TJTO - 0006836-39.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006836-39.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004413-25.2024.8.27.2706/TO AGRAVANTE: MARIA ONEIDE DIAS DE SOUSAADVOGADO(A): SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496)ADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)AGRAVADO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIAADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Oneide Dias de Sousa contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína–TO que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, determinou a suspensão do feito em razão da afetação ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO (evento 68, DECDESPA1).
No curso da tramitação do presente recurso, sobreveio fato processual relevante: em 02 de julho de 2025, o Tribunal Pleno do TJTO, ao julgar questão de ordem suscitada nos autos do referido IRDR, reconheceu o decurso do prazo de um ano sem o julgamento de mérito do incidente, conforme dispõe o art. 982, §1º, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato levantamento da suspensão de todos os feitos afetados ao IRDR nº 5.
A referida deliberação plenária tornou sem efeitos práticos a decisão agravada, de modo que o recurso perdeu seu objeto, não havendo mais utilidade ou necessidade de provimento jurisdicional, o que caracteriza ausência superveniente de interesse recursal.
A doutrina é precisa quanto a essa hipótese, conforme lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por desinteresse, ou seja, julgá-lo prejudicado.”(NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil. 17. ed.
São Paulo: RT, 2023.) Com efeito, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: “Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Não subsistindo, portanto, utilidade no provimento jurisdicional postulado, impõe-se o não conhecimento do recurso, por estar prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e conforme doutrina processual majoritária, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, por estar prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto.
Determino, com urgência, a imediata comunicação ao juízo de origem, a fim de cientificá-lo da presente decisão e possibilitar o prosseguimento regular do feito.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, procedam-se às baixas e comunicações de praxe. Intime-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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10/07/2025 14:05
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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07/07/2025 12:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 08:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 10:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006836-39.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004413-25.2024.8.27.2706/TO AGRAVANTE: MARIA ONEIDE DIAS DE SOUSAADVOGADO(A): SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496)ADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)AGRAVADO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIAADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ONEIDE DIAS DE SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, que determinou a suspensão do trâmite da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento na afetação ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO.
A presente demanda tem origem em ação ajuizada em face da União Brasileira de Aposentados da Previdência – UNIBAP, entidade de natureza privada, mediante a qual a autora impugna a legalidade de descontos bancários intitulados “Contribuição UNIBAP”, realizados diretamente em seu benefício previdenciário, sem contratação prévia ou autorização.
A decisão agravada manteve a suspensão do processo, entendendo que a controvérsia estaria abarcada pelo IRDR, cuja abrangência fora posteriormente ampliada para englobar todas as demandas relacionadas a contratos bancários, independentemente da natureza formal do contrato.
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, alegando que o desconto impugnado não decorre de contrato bancário, tampouco envolve instituição financeira.
Ressalta que a UNIBAP não integra o sistema financeiro nacional, tampouco consta no rol de associadas da FEBRABAN, além de não ter sido identificado qualquer instrumento contratual, depósito, TED, ou liberação de valores correlatos aos descontos realizados, conforme demonstrado pelo extrato bancário colacionado.
Busca, assim, a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e permitir o regular prosseguimento do feito na origem. É a síntese do necessário. Decido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
A providência liminar pleiteada é a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a paralisação do processo de origem com base no IRDR 5 do TJTO, possibilitando a retomada do seu regular andamento.
Trata-se de juízo de cognição sumária, fundado na verificação dos seguintes pressupostos: A – Probabilidade do Direito A controvérsia posta nos autos refere-se a descontos mensais realizados sob a rubrica “contribuição associativa”, sem autorização da autora.
Não há nos autos qualquer indício de contratação, liberação de valores, TED, ou prestação de serviços.
A entidade ré – UNIBAP – não possui natureza financeira, tampouco integra o sistema bancário.
Tal constatação encontra respaldo na própria consulta pública ao seu site institucional.
O IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO, embora ampliado em sua abrangência por decisão do Tribunal Pleno (acórdão de 15/02/2024), restringiu-se a demandas que envolvam contratos bancários com instituições financeiras.
Sendo a UNIBAP uma associação civil e não uma instituição financeira, a hipótese não se subsume à razão de decidir que fundamenta a suspensão coletiva dos processos.
Há, pois, probabilidade jurídica evidente da tese recursal, de modo a autorizar o deferimento da medida vindicada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
B – Perigo de Dano A agravante alega receber benefício previdenciário inferior ao salário mínimo, sendo submetida a descontos mensais indevidos.
Os documentos corroboram sua condição de hipossuficiência e revelam que tais deduções atingem verba de natureza alimentar.
A manutenção da suspensão judicial determinada indevidamente implica retardamento da prestação jurisdicional e agravamento do quadro de vulnerabilidade da autora, ferindo os princípios da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da dignidade da pessoa humana.
C – Reversibilidade da Medida A concessão da tutela recursal para afastar a suspensão processual e permitir a tramitação regular do feito não acarreta risco de irreversibilidade, por não implicar em antecipação de mérito ou concessão definitiva de qualquer direito material.
Trata-se de medida essencialmente cautelar, de natureza processual, plenamente reversível.
D – Gratuidade da Justiça A agravante apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que demonstram percepção de benefício previdenciário em valor inferior ao salário mínimo, comprometido por descontos indevidos.
Presente o preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, defiro o pedido liminar para: Atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspendendo a eficácia da decisão agravada e determinando o prosseguimento regular do feito originário.Deferir a gratuidade da justiça ao agravante.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao agravdo de instrumetno, no prazo legal.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Cumpra-se. -
09/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 08:48
Remessa Interna - SGB10 -> CCI01
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05/05/2025 15:54
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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29/04/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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29/04/2025 15:01
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA ONEIDE DIAS DE SOUSA - Guia 5389192 - R$ 160,00
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29/04/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 79 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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