TJTO - 0014208-07.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
-
26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014208-07.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): MARIELY BRITO SOARES HOPPE (OAB TO006678)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)APELADO: IZAURINA AMORIM (AUTOR)ADVOGADO(A): IZABELA CRISTINA PEREIRA AMORIM MENDES (OAB TO008852)APELADO: ARMÂNDIO BARBOSA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): IZABELA CRISTINA PEREIRA AMORIM MENDES (OAB TO008852) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO.
COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA POR ECONOMIA EM IMÓVEL COM USO RESIDENCIAL E COMERCIAL.
HIDRÔMETRO ÚNICO.
COBRANÇA LEGAL.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES.
APELO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Companhia de Saneamento do Tocantins (SANEATINS) contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaração de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
A sentença determinou que a concessionária se abstivesse de efetuar cobrança por tarifa mista (residencial e comercial) com base no hidrômetro único (nº A23DM0200444 – CDC 124571), fixou a devolução em dobro de valores pagos a maior e condenou ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança de tarifa mínima por múltiplas economias (residencial e comercial) em imóvel atendido por único hidrômetro; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes da referida cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema 414 no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.937.887-RJ e 1.937.891-RJ, em 20/06/2024, reconheceu a legalidade da cobrança da tarifa mínima por economia em imóveis com múltiplas unidades consumidoras abastecidas por um único hidrômetro, desde que respeitada a estrutura tarifária com parcela fixa por economia e parcela variável condicionada ao consumo superior à franquia global. 4.
A Resolução nº 007/2017 da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (ATR), em seus artigos 72 e 73, § 2º, estabelece a caracterização de "economia" com base na utilização distinta do imóvel, admitindo a tarifação diferenciada mesmo com instalação hidráulica comum, desde que identificadas frações residenciais e comerciais. 5.
No caso concreto, restou comprovado que o imóvel dos autores/apelados abriga simultaneamente uma residência e uma atividade comercial (mercearia e bar), reconhecendo-se, portanto, a existência de dupla economia, fato não impugnado pela parte autora. 6.
A concessionária atuou em conformidade com os parâmetros normativos e técnicos, não havendo nos autos qualquer prova de cobrança abusiva, desproporcional ou em desacordo com a regulamentação.
Ausente, assim, ato ilícito ou falha na prestação do serviço a justificar a devolução em dobro ou a reparação por danos morais. 7.
O modelo tarifário adotado encontra respaldo legal, contratual e jurisprudencial, sendo vedado ao Judiciário substituir o critério técnico regulatório previsto por normas específicas da agência competente, sob pena de violação à segurança jurídica e à autonomia técnico-regulatória do setor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Sentença reformada.
Pedidos iniciais julgados improcedentes.
Tese de julgamento: “1. É lícita a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias existentes no imóvel, mesmo que este seja atendido por único hidrômetro, desde que respeitada a estrutura tarifária fixada pela autoridade reguladora, com parcela fixa por economia e parcela variável condicionada ao consumo global excedente. 2.
A coexistência de uso residencial e comercial em imóvel com instalações hidráulicas comuns autoriza a caracterização de dupla economia para fins tarifários, conforme previsto na Resolução ATR nº 007/2017. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 175; Lei nº 11.445/2007, arts. 29 e 40; Resolução ATR nº 007/2017, arts. 72 e 73, § 2º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.937.887-RJ e REsp 1.937.891-RJ, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, j. 20.06.2024 (Recurso Repetitivo – Tema 414).
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais por ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
25/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
25/08/2025 17:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
22/08/2025 17:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
22/08/2025 17:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
18/08/2025 10:33
Juntada - Documento - Voto
-
06/08/2025 16:02
Juntada - Documento - Informações
-
05/08/2025 13:54
Juntada - Documento - Certidão
-
01/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
-
01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0014208-07.2024.8.27.2722/TO (Pauta: 393) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) ADVOGADO(A): MARIELY BRITO SOARES HOPPE (OAB TO006678) ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) APELADO: IZAURINA AMORIM (AUTOR) ADVOGADO(A): IZABELA CRISTINA PEREIRA AMORIM MENDES (OAB TO008852) APELADO: ARMÂNDIO BARBOSA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): IZABELA CRISTINA PEREIRA AMORIM MENDES (OAB TO008852) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
31/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
31/07/2025 16:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 393
-
18/07/2025 16:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
18/07/2025 16:19
Juntada - Documento - Relatório
-
09/07/2025 11:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0008140-54.2023.8.27.2729
Julio Cesar Cardoso Alencar
Os Mesmos
Advogado: Julio Cesar Cardoso Alencar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/07/2024 16:32
Processo nº 0002798-58.2020.8.27.2732
Banco do Brasil SA
Jose Teixeira Filho
Advogado: Ana Carolina Benassi Perozim
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/07/2020 14:15
Processo nº 0008140-54.2023.8.27.2729
Julio Cesar Cardoso Alencar
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/03/2023 17:41
Processo nº 0001059-43.2025.8.27.2710
Giovanna Silva Coelho
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/04/2025 10:22
Processo nº 0014208-07.2024.8.27.2722
Izaurina Amorim
Companhia de Saneamento do Tocantins - S...
Advogado: Izabela Cristina Pereira Amorim Mendes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/10/2024 16:50