TJTO - 0002328-50.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002328-50.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVADO: WALESSA CARDOSO SANTANA TRINDADEADVOGADO(A): FRANCISCA DE LIMA SILVA (OAB TO007440) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REPETITIVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA.
MULTA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Dianópolis contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença movido por Walessa Cardoso Santana Trindade, que rejeitou a impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial Unificada e aplicou, de ofício, multa de 2% com fundamento no art. 80, IV, do CPC, sob alegação de conduta procrastinatória por parte do ente público.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a impugnação apresentada pelo Município configura legítimo exercício do direito de defesa; e (ii) se há elementos que justifiquem a aplicação da multa por litigância de má-fé, notadamente por reiteração de argumentos já superados.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A impugnação protocolada pelo Município limitou-se à repetição de fundamentos anteriormente rejeitados, sem apresentação de novos elementos jurídicos ou fáticos. 2.
A reiteração de teses já decididas, desacompanhada de inovação ou justificativa plausível, caracteriza resistência injustificada ao andamento do processo, nos termos do art. 80, IV, do CPC. 3.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e do Superior Tribunal de Justiça reconhece como litigância de má-fé a conduta reiterada que tem por finalidade obstruir ou retardar a marcha processual. 4.
A aplicação da multa, no percentual de 2% sobre o valor atualizado do débito, mostra-se adequada, proporcional e fundamentada, cumprindo a função punitiva e pedagógica da norma.
IV - DISPOSITIVO: Recurso não provido.
Mantida a decisão que rejeitou a impugnação e aplicou multa por litigância de má-fé.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada pelo Município e aplicou multa por litigância de má-fé, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. - 
                                            
12/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 20:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 14:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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06/06/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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04/06/2025 17:41
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:24
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 386
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16/05/2025 16:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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16/05/2025 16:40
Juntada - Documento - Relatório
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28/04/2025 17:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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23/04/2025 11:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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28/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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25/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/02/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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20/02/2025 15:50
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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19/02/2025 17:41
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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14/02/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/02/2025 15:12
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS - Guia 5385924 - R$ 160,00
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14/02/2025 15:12
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 112 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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