TJTO - 0000395-58.2025.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:47
Conclusão para julgamento
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09/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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20/06/2025 07:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 11:54
Lavrada Certidão
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18/06/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Lavrada Certidão - 30/05/2025 14:52:20)
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13/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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12/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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12/06/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0000395-58.2025.8.27.2727/TO AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB PE12450D)RÉU: MARQUES FERNANDO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): GABRIELA DA SILVA SUARTE (OAB TO000537) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc. É PRESCINDÍVEL O RELATÓRIO.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
A hipótese dos autos se evidencia como satisfativa, a qual é conceituada por Fredie Didier como a que “antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado.
Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida1”.
O Código de Processo Civil, artigo 300, caput disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Didier Jr, Oliveira e Braga lecionam sobre os requisitos que devem ser observados para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar e satisfativa: “Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC) 2.” Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Isso decorre do fato de a tutela provisória satisfativa (antecipada) ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis3.
No presente caso, entendo que a medida de urgência não merece ser deferida.
Narrou a parte requerida que realizara um contrato de financiamento de veículo, por meio de alienação fiduciária, com o banco autor.
Ainda, o demandado afirmou que por dificuldades financeiras deixou de honrar os pagamentos das parcelas de novembro/2024 a maio/2025, ocasionando a presente demanda.
O pedido, de tutela de urgência do polo requerente, está fundamentado na abstenção do polo ativo em incluir o nome do requerido nos órgãos de proteção ao crédito. É certo que a inscrição em cadastro de inadimplentes configura exercício regular do direito por parte do credor.
Desse modo, é possível conceder tal medida quando se verifica abusividade nas cláusulas contratuais, o que não é a hipótese dos autos.
Logo, a simples alegação de que o devedor entregou o veículo para a instituição financeira e não há débitos a serem questionados não pode impedir o credor de utilizar os meios que a lei lhe coloca à disposição para reaver seu crédito.
Além disso, de acordo com o entendimento jurisprudencial, não há ilicitude na inscrição do nome do devedor e seu avalista nos órgãos de proteção ao crédito, ante o incontroverso inadimplemento da obrigação, bem como a inscrição do nome do devedor em bancos de dados de proteção ao crédito configura exercício regular de direito do credor.
Por derradeiro, não há que falar em devolução dos valores relativos às parcelas pagas, conforme previsão do artigo 53 do CDC, uma vez que não se trata de ação de rescisão contratual, mas sim de busca e apreensão, cuja finalidade é ver apreendido o bem alienado fiduciariamente para fazer frente à dívida advinda do mútuo feneratício.
Por outro lado, há a necessidade de liquidação para que se possa apurar a existência de saldo a receber, ou seja, com a procedência da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, eventual devolução de valores apenas ocorrerá se o bem localizado for vendido e quitado o crédito do banco fiduciário, bem como se restar algum saldo em favor do devedor fiduciante.
Ante o exposto, em cognição eminentemente sumária, NÃO CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada (evento 27).
Sem prejuízo, INDEFIRO o pleito de restituição do valor pago (evento 27).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com a preclusão da presente decisão, volva-me o processo concluso para julgamento. 1.
Didier Jr.
Fredie.
Braga, Paula Sarno.
Oliveira, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pg. 617. 2.
Didier Jr.
Fredie.
Braga, Paula Sarno.
Oliveira, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pg. 594. 3.
Didier Jr.
Fredie.
Braga, Paula Sarno.
Oliveira, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pg. 600. -
11/06/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:10
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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10/06/2025 03:59
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 03:59
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 17:39
Conclusão para decisão
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09/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 02:46
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 02:45
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/05/2025 17:16
Protocolizada Petição
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14/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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07/05/2025 08:42
Protocolizada Petição
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06/05/2025 14:37
Juntada - Informações
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05/05/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/05/2025 18:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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05/05/2025 18:09
Expedido Mandado - TONATCEMAN
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05/05/2025 14:08
Decisão - Concessão - Liminar
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02/05/2025 09:55
Protocolizada Petição
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30/04/2025 12:48
Conclusão para decisão
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30/04/2025 12:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5701067, Subguia 95105 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.329,38
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30/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5701066, Subguia 95062 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.925,75
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29/04/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 12:59
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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28/04/2025 12:59
Lavrada Certidão
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28/04/2025 11:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5701067, Subguia 5498458
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28/04/2025 11:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5701066, Subguia 5498457
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25/04/2025 17:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/04/2025 16:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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25/04/2025 16:54
Processo Corretamente Autuado
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25/04/2025 16:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 5701067 - R$ 1.329,38
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25/04/2025 16:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 5701066 - R$ 1.925,75
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25/04/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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