TJTO - 0004641-81.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 08:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004641-81.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: JORLENIO MENEZES SANTOSADVOGADO(A): GENILSON HUGO POSSOLINE (OAB TO01781A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
SERVIDOR PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
DECISÃO REFORMADA. I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela 1ª Escrivania Cível da Comarca de Goiatins–TO, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que não restou demonstrada a hipossuficiência do Agravante. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pelo Agravante são suficientes para comprovar sua hipossuficiência econômica, justificando a concessão do benefício da justiça gratuita.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (arts. 98 e 99) asseguram a concessão de justiça gratuita à parte que comprove não dispor de recursos para arcar com os custos do processo. 4.
Na hipótese em análise, o Agravante apresentou os seus demonstrativos de pagamento atualizados que comprovam auferir renda mensal líquida de R$ 2.525,40 (dois mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos), valor que, diante das alegações e documentos juntados, revela-se insuficiente para suportar as custas do processo, sem o comprometimento da sua subsistência própria e de sua familiar. 5.
O indeferimento da justiça gratuita, na hipótese, viola o princípio do acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, LXXIV), uma vez que o Agravante comprovou adequadamente a hipossuficiência econômica.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita em favor do Agravante.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
09/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 21:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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06/06/2025 21:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/06/2025 17:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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05/06/2025 17:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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04/06/2025 17:41
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:21
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 441
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16/05/2025 16:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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16/05/2025 16:40
Juntada - Documento - Relatório
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12/05/2025 17:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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12/05/2025 17:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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26/03/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/03/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 12:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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26/03/2025 12:48
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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25/03/2025 17:34
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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24/03/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/03/2025 20:14
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JORLENIO MENEZES SANTOS - Guia 5387669 - R$ 160,00
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24/03/2025 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 20:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19, 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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