TJTO - 0000715-32.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000715-32.2025.8.27.2720/TO AUTOR: MERI MACEDO DO CARMOADVOGADO(A): JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB TO012759A) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, juntando prova de sua residência consistente em fatura recente (até três meses atrás) de qualquer serviço público ou privado que esteja em seu nome ou ainda contrato de locação ou documento que comprove relação de parentesco com a pessoa cujo nome estiver o comprovante de endereço ou ainda declaração de residência nos termos da Lei 7.115/83. 2.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico. -
22/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:19
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
13/08/2025 12:51
Conclusão para decisão
-
07/08/2025 12:14
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
-
07/08/2025 12:07
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
26/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
20/06/2025 01:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 01:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 15:16
Lavrada Certidão
-
13/06/2025 16:41
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
-
09/06/2025 08:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
28/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000715-32.2025.8.27.2720/TO AUTOR: MERI MACEDO DO CARMOADVOGADO(A): JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB TO012759A) DESPACHO/DECISÃO No caso em apreço trata de controvérsia idêntica à questionada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Nº 0001526-43.2022.8.27.2737. A propósito, segue a ementa da afetação: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. 1. São requisitos para a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: a) Repetição efetiva de processos que possuem controvérsia sobre questão unicamente de direito; b) Risco de ofensa à isonomia e à segurança; c) Ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior; d) A controvérsia ser unicamente de direito. 2. Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRSR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores. 3. Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva admitido. (IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Relator: Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier.
Julgado em 17/11/2023). Conforme estabelecido pelo Tribunal, o IRDR “deve abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária”, que é o caso dos autos.
Desta forma, o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, ADMITIR o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e DETERMINAR a SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, que tramitam perante o Tribunal de Justiça, inclusive nos Juizados Especiais, PELO PERÍODO DE 1 (UM) ANO. Ademais, em conformidade ao art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, suspende-se o processo: IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.
DISPOSITIVO Posto isto, sem mais delongas, DETERMINO a suspensão do presente feito, PELO PERÍODO DE 1 (UM) ANO. Remeta-se o presente processo ao NUGEP - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, observando-se os procedimentos pertinentes. CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
23/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 15:37
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
06/05/2025 16:00
Conclusão para despacho
-
06/05/2025 15:58
Processo Corretamente Autuado
-
06/05/2025 15:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
28/04/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007653-06.2025.8.27.2700
Andressa Silva Barros 02613572124
Santander Brasil Administradora de Conso...
Advogado: Monique Araujo de Siqueira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/05/2025 14:57
Processo nº 0022886-59.2024.8.27.2706
G &Amp; R Comercio de Produtos Agropecuarios...
Leane Pereira dos Santos Sousa Barros
Advogado: Leonardo Randazzo Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/11/2024 11:34
Processo nº 0001053-60.2025.8.27.2702
Tathianne Moraes da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Marcelo de Souza Toledo Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/06/2025 11:06
Processo nº 0047530-94.2024.8.27.2729
Leonardo Costa Vieira
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Freire de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/04/2025 13:25
Processo nº 0015341-29.2025.8.27.2729
Vania Cardoso Almeida dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Reynaldo Poggio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 16:48