TJTO - 0002443-71.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:10
Baixa Definitiva
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15/07/2025 13:09
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 08:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002443-71.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: ANTÔNIA MOREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE PROCESSO EM RAZÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM ENTIDADE NÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que manteve a suspensão de ação declaratória, ajuizada com o intuito de obter a declaração de inexistência de relação jurídica entre a autora e a parte requerida, decorrente de descontos realizados sob a rubrica “SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS”, relativos à suposta previdência complementar e seguro não contratados.
A parte autora alegou jamais ter firmado vínculo contratual com a entidade apontada como responsável pelos descontos e pleiteou a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
O juízo singular suspendeu o feito com fundamento na afetação da matéria ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, sustentando que a parte requerida não é instituição financeira e que o caso não trata de contrato bancário, estando, portanto, fora do escopo do referido IRDR. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) estabelecer se a demanda principal está vinculada ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737, a justificar a suspensão do feito originário. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Presentes os requisitos legais previstos nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, notadamente a declaração de hipossuficiência da agravante, defere-se o pedido de gratuidade da justiça na fase recursal. 4.
O IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5/TJTO), de relatoria do Desembargador Eurípedes Lamounier, trata de controvérsias jurídicas envolvendo contratos bancários, com destaque para empréstimos consignados e a distribuição do ônus da prova nessas demandas, inclusive quanto à comprovação da contratação. 5.
Embora tenha havido deliberação posterior para ampliar a abrangência da suspensão a contratos bancários em geral, a controvérsia nos autos versa sobre descontos promovidos por associação privada não identificada como instituição financeira e sem relação com contrato bancário. 6.
A matéria controvertida nos autos refere-se à inexistência de vínculo jurídico com associação privada, sendo inaplicável o entendimento firmado no IRDR 5, cujos fundamentos e objeto não abrangem a hipótese de contratação simulada ou inexistente de serviços de previdência privada por entidades não bancárias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão de processo em decorrência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deve observar com rigor os limites objetivos e subjetivos do incidente, sendo incabível sua aplicação quando a controvérsia não versa sobre contrato bancário ou relação jurídica com instituição financeira. 2. Demandas que envolvem descontos indevidos praticados por associações privadas, sem prova da contratação e sem natureza jurídica de contrato bancário, não se enquadram na afetação do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5/TJTO). ___________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 1.015, parágrafo único, e 1.037, § 9º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, j. 16.11.2023; TJTO, Questão de Ordem no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, Tribunal Pleno, j. 15.02.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria de votos, vencido o relator, dar provimento ao Agravo de Instrumento e reformar a decisão agravada, para determinar o regular prosseguimento do feito, por não se tratar de matéria vinculada ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5/TJTO), nos termos do voto divergente vencedor.
Palmas, 28 de maio de 2025. -
09/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 15:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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08/06/2025 15:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 14:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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30/05/2025 14:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por maioria - relator(a) vencido(a)
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29/05/2025 18:57
Remessa Interna com voto-vista - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:57
Juntada - Documento - Voto Vista
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29/05/2025 14:56
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB11
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19/05/2025 15:47
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB11 -> CCI02
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16/05/2025 15:42
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Virtual
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16/05/2025 11:17
Remessa Interna com Vista - CCI02 -> SGB11
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16/05/2025 11:17
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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14/05/2025 22:26
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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14/05/2025 22:26
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 472
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08/04/2025 08:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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03/04/2025 15:29
Juntada - Documento - Relatório
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31/03/2025 12:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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29/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/02/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2025 16:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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23/02/2025 16:05
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/02/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/02/2025 17:46
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANTÔNIA MOREIRA DE SOUSA - Guia 5386022 - R$ 160,00
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17/02/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 17:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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