TJTO - 0005518-86.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR3ECIV
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04/08/2025 13:33
Trânsito em Julgado
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31/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 16:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 16:43
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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23/06/2025 16:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005518-86.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: MAURUZAN RODRIGUES DA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): SILVANY NEVES AVELINO DE SOUZA (OAB TO001302)ADVOGADO(A): RAFAELLA DIAS FERREIRA BORGES (OAB TO005960)ADVOGADO(A): LETÍCIA BARROS RIBEIRO (OAB TO013067) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
VISÃO MONOCULAR .
PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA.
NECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por segurado do INSS contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de nexo causal e perda funcional permanente decorrente de acidente de trabalho.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Validade do laudo pericial elaborado por médico clínico geral em demanda que trata de sequela visual; ocorrência de cerceamento de defesa; necessidade de nova perícia judicial por médico oftalmologista para apuração da redução da capacidade laborativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A realização de perícia por profissional sem especialização compatível (oftalmologia) compromete a credibilidade técnica do laudo, especialmente diante de alegações de perda de acuidade visual.
Nos termos do art. 465, § 1º, III, do CPC, a perícia deve ser realizada por especialista na área do conhecimento.
A nulidade da sentença é medida que se impõe, com reabertura da instrução processual, inclusive com a intimação do Ministério Público, conforme parecer em segundo grau.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia por médico especialista em oftalmologia, com a devida participação do Parquet.
Tese de Julgamento: 1.
A realização de perícia judicial por profissional sem especialidade médica compatível com a lesão discutida – quando a demanda exige conhecimento técnico específico – caracteriza cerceamento de defesa, ensejando a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
Jurisprudência aplicada: TRF1, AC 1007541-09.2022.4.01.9999, Rel.
Des.
Fed.
Rui Costa Gonçalves, j. 17/05/2024; TJMG, ApCiv 5001279-96.2022.8.13.0172, Rel.
Des.
Tiago Gomes de Carvalho Pinto, j. 12/06/2024; TJRS, ApCiv 5000071-62.2018.8.21.0118, Rel.
Des.
Thais Coutinho de Oliveira, j. 27/08/2024.
Ementa elaborada com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Recomendação CNJ n. 154/2024.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para acolher a preliminar de nulidade da sentença, pelo que determino o retorno dos autos à instância originária a fim de que seja realizada nova perícia por médico especialista em oftalmologia - com as recomendações que o magistrado entender pertinentes -, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
13/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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13/06/2025 16:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 15:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 14:04
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA do dia 04 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0005518-86.2024.8.27.2722/TO (Pauta: 243) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: MAURUZAN RODRIGUES DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): SILVANY NEVES AVELINO DE SOUZA (OAB TO001302) ADVOGADO(A): RAFAELLA DIAS FERREIRA BORGES (OAB TO005960) ADVOGADO(A): LETÍCIA BARROS RIBEIRO (OAB TO013067) APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RÉU) PROCURADOR(A): TIAGO MAURELLI JUBRAN DE LIMA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO Publique-se e Registre-se.Palmas, 19 de maio de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 243
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08/05/2025 15:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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08/05/2025 15:03
Juntada - Documento - Relatório
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02/04/2025 16:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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02/04/2025 16:21
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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02/04/2025 16:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 18:40
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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10/02/2025 18:40
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/02/2025 12:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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