TJTO - 0006421-76.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/06/2025 19:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> COJUN
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20/06/2025 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 04:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 20:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0006421-76.2024.8.27.2737/TO REQUERENTE: MARCIO DENILTON FACUNDES DIASADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por Marcio Denilton Facundes Dias em face do Estado do Tocantins.
O Estado do Tocantins apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 14.
A parte exequente manifestou acerca da impugnação no evento 17. É o relatório.
Decido.
Fundamentação. Trata-se de cumprimento de sentença manejado por militar em face do Estado do Tocantins, objetivando a execução do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 698/93 (processo eletrônico nº 5000002-05.1993.8.27.0000), em que foi concedida parcialmente a segurança, para o fim de restabelecer quantitativo salarial retirado dos militares, com a ilegítima retroatividade da Medida Provisória 142/1993, determinando-se o restabelecimento salarial e a consequentemente restituição dos vencimentos ao escalonamento vertical garantido pela Lei nº 347/91.
Passo à análise das questões levantadas pela parte executada.
O executado requer a suspensão do feito em razão do Tema 1.169 do STJ.
Pois bem, por força do Tema 1169 do STJ que, em 18/10/2022, no julgamento dos REsp’s 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, debatendo a controvérsia acerca de“definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”, por unanimidade, afetou os processos ao rito dos recursos repetitivos, e determinou a suspensão da tramitação de processos em todo território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC.
Entretanto, no caso dos autos, resta evidenciado o distinguishing, haja vista que apresentado pela exequente a quantia líquida exequenda.
Sobre isso, leia-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MS 698/93 (5000002-05.1993.8.27.0000).
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
TEMA 1.169/STJ.
DISTINGUISHING DEMONSTRADO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A questão tratada nos autos de origem não se amolda ao leading case afetado para julgamento em sede de recursos repetitivos, evidenciando-se, no caso concreto, a ausência de similitude entre o feito em análise e a questão afetada pelo Tema 1.169, haja vista que, embora se trate de cumprimento individual de sentença proferida em processo coletivo (Mandado de Segurança Coletivo nº 5000002-05.1993.8.27.0000 - MS 698/93), a quantia exequenda é líquida, com o valor apresentado pelo próprio Ente Público executado.2.
Afastada a incidência da suspensão determinada pelo E.
STJ, no Tema 1.169, a sentença recorrida deve ser desconstituída com o retorno dos autos à origem e remessa à contadoria judicial para atualização do saldo perseguido pela parte exequente.3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença cassada. (TJTO , Apelação Cível, 0002222-90.2023.8.27.2722, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 30/08/2023, juntado aos autos em 06/09/2023 19:30:56) Referidos documentos afastam a necessidade de sobrestamento por força do Tema 1169 do STJ.
Da prescrição No presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme reza o art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Acerca do marco inicial prescricional, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, - Tema 877 do STJ - Recurso Especial nº 1.388.000 - PR (2013/0179890-5).
Tal entendimento foi extendido às pretensões executórias fundadas em título formado em julgamento de mandado de segurança coletivo, como no presente caso (STJ.
AgInt no AgInt nos EDcl no REsp nº 1779863/SP, 1ª Turma, relator Ministro Gurgel de Faria, j. 31/05/2021).
Assim, o prazo prescricional para ajuizamento da presente execução individual de acórdão coletivo é de 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado do MSC 698/93 (5000002-05.1993.8.27.0000).
No presente caso, de uma apreciação detida dos autos, vislumbra-se que não restou demonstrada, pelo ente público, a prescrição da pretensão do autor.
Primeiro, porque analisando minuciosamente o processo principal em que foi proferido o título executivo, MSC 698/93 (5000002-05.1993.8.27.0000), não há nos autos qualquer certidão informando o trânsito em julgado da sentença coletiva.
Em segundo lugar, verifica-se que, após a prolação da sentença concessiva em favor dos associados da Impetrante, no ano de 1995, foram submetidos ao Tribunal de Justiça diversos incidentes processuais tangentes à extensão dos efeitos do título executivo, bem como se seria necessário o manejo dos atos executórios, de forma individual ou coletiva, o que inviabiliza a verificação da alegada fluência do prazo prescricional.
Portanto, mostra-se bastante complexo e controversa a questão da fluência do termo prescricional, o que, por si só já afasta a prescrição arguida pelo ente público, levando-se em conta as datas/termos prescricionais por ele apontados (2004 e 2009).
Ademais, considerando que o último prazo no Mandado de Segurança nº 689/93 (processo eletrônico n.º 5000002-05.1993.827.0000), antes de sua baixa, transcorreu em 16/06/2021, e tendo parte exequente manejado o cumprimento de sentença na data de 18/10/2024, forçoso se reconhecer pela não decorrência do prazo prescricional de cinco anos em favor da Fazenda Pública. REJEITO a prejudicial de mérito.
A parte executada apresentou alegação de excesso na execução.
Em que pese a insurgência apresentada, verifica-se que a controvérsia instaurada demanda análise técnica acerca da correção dos valores apresentados, especialmente quanto à atualização monetária, incidência de juros moratórios e compensação de eventuais pagamentos realizados.
Dessa forma, diante da impugnação apresentada e da controvérsia acerca do valor executado, impõe-se a remessa dos autos à contadoria judicial, a fim de que esta elabore cálculo oficial, com base nos parâmetros fixados no título executivo, garantindo maior segurança jurídica à apuração do quantum debeatur e resguardando o contraditório entre as partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM PARTE oposta pelo executado no evento 14 e, em consequência remeta-se os autos para contadoria judicial para elaboração dos cálculos conforme sentença/acórdão com intuito de verificar o excesso no cumprimento conforme alegado pelo executado.
Após intimem-se as partes dos cálculos.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
05/06/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 10:55
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Não-Acolhimento
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03/04/2025 11:33
Conclusão para despacho
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31/03/2025 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/02/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/12/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:22
Despacho - Mero expediente
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28/11/2024 14:56
Conclusão para despacho
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28/11/2024 14:55
Processo Corretamente Autuado
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27/11/2024 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 18:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 11:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/10/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
RELVOTOACORDAO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RELVOTOACORDAO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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