TJTO - 0004759-25.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR1EFAZ
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22/07/2025 14:34
Trânsito em Julgado
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10/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 00:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 10:58
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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22/05/2025 10:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004759-25.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: MARCIO FERNANDES MARTINS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB TO11201A) EMENTA: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
SENTENÇA “EXTRA PETITA”.
JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DO PEDIDO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO.
NULIDADE CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi, que julgou improcedente o pedido formulado em mandado de segurança, ajuizado com o objetivo de compelir universidade pública a instaurar, pela via ordinária, processo de revalidação de diploma estrangeiro de medicina, conforme estabelecido na Resolução nº 1/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE).
A sentença impugnada foi posteriormente aclarada por embargos de declaração, nos quais reconheceu-se erro material quanto à forma do pedido (via ordinária, e não simplificada), mas manteve-se a improcedência da ação, com base na autonomia universitária.
O apelante sustenta a nulidade da sentença por julgamento "extra petita" e insiste na existência de direito líquido e certo à tramitação do pedido de revalidação pela via ordinária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ter julgado a demanda fora dos limites do pedido formulado na exordial (julgamento "extra petita"); e (ii) apurar se existe direito líquido e certo à instauração do processo de revalidação de diploma de medicina pela via ordinária, independentemente da autonomia administrativa da instituição de ensino superior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O impetrante/apelante postulou a concessão da segurança para compelir a impetrada a instaurar, no prazo de 48 horas, o processo de revalidação pela via ordinária, contudo foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido de revalidação simplificada, mantendo-se os fundamentos pela sentença proferida nos embargos de declaração. 4.
Com efeito, resta configurada a nulidade da sentença proferida mediante julgamento “extra petita”, isto é, fora dos limites do pedido, o que viola o princípio da congruência ou adstrição, inteligência do arts. 141 e 492 do CPC. 5.
De consequência, aplica-se a Teoria da Causa Madura – art. 1.013, § 3º, II do CPC para reconhecer a autonomia didático-administrativa da Instituição de Ensino Superior, conforme entendimento consolidado no IAC-5 (autos n. 0000009-48.2022.8.27.2722), precedente qualificado de aplicação obrigatória - art. 947, § 3º, do CPC. 6.
A propósito, foi fixada a tese geral no IAC-5: “As universidades gozam de liberdade (autonomia) para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, não podendo lhes serem impostas a adoção do procedimento simplificado, quando estas, gozando de sua autonomia didádico-científica e administrativa, garantida pela Constituição Federal, preveem a impossibilidade de fazê-lo”. 7.
Sob essa orientação, emerge evidente que a Instituição de Ensino apelada tem autonomia administrativa e pedagógica para disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na recusa de tramitação ordinária da revalidação, mormente porque suspensas as inscrições. 8.
De igual modo, em prestígio à autonomia didático-administrativa, a IES tem a prerrogativa de suspender o procedimento ordinário de revalidação diante da instabilidade da Plataforma Carolina Bori do MEC, de modo que ausente o direito líquido e certo do impetrante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade da sentença por vício de julgamento "extra petita", proferindo-se, desde logo, julgamento para denegar a segurança almejada. Tese de julgamento: 1.
A sentença que decide fora dos limites do pedido formulado na petição inicial padece de nulidade absoluta por ofensa ao princípio da congruência, conforme previsão expressa dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 2. É válida a aplicação da teoria da causa madura quando o processo estiver pronto para julgamento do mérito após a decretação da nulidade da sentença, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
A autonomia didático-científica e administrativa das universidades, assegurada pelo artigo 207 da Constituição Federal, autoriza a instituição a estabelecer os critérios e períodos para o processamento dos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo direito líquido e certo à revalidação por via ordinária fora das normas internas vigentes e dos prazos fixados pela instituição de ensino superior.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 207; Código de Processo Civil, arts. 141, 492 e 1.013, § 3º, II; Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), art. 53, inciso V; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, 0002435-16.2020.8.27.2718, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 14/12/2022; TJTO, Apelação Cível, 0006718-83.2019.8.27.2729, Rel.
Des.
Maysa Vendramini Rosal, j. 27/10/2020; TJTO, Apelação Cível, 0009888-45.2023.8.27.2722, Rel.
Des.
Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 06/11/2024; TJTO, Apelação Cível, 0006384-31.2023.8.27.2722, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 24/07/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DECRETAR a nulidade da sentença "extra petita".
De consequência, com arrimo na teoria da causa madura, DENEGAR a segurança pleiteada.
Custas pela impetrante.
Sem condenação em honorários de sucumbência - art. 25 da Lei 12.016/2009, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Vera Nilva Álvares Rocha.
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 21:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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06/05/2025 21:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/05/2025 14:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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05/05/2025 14:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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02/05/2025 21:41
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 255
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26/03/2025 18:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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26/03/2025 18:08
Juntada - Documento - Relatório
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20/03/2025 14:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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20/03/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 20/03/2025 14:53:17)
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20/03/2025 14:33
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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20/03/2025 14:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:51
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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04/02/2025 16:51
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/02/2025 16:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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