TJTO - 0035573-96.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0035573-96.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: LILALEA ALVES FARIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VALORAÇÃO DE PROVA.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que manteve sentença de improcedência em ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual.
A autora alegava o exercício de atribuições típicas de Técnico de Enfermagem, embora formalmente investida no cargo de Auxiliar de Enfermagem.
Nos aclaratórios, a parte embargante apontou omissões e contradições no julgado, requerendo a apreciação de (i) cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial, (ii) precedente da Corte sobre a mesma temática, (iii) documentação constante dos autos, e (iv) prequestionamento de diversos dispositivos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) averiguar se houve omissão na análise de precedente da própria Corte sobre desvio de função; (iii) examinar a alegada omissão quanto à documentação que comprovaria as atribuições desempenhadas pela autora; e (iv) definir se há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da prova pericial foi expressamente enfrentado e justificado com base no art. 370 do Código de Processo Civil, à luz do princípio do livre convencimento motivado.
A decisão entendeu que os documentos já constantes nos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 4.
O precedente invocado pela embargante (Apelação nº 0019671-89.2017.827.0000) foi analisado e devidamente afastado.
O voto consignou que não há obrigatoriedade de adoção de precedente isolado dentro da mesma Corte, exceto nos casos de súmula ou jurisprudência consolidada, e ressaltou a independência funcional dos magistrados. 5.
A documentação juntada pela parte foi devidamente considerada.
Concluiu-se que os elementos probatórios apresentados não comprovam o exercício habitual de funções típicas e exclusivas do cargo de Técnico de Enfermagem. 6.
O prequestionamento expresso de todos os dispositivos legais invocados não é exigido quando a decisão enfrentou adequadamente os fundamentos jurídicos e fáticos da causa.
Assim, os artigos mencionados foram implicitamente prequestionados, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 7.
Os embargos foram opostos com a finalidade de rediscutir o mérito da causa, o que é incabível na via aclaratória, conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de omissão ou contradição se configura quando a decisão embargada enfrenta, ainda que de forma implícita, os argumentos essenciais à resolução da controvérsia, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a exaustiva menção a todos os dispositivos legais invocados pela parte. 2.
O indeferimento da produção de prova pericial, com base no art. 370 do Código de Processo Civil e fundamentado na suficiência da prova documental, não configura cerceamento de defesa. 3. Precedentes não vinculantes, ainda que oriundos da mesma Corte, não obrigam o colegiado a reproduzir entendimento anterior quando ausente identidade substancial entre os conjuntos probatórios dos casos analisados. 4.
A reapreciação do mérito do julgado não se presta à via estreita dos embargos de declaração, cuja finalidade é restrita ao esclarecimento de obscuridades, eliminação de contradições ou suprimento de omissões relevantes ao resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, II; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 370, 373, I; 485, IV; 487, I; 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 275.840, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJ 01.06.2001; STJ, Súmula 378; STJ, AgInt no REsp 2.176.287/RJ, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJEN 28.03.2025; TJTO, ApCív 0040827-50.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 26.03.2025; TJTO, ApCív 0015352-10.2020.8.27.2737, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 06.04.2022; TJMG, EDcl 10000200555605002, Rel.
Juliana Campos Horta, j. 17.12.2020; TJRJ, Ap 00051607820088190209, Rel.
Des.
Antonio Carlos Bitencourt, j. 13.09.2018.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, mas NEGAR PROVIMENTO, ante os fundamentos adrede alinhavados, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público o Promotor de Justiça André Ricardo Fonseca Carvalho. Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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28/07/2025 17:38
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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24/07/2025 15:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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24/07/2025 15:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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23/07/2025 19:39
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 13:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 32
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18/06/2025 18:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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18/06/2025 18:56
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 12:20
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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04/06/2025 19:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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29/05/2025 18:13
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/05/2025 13:36
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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29/05/2025 08:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 16:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 16:56
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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22/05/2025 16:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0035573-96.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: LILALEA ALVES FARIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, que alegou exercer funções típicas de Técnico de Enfermagem, pleiteando o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias.
Sustentou que, apesar de sua nomeação como auxiliar, executa atividades complexas que extrapolam as funções do cargo para o qual foi investida, de modo que haveria desvio de função.
O juízo de origem indeferiu pedido de produção de prova pericial e julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação do alegado desvio funcional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da prova pericial caracteriza cerceamento de defesa; (ii) apurar se restou configurado o desvio de função da apelante, com o consequente direito às diferenças salariais entre os cargos de Auxiliar e Técnico de Enfermagem; (iii) determinar se, diante da alegada ausência de provas, o feito deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento de prova pericial, quando devidamente fundamentado pelo juízo, em consonância com o artigo 370 do Código de Processo Civil, não configura cerceamento de defesa, notadamente quando o magistrado conclui que os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. 4.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o juiz é o destinatário das provas e pode, com base no princípio do livre convencimento motivado, indeferir diligências probatórias que considere irrelevantes, desnecessárias ou protelatórias, desde que devidamente justificado. 5.
Para a configuração do desvio de função no serviço público é necessária a comprovação inequívoca do exercício habitual de atribuições exclusivas do cargo diverso daquele para o qual o servidor foi aprovado, sem prejuízo das funções inerentes ao seu cargo originário. 6.
No presente caso, embora a parte autora tenha apresentado escalas de trabalho com a nomenclatura "Técnicos de Enfermagem", não logrou demonstrar o exercício efetivo de atribuições típicas e exclusivas deste cargo, limitando-se a documentos que, por si só, não comprovam o desvio funcional. 7.
Compete ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória, inviabilizando o reconhecimento das diferenças remuneratórias pleiteadas. 9.
A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a ausência de provas suficientes do alegado desvio funcional, proferiu julgamento de improcedência com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inviável, portanto, o pedido subsidiário de extinção do processo sem resolução de mérito, previsto no artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento de prova pericial, devidamente fundamentado, não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende, com base no artigo 370 do Código de Processo Civil, que a prova documental é suficiente à formação de seu convencimento. 2.
Para o reconhecimento do desvio de função e o consequente direito às diferenças remuneratórias, exige-se prova inequívoca de que o servidor exerce, de forma habitual, atribuições exclusivas de cargo distinto daquele para o qual foi aprovado em concurso público. 3.
A ausência de comprovação do exercício de atividades exclusivas do cargo de Técnico de Enfermagem impede o reconhecimento do direito à percepção de diferenças salariais, cabendo ao autor o ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
A improcedência da demanda por ausência de comprovação do direito pleiteado configura julgamento de mérito e atrai a incidência do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo incabível a extinção do processo sem resolução de mérito com base no artigo 485, inciso IV.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, inciso II; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 370, 373, I; 485, IV; 487, I.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 275.840, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJ 01.06.2001; STJ, Súmula 378; STJ, AgInt no REsp 2.176.287/RJ, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJEN 28.03.2025; TJTO, ApCív 0040827-50.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 26.03.2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, mas negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência da ação, na forma do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recursal, majora-se a verba honorária em 2%, suspensa, todavia, a exigibilidade da cobrança, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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19/05/2025 15:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 11:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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15/05/2025 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:25
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 261
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11/04/2025 16:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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11/04/2025 16:02
Juntada - Documento - Relatório
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01/04/2025 12:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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01/04/2025 11:45
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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01/04/2025 09:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2025 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 16:40
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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13/03/2025 16:40
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/03/2025 12:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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