TJTO - 0018341-37.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0018341-37.2025.8.27.2729/TO AUTOR: WHERIE CARVALHO DA COSTAADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671)RÉU: SHINERAY DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO (OAB PE032255) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO I.1.
Dos Embargos de Declaração opostos pela SHINERAY DO BRASIL LTDA (evento 26) Cuida-se de embargos de declaração opostos pela requerida SHINERAY DO BRASIL LTDA, em face da decisão do evento 6, a qual deferiu a tutela provisória de urgência e determinou que as requeridas, no prazo de 10 dias, restituam imediatamente o valor pago pela motocicleta SHINERAY JEF-0P -BÁSICO- 150 - ano 2025, no montante de R$ 2.293,74 (dois mil duzentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), conforme estabelece o artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; procedam com a retirada do veículo no domicílio da autora; suspendam as cobranças relativas ao financiamento do produto adquirido e forneçam os documentos internos que possuem relativos ao veículo objeto da presente lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00 em caso de descumprimento.
Alega o embargante que a decisão é omissa, sob o enfoque de “deixar em aberto qual Ré seria responsável pela suspensão das cobranças relativas ao financiamento do produto, quando apenas a instituição financeira BANCO PAN S.A, possui capacidade de realizar tal obrigação.” Registra que a decisão não especificou a requerida responsável a realizar a obrigação, fixando multa para o cenário onde o comando não fosse cumprido, o que poderia acarretar sérios riscos as demais requeridas.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão, impingindo-lhes efeitos infringentes para que seja explicitado que o BANCO PAN SA é o único capaz de cumprir com a OBF de suspensão das parcelas.
Contrarrazões acostada ao evento 32, pela rejeição dos embargos de declaração e aplicação de multa por interposição de recurso protelatório.
I.2.
Dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora (evento 33) Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do despacho do evento 28 o qual apontou que a soma do valor a ser restituído constante na decisão liminar com o valor posteriormente pago informado no aditamento à inicial, corresponde a R$ 3.087,40 (três mil e oitenta e sete reais e quarenta centavos) e não à R$ 3.640,69 (três mil seiscentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos).
Alega a embargante que há omissão material, sendo necessário o manejo dos presentes embargos de declaração, para sanar a divergência entre o montante fixado na decisão e os valores devidamente comprovados nos autos.
Ao final, pugna pela retificação do montante fixado na decisão proferida no evento nº 28, para constar o valor correto de R$ 3.640,69 (três mil, seiscentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos).
Sem contrarrazões.
I.3.
Do pedido de aditamento da inicial (evento 46).
No pedido de aditamento, a parte autora alega que somando-se o valor pago a título de entrada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor atualizado à título de restituição de quantia paga deve ser fixado em R$ 6.640,69 (seis mil seiscentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos).
Ao final, pugna pela correção do valor da causa para fins processuais, a fim de refletir o montante correto que ora se pleiteia. É o relatório do necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, e ainda para suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de integração e não de revisão.
Não se prestam para veicular a pretensão de reforma do julgado ou rediscutir a matéria já analisada, debatida e julgada.
Sua finalidade precípua é de adequação da decisão embargada, a fim de suprimir omissões, eliminar contradições, esclarecer obscuridades e corrigir erros materiais, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
II. 1.
Dos Embargos de Declaração opostos pela SHINERAY DO BRASIL LTDA (evento 26) A despeito da oposição de embargos de declaração em face da determinação judicial as requeridas, o parágrafo único do artigo 7º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplicável a especie, estabelece que todos os fornecedores envolvidos na cadeia de consumo são solidariamente responsáveis por eventuais danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos ou vícios do produto ou serviço.
Com efeito, a responsabilidade solidária se estende a todos os fornecedores envolvidos na transação, de modo que os embargos não se prestam a sanar omissão inexistente.
Os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material potencialmente existentes no julgado, o que não ocorreu no caso dos autos, tendo em vista que a decisão embargada foi devidamente fundamentada.
Noutro giro, constatando-se que os embargos de declaração não tem o escopo de perpetuar a demanda ou adiar o esgotamento do prazo, não evidencia a interposição de recurso com caráter protelatório capaz de levar a condenação da multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC.
II. 2.
Dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora (evento 33) No caso, verifica-se que a decisão do evento 6 determinou a restituição do valor de R$ 2.293,74 (dois mil duzentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos).
Na emenda à inicial (evento 20), a parte autora sustentou que a sua efetuou o pagamento de mais uma parcela no valor de R$ 793,66 (setecentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos), somando-se ao montante já anteriormente pago.
No despacho (evento 28), restou expressamente consignado que o valor corresponde a R$ 3.087,40 (três mil e oitenta e sete reais e quarenta centavos) e não à R$ 3.640,69 (três mil seiscentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos).
Ora, somando o valor de R$ 2.293,74 com o valor pleiteado no aditamento da inicial de R$ 793,66 chega-se exatamente ao valor de R$ 3.087,40, consignado no despacho recorrido, de tal maneira não há que se falar em retificação do montante fixado no despacho/decisão proferida no evento nº 28, pois os embargos de declaração não se prestam a rediscussão de matéria já devidamente analisada. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC.
Não há na decisão ora combatida vício de omissão, não se prestando os embargos de declaração para o fim de rediscutir questão anteriormente analisada.
Constato, portanto, a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
II. 3.
Do pedido de aditamento da inicial (evento 46).
Neste ponto, registro que o aditamento da inicial pode realizar-se livremente até o momento da citação, contudo, após formada a relação processual, será necessária a concordância do réu, nos termos do art. 329, II, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO ambos os embargos de declaração, tendo em vista que não evidenciadas as alegadas omissões.
Intime-se a parte ré já citada para manifestar sobre o aditamento da inicial postulado no evento 46.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 08:23
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/07/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 14:08
Protocolizada Petição
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09/07/2025 13:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 13:37
Conclusão para despacho
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26/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8, 10, 36 e 38
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23/06/2025 13:35
Protocolizada Petição
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21/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 00:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 18:36
Protocolizada Petição
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17/06/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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14/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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06/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/06/2025 18:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0018341-37.2025.8.27.2729/TO AUTOR: WHERIE CARVALHO DA COSTAADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671)RÉU: SHINERAY DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO (OAB PE032255) DESPACHO/DECISÃO Extrai-se dos autos que, antes de efetivada a citação das requeridas, a parte autora apresentou aditamento à petição inicial (evento 20).
No entanto, a soma do valor a ser restituído constante na decisão liminar (evento 6, DECDESPA1) com o valor posteriormente pago informado no aditamento à inicial (evento 20, COMP_DEPOSITO2), corresponde a R$ 3.087,40 (três mil e oitenta e sete reais e quarenta centavos) e não à R$ 3.640,69 (três mil seiscentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos) como informado pela autora.
Assim, o valor da causa passa a corresponder a R$ 13.087,40 (treze mil e oitenta e sete reais e quarenta centavos).
Ademais, a parte requerida SHINERAY DO BRASIL LTDA opôs Embargos de Declaração (evento 26).
Isto posto, RECEBO o aditamento à petição inicial, com fundamento no artigo 329, I, do Código de Processo Civil.
RETIFIQUE-SE o valor da causa para corresponder a R$ 13.087,40 (treze mil e oitenta e sete reais e quarenta centavos).
DÊ-SE ciência às requeridas de que o montante a ser restituído corresponde a R$ 3.087,40 (três mil oitenta e sete reais e quarenta centavos).
Considerando que os Embargos de Declaração opostos pela requerida SHINERAY DO BRASIL LTDA. possuem pretensão com efeito infringente, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após a manifestação ou decorrido o prazo, CONCLUAM-SE os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada no evento. -
03/06/2025 18:10
Protocolizada Petição
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03/06/2025 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 10:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 10:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 09:08
Despacho - Mero expediente
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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29/05/2025 16:59
Protocolizada Petição
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27/05/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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27/05/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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26/05/2025 15:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/05/2025 07:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/05/2025 16:35
Conclusão para despacho
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22/05/2025 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 13:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 13:39
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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21/05/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 13:13
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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21/05/2025 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:04
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 20/08/2025 13:30
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19/05/2025 15:35
Decisão - Concessão - Liminar
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29/04/2025 16:36
Conclusão para despacho
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29/04/2025 16:36
Processo Corretamente Autuado
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29/04/2025 15:16
Protocolizada Petição
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29/04/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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