TJTO - 0013701-94.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 68
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16/07/2025 12:56
Protocolizada Petição
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10/07/2025 13:20
Lavrada Certidão
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09/07/2025 18:15
Protocolizada Petição
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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04/07/2025 07:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2025 06:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0013701-94.2024.8.27.2706/TO AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): HIRAN LEÃO DUARTE (OAB CE010422) SENTENÇA VISTO O PROCESSO.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SOCIEDADE ANÔNIMA em face de ROMÁRIO COSTA SENA, com fundamento no Decreto-Lei de número 911, de 1º de outubro de 1969, com as alterações promovidas pela Lei de número 13.043, de 13 de novembro de 2014.
A parte autora instruiu a petição inicial com os documentos pertinentes, notadamente o contrato de financiamento firmado entre as partes, garantido por alienação fiduciária do veículo automotor FIAT PALIO FIRE ECONOMY, ano/modelo 2009/2010, cor prata, placa MWU1A68, Renavam *01.***.*77-04, chassi 9BD17164LA5376514.
Alegou que o requerido deixou de adimplir as obrigações pactuadas, incorrendo em mora a partir da quinta parcela, vencida aos 11 de fevereiro de 2024.
Para fins de constituição em mora, a parte autora comprovou o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, em conformidade com o artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei de número 911, de 1º de outubro de 1969, bem como com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.132.
Foi deferida medida liminar de busca e apreensão, nos termos do artigo 3º do mencionado decreto-lei, e, após o cumprimento da diligência, o réu foi regularmente citado para, no prazo de cinco dias, purgar a mora (parágrafo 1º), ou, no prazo de quinze dias, apresentar contestação (parágrafo 2º), nada tendo manifestado nos autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A ausência de resposta enseja a decretação da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, produzindo presunção de veracidade quanto aos fatos articulados na petição inicial.
Estando demonstrado o inadimplemento contratual, a constituição válida em mora e a inércia da parte requerida, resta configurado o direito do credor fiduciário à consolidação da propriedade e da posse plena do bem, consoante previsão expressa nos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º do Decreto-Lei de número 911, de 1º de outubro de 1969.
Ex positis, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Reconhecer a regular constituição em mora de ROMÁRIO COSTA SENA e a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo FIAT PALIO FIRE ECONOMY, ano/modelo 2009/2010, cor prata, placa MWU1A68, Renavam *01.***.*77-04, chassi 9BD17164LA5376514, em favor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SOCIEDADE ANÔNIMA, com fundamento nos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º do Decreto-Lei de número 911, de 1º de outubro de 1969, com a redação dada pela Lei de número 13.043, de 13 de novembro de 2014; 2. Determinar a expedição de ofício ao DETRAN/TO -Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins, para que proceda à transferência da propriedade do referido veículo em favor da instituição credora, nos termos da presente decisão, independentemente da anuência do devedor fiduciante; 3. Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0013701-94.2024.8.27.2706/TO RÉU: ROMARIO COSTA SENA ATO ORDINATÓRIO Fica(m) a(s) parte(s) requerida(s) sem patrono nos autos INTIMADA(S) do teor da Sentença proferida nos autos (evento 62, SENT1), cuja parte dispositiva segue transcrita: "(...) A ausência de resposta enseja a decretação da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, produzindo presunção de veracidade quanto aos fatos articulados na petição inicial.
Estando demonstrado o inadimplemento contratual, a constituição válida em mora e a inércia da parte requerida, resta configurado o direito do credor fiduciário à consolidação da propriedade e da posse plena do bem, consoante previsão expressa nos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º do Decreto-Lei de número 911, de 1º de outubro de 1969.
Ex positis, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Reconhecer a regular constituição em mora de ROMÁRIO COSTA SENA e a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo FIAT PALIO FIRE ECONOMY, ano/modelo 2009/2010, cor prata, placa MWU1A68, Renavam *01.***.*77-04, chassi 9BD17164LA5376514, em favor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SOCIEDADE ANÔNIMA, com fundamento nos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º do Decreto-Lei de número 911, de 1º de outubro de 1969, com a redação dada pela Lei de número 13.043, de 13 de novembro de 2014; 2. Determinar a expedição de ofício ao DETRAN/TO -Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins, para que proceda à transferência da propriedade do referido veículo em favor da instituição credora, nos termos da presente decisão, independentemente da anuência do devedor fiduciante; 3. Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Documento eletrônico assinado por ALVARO NASCIMENTO CUNHA, Juiz de Direito". É o ato. Araguaína, data e hora do sistema. -
26/06/2025 16:07
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
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26/06/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:06
Alterada a parte - Situação da parte ROMARIO COSTA SENA - REVEL
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26/06/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:03
Expedido Ofício
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25/06/2025 17:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/06/2025 17:01
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/06/2025 14:22
Conclusão para decisão
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24/06/2025 16:10
Protocolizada Petição
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17/06/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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09/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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06/06/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0013701-94.2024.8.27.2706/TO AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): HIRAN LEÃO DUARTE (OAB CE010422) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora pessoalmente, por AR, para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de ser decretada a extinção do processo (artigo 485, §1º do CPC).
Cumpra-se. -
05/06/2025 13:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/06/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 12:35
Despacho - Mero expediente
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16/05/2025 17:36
Conclusão para despacho
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16/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/04/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2025 17:48
Despacho - Mero expediente
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12/02/2025 17:56
Conclusão para despacho
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12/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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08/01/2025 10:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
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26/11/2024 12:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
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26/11/2024 12:17
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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25/11/2024 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/11/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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21/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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30/09/2024 18:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/09/2024 17:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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23/09/2024 17:19
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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19/09/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:52
Decisão - Concessão - Liminar
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04/09/2024 15:54
Conclusão para despacho
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04/09/2024 15:24
Protocolizada Petição
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04/09/2024 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:25
Despacho - Mero expediente
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08/08/2024 16:00
Conclusão para despacho
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08/08/2024 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:25
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/07/2024 09:47
Protocolizada Petição
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09/07/2024 14:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5506589, Subguia 33728 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 225,03
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09/07/2024 14:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5506588, Subguia 33677 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 546,05
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04/07/2024 10:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5506589, Subguia 5416195
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04/07/2024 10:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5506588, Subguia 5416192
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03/07/2024 13:22
Conclusão para despacho
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03/07/2024 13:22
Processo Corretamente Autuado
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03/07/2024 13:02
Lavrada Certidão
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03/07/2024 12:51
Lavrada Certidão
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03/07/2024 12:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/07/2024 11:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 5506589 - R$ 225,03
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03/07/2024 11:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 5506588 - R$ 546,05
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03/07/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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