roubo/furto em relação ao veículo objeto dos autos.
Caberia então o Ente Estatal abster-se de cobrar os débitos acessórios da propriedade do veículo à parte autora, o que não o fez.
Analisando tanto pela ótica do princípio da causalidade como pela procedência dos pedidos formulados na inicial, correta a condenação do requerido ao pagamento da verba sucumbencial. 4.
Apelações conhecidas.
Recurso interposto pelo requerido não provido.
Recurso interposto pela requerente provido. (TJTO , Apelação Cível, 0009003-89.2017.8.27.2706, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 12/05/2021, juntado aos autos em 02/06/2021 19:23:52) (Grifei).
Por fim, sendo patente a fraude no registro do veículo, cumpre à Administração Pública, por intermédio de sua autarquia estadual, desconstituir o registro do veículo em nome do autor e, consequentemente, os protestos e registros junto aos órgãos de proteção de crédito.
A propósito: 1.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITOS TRIBUTÁRIOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C.C.
TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
COMUNICAÇÃO AO DETRAN-TO.
OCORRÊNCIA.
NÃO TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.1.
O Estado do Tocantins é parte legitima para figurar no polo passivo da ação anulatória de débitos fiscais oriundos de impostos e multa de veículo alienado a terceiro, posto o DETRAN ser órgão estadual sem personalidade jurídica, representado pelo Estado do Tocantins e/ou pela Fazenda Pública Estadual. 1.2.
A comunicação pelo antigo proprietário ao órgão de trânsito do Estado, acerca da venda do veículo, o desobriga da responsabilidade de pagar pelas multas e impostos incidentes a partir da comunicação. 1.3 Declarada a isenção de responsabilidade do alienante que comunica o negócio jurídico ao DETRAN/TO, quanto aos débitos fiscais relacionados ao veículo alienado, incumbe a Administração Pública, por intermédio de sua autarquia estadual, efetuar a transferência para o nome do adquirente. 2.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE INTEGRA A MESMA FAZENDA PÚBLICA À QUAL PERTENCE À DEFENSORIA PÚBLICA.
TEMA 1.002.
SENTENÇA REFORMADA. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.
Tema 1.002 do STF. (TJTO , Apelação Cível, 0015322-67.2018.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 30/10/2023, DJe 21/11/2023 16:31:07). (Grifei).
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO E TRANSFERÊNCIA DE BEM.
COMUNICAÇÃO TARDIA AO ÓRGÃO ESTADUAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS MULTAS ATÉ A COMUNICAÇÃO.
DÉBITOS DE IPVA.
VALORES DEVIDOS PELO NOVO PROPRIETÁRIO.
SÚMULA 585 DO STJ.
TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE VEÍCULO.
EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.
A comunicação tardia da venda do veículo junto ao DETRAN, impõe-se a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas multas referente ao veículo, até o dia da comunicação na data de 25.11.2020. 2.
A regra de mitigação prescrita no art. 134 do CTB, não se aplica ao IPVA, já que o fato gerador do imposto é a propriedade.
Súmula 585, STJ. 3. No mais, a jurisprudência tem se firmado no sentido de possibilidade de determinar ao órgão de trânsito, DETRAN (legítimo passivamente), que proceda pela transferência de veículo, se comprovada a tradição, como é o caso em debate, o que por certo afasta a aplicabilidade do art. art. 74, VI, da Lei Estadual nº 1.287/2001. 4.
Recurso improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0000032-31.2021.8.27.2721, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 06/12/2023, DJe 07/12/2023 17:28:39). (Grifei).
Desse modo, deve ser cancelado o registro de propriedade dos veículos e afastada a responsabilidade do requerente no pagamento dos débitos decorrentes dos mesmos.
DO PEDIDO DE DANO MORAL Superada a análise acerca da legalidade da exação dos débitos atinentes ao automóvel em questão, impende apreciar a tese de existência de dano moral suscitada pela parte autora.
Pois bem.
Consoante inteligência do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, derivada da Teoria do Risco Administrativo, senão vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Acerca do dano moral, o Código Civil dispõe: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por sua vez, a doutrina elucida que “A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, que é "o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direitos e causando prejuízos a outrem” (Tartuce, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único, 11ª ed. - Rio de Janeiro, Forense; MÉTODO, 2021, página 451).
De fato, o protesto do nome do cidadão para cobrança de tributo incidente sobre bem que não é de sua propriedade é conduta suficiente para se presumir a ocorrência de dano moral (dano moral in re ipsa), eis que cabia à Fazenda Pública proceder de forma diligente ao realizar o lançamento dos tributos.
A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO DE MULTA.
DÉBITOS FISCAIS E MULTAS.
LANÇAMENTOS IRREGULARES.
SENTENÇA JUDICIAL.
PERDA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO E TRANSFERIDA PARA SENAD.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROTESTO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
VALOR MAJORADO.
RECURSO DO ESTADO DO TOCANTINS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELO DA AUTORA PROVIDO. 1.
Aplicada a pena de perdimento, é inviável a cobrança do IPVA, licenciamento e DPVAT porquanto o veículo não é mais de titularidade do antigo proprietário, ressalvando-se que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, aplicando a pena de perdimento, impacta na exigibilidade do tributo desde o momento da apreensão do bem, quando perdida a disponibilidade sobre ele em benefício dos órgãos estatais, nos termos do artigo 63 da Lei de nº 11.343/2006. 2.
Pelo que é possível extrair das provas produzidas nos autos, restou demonstrada a responsabilização do Estado, por meio de ato perpetrado pelo DETRAN/TO, em relação aos lançamentos tributários, multas e demais taxas em nome da autora, quando esta já não mais figurava como proprietária do veículo. 3.
Evidenciado está o nexo de causalidade entre a falha perpetrada pelo DETRAN/TO e o dano sofrido pela autora, que teve seu nome protestado, quando não mais figurava como proprietária do veículo. 4.
O dano moral traduz em in re ipsa, não somente presumido pela dor física que a vítima sofreu, como também por reflexos que podem ser traduzidos pela violação ao seu direito à sua integridade moral/financeira, que no caso dos autos, a cobrança irregular de tributos e multas não se restringiu em mera cobrança sem consequências na vida financeira da autora, mas sim na inscrição em dívida ativa e protesto do seu nome. 5.
Levando em conta a gravidade potencial, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o quantum arbitrado deve ser majorado para R$10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso do Estado do Tocantins conhecido e não provido.
Apelo da autora provido. (TJTO , Apelação Cível, 0017240-67.2022.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 16/08/2023, juntado aos autos 23/08/2023 19:04:51) (Grifei).
O nexo de causalidade é patente no caso em apreço, visto que a conduta do Estado consistente na imputação de débito a terceiro que não detém a propriedade do bem móvel em questão ensejou a inscrição do nome do autor em Dívida Ativa e no protesto (evento 1, OUT5 e evento 1, OUT8).
Esse ato ilícito causa no requerente, como em qualquer cidadão comum, intranquilidade e vergonha, gerando o direito de serem indenizados.
Além do que, repise-se, incide a teoria do damnum in re ipsa, segundo a qual, havendo violação a dever jurídico que, de alguma forma, tenha a pessoa humana no âmbito de sua proteção, surge o dano moral como consequência necessária. Assim, merece amparo o pleito indenizatório formulado pelo autor, tendo em vista que se pode aferir, com segurança, o nexo de causalidade entre a conduta ilícita imputada ao requerido e os supostos danos causados a parte requerente.
A propósito, em casos análogos, nosso Tribunal de Justiça assim decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO DE IPVA DE VEÍCULO FURTADO.
HIPÓTESE DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DO ART. 71, INCISO XI, LEI ESTADUAL 1.287/11.
DÉBITO PROTESTADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O JULGADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 71, inciso XI, da Lei 1.287/01 prevê que é isenta da cobrança de IPVA a propriedade dos veículos, cuja posse tenha sido injustamente subtraída de seu proprietário, em decorrência de furto ou roubo, desde que haja registrado a ocorrência policial à época do fato e comunicação pelo sistema Renavam ao Departamento Estadual de Trânsito - Detran/TO, requisitos preenchidos pelo autor. 2.
Demonstrada a ausência de cautela do órgão estatal, em protestar débito de tributo indevidamente, o dano moral se afigura in re ipsa, decorrente do próprio fato. 3.
Não comporta conhecimento a parte do recurso que trata de transferência de veículo, já que não guarda qualquer correlação com o processo originário e a sentença proferida, indo de encontro ao princípio da dialeticidade recursal. 4.
Recurso parcialmente conhecido e improvido na parte conhecida.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0004127-27.2019.8.27.2737, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 27/10/2020, DJe 10/12/2020) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
IPVA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO A TERCEIRO.
COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
PROTESTO E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
APELO NÃO PROVIDO. 1- Verificado que a autora cumpriu com o dever de informar a venda do veículo ao DETRAN, não cabe ao órgão realizar cobrança de dívida referente ao IPVA, após o registro da informação. 2- O protesto e a inscrição de nome de antigo proprietário em dívida ativa, por débito de IPVA referente a veículo que não mais lhe pertence, caracteriza ilícito civil (negligência) a justificar a pretensão de ressarcimento por danos morais. 3- Em se tratando de inscrição indevida em dívida ativa, a apresentação de prova objetiva do dano moral é dispensada, pois o prejuízo é presumido, gerando a responsabilidade civil para a pessoa responsável por sua efetivação. 4- Apelação não provida. (APC n° 0021398-49.2018.827.0000, Relatora: JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/10/2018) Isto posto, destaco que o valor da indenização deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade e mostrar-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento indevido. Sobre o assunto, leciona Sérgio Cavalieri Filho: Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 116) Sob essa perspectiva, a verba indenizatória precisa considerar o caráter reparador, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil, a gravidade e extensão do dano, a culpabilidade do agente, a condição financeira das partes envolvidas, o valor do negócio e as peculiaridades do caso concreto, sempre tomando cuidado para o valor final não caracterizar enriquecimento ilícito.
Assim, quanto ao montante da verba indenizatória, mediante as variáveis em tela, entendo ser justo e suficiente arbitrar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que tem sido adotada nos arbitramentos feitos pelo TJTO em casos assemelhados, e que se mostra apta a compor o gravame sofrido pelo autor, revestindo-se plenamente do sentido compensatório e punitivo que se exige na espécie.
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXECUÇÃO DE IPTU.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL.
DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O ente municipal, na qualidade de agente público, não prezou pelo dever de cautela ao inscrever o nome da contribuinte na dívida ativa por dívida indevida de IPTU de imóvel. 2.
No caso, notório o dano decorrente da conduta em comento a ensejar a reparação devida, eis que ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. 3.
A inscrição indevida do nome da parte na dívida ativa do Município gera dano moral, o qual se opera in re ipsa, ou seja, o prejuízo extrapatrimonial é presumido e independe da efetiva comprovação de sua ocorrência.
Precedentes. 4.
Quanto ao valor arbitrado na origem a título de dano moral, vislumbra-se que a quantia é módica e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as consequências da cobrança indevida.
Mantém-se o quantum indenizatório arbitrado pelo magistrado de primeira instância no importe de R$ 5.000,00. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0002466-76.2020.8.27.2737, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 28/04/2021, DJe 12/05/2021 19:50:58) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
DESÍDIA DO ENTE MUNICIPAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR PROPORCIONAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A inscrição indevida do nome da autora na dívida ativa, em decorrência da falha no serviço público, evidencia o dever de indenizar pelo dano moral. 2.
Em se tratando de inscrição indevida em dívida ativa, a apresentação de prova objetiva do dano moral é dispensada, pois o prejuízo é presumido, impondo-se o dever de indenizar do ente público responsável. 3.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Em atenção aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade, a fixação na origem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais visa a cumprir a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço, sem incorrer em enriquecimento ilícito. 5.
Correção monetária pelo IPCA-E a partir da prolação da sentença - data de sua fixação (Súmula nº 362/STJ); e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para, tão somente, alterar a correção monetária e juros de mora. (TJTO , Apelação Cível, 0012825-81.2020.8.27.2706, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/03/2022, DJe 21/03/2022 16:08:18) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
DESÍDIA DO ENTE MUNICIPAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
In casu, o nome do autor foi inscrito em dívida ativa, mesmo tendo quitado o Imposto Predial de Território Urbano (IPTU) tempestivamente. 2.
A inscrição indevida do nome do autor na dívida ativa, em decorrência da falha no serviço público, evidencia o dever de indenizar pelo dano moral. 3.
Em se tratando de inscrição indevida em dívida ativa, a apresentação de prova objetiva do dano moral é dispensada, pois o prejuízo é presumido, impondo o dever de indenizar do ente público responsável. 4.
A fixação, pelo juízo a quo, em R$ 5.000,00 como indenização por danos morais não se mostra exacerbada, não merecendo redução. 5.
O valor arbitrado a título de danos morais deve atender ao caráter punitivo e pedagógico da condenação. 6. O ônus de sucumbência deve ser suportado pela parte vencida (apelante/requerido), nos termos do artigo 85 do CPC. 7.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0004009-17.2020.8.27.2737, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 01/12/2021, DJe 14/12/2021 08:57:47) Entendo assim, pela procedência do pleito indenizatório, contudo em quantia menor à requerida na exordial.
Por fim, anoto que consoante ao disposto na Súmula 326 do STJ, "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na petição inicial, razão pela qual CONFIRMO a medida liminar concedida no evento 11, DECDESPA1 e, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO ANULATÓRIA, com resolução do mérito, para o efeito de: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos e infrações de trânsitos inscritos no nome do autor referentes ao veículo "FORD CARGO 6332, ANO 2010, de cor branca, placa MXG9921 e código RENAVAM 199364419", bem como DETERMINAR a exclusão do nome do autor de eventuais cadastros restritivos de crédito e protesto em serventia extrajudicial desde que relacionados à propriedade do veículo em questão; b) DETERMINAR o cancelamento do registro do veículo supramencionado em nome do autor. c) CONDENAR o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento de DANOS MORAIS em favor da parte autora, os quais fixos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade com o caso concreto, os quais devem ser corrigidos monetariamente por meio da Taxa Selic, a partir do trânsito em julgado desta sentença, em razão das alterações decorrentes da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ademais, em razão da sucumbência, CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das despesas processuais, se houve adiantamento, e das custas judiciárias, em consonância com o entendimento fixado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins no Incidente de Assunção de Competência n. 8 (0031752-26.2020.8.27.2729).
Igualmente, CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixos em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido atualizado, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
O direito controvertido no presente feito não ultrapassa o teto legal, de modo que a presente sentença NÃO SE SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso II do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, bem como providencie-se a baixa, com as cautelas de estilo.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema. 1.
Código de Trânsito Brasileiro: Art. 325.
As repartições de trânsito conservarão por, no mínimo, 5 (cinco) anos os documentos relativos à habilitação de condutores, ao registro e ao licenciamento de veículos e aos autos de infração de trânsito. -
12/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:04
Trânsito em Julgado
-
11/06/2025 18:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
11/06/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
11/06/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
10/06/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
04/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
03/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
02/06/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/06/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/06/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/06/2025 14:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
02/06/2025 12:07
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
29/04/2025 09:27
Conclusão para despacho
-
16/04/2025 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
31/03/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 10:19
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
05/03/2025 16:14
Conclusão para julgamento
-
03/03/2025 19:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
12/02/2025 00:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
08/01/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
19/12/2024 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
-
13/11/2024 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
29/10/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 18:02
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
26/08/2024 13:37
Juntada - Informações
-
22/08/2024 13:33
Conclusão para julgamento
-
22/08/2024 13:32
Juntada - Recibos
-
22/08/2024 13:24
Expedido Ofício
-
20/08/2024 18:00
Despacho - Mero expediente
-
12/08/2024 16:53
Conclusão para despacho
-
12/08/2024 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
08/08/2024 16:59
Juntada - Informações
-
05/08/2024 14:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
05/08/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
05/08/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
01/08/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
22/07/2024 17:45
Juntada - Recibos
-
22/07/2024 17:28
Expedido Ofício
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
15/07/2024 12:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/07/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 18:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
09/07/2024 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
09/07/2024 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
02/07/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2024 17:38
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
01/07/2024 14:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5503381, Subguia 31411 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 858,93
-
01/07/2024 14:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5503383, Subguia 31345 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.136,90
-
28/06/2024 16:28
Protocolizada Petição
-
28/06/2024 13:21
Conclusão para despacho
-
28/06/2024 13:21
Processo Corretamente Autuado
-
28/06/2024 11:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5503383, Subguia 5414453
-
28/06/2024 11:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5503381, Subguia 5414452
-
28/06/2024 11:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCELO DOS REIS - Guia 5503383 - R$ 1.136,90
-
28/06/2024 11:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCELO DOS REIS - Guia 5503381 - R$ 858,93
-
28/06/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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