TJTO - 0007544-89.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007544-89.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: FERNANDO OTTONIADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO TOCANTINS, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pedro Afonso/TO, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer Com Tutela de Urgência nº 0000445-66.2025.8.27.2733, promovida por FERNANDO OTTONI, ora agravado.
Consta dos autos de origem que o autor na qualidade de Policial Militar graduado como Subtenente desde 21 de abril de 2023, ingressou com a ação de obrigação de fazer, em face do Estado do Tocantins objetivando obter medida liminar, inaudita altera pars, no sentido de determinar que o Presidente da Comissão CHOA/2024 realize a inclusão do requerente dentro das vagas ofertadas por antiguidade, garantindo sua participação nas demais etapas do certame, e caso obtenha êxito em todas, que seja matriculado no CHOA/2024.
Para tanto, alegou em primeira instância ter sido promovido tardiamente a 1º Sargento em 21 de abril de 2021, quando já deveria ter sido promovido em 21 de abril de 2020, caso o Estado tivesse cumprido seu dever.
E, desse modo, entende que que tem direito subjetivo de ter sua promoção de 1º Sargento retroagida para o dia 21/04/2020, sendo esta data mais antiga que a do militar paradigma do quadro de classificação dos aprovados no CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO – CHOA – ST QPPM.
Na origem a Magistrada prolatou decisão concedendo liminar, permitindo ao autor/agravado sua continuidade em referido curso de habilitação de oficial, cujo dispositivo restou proferido nos seguintes termos: “Vejo que há fumaça do bom direito em sua pretensão de que seja consignado ao Requerente seu direito líquido e certo em ser convocado para o CHOA/2024 dentro das vagas ofertadas por antiguidade, garantindo sua participação nas demais etapas do certame, e caso obtenha êxito em todas, que seja matriculado no CHOA/2024, até o julgamento do mérito do pedido principal de retroação de data de sua promoção de 21 de abril 2021 para 21 de abril 2020, desde que fique convalidado judicialmente que o Autor já possuía todos os requisitos legais de promoção a 1º Sargento, cujo qual, só houve a promoção em 2021 (21 de abril), ou seja o direito de participação do edital será condicionado ao mérito final da ação, e caso seja improcedente o concurso perde sua vigência, eficácia e validade.
Com essas considerações, DEFIRO o pedido liminar, na forma descrita condicionada e em caso de desobediência fica autorizado a cobrança de multa diária de R$ 500,00( quinhentos reais) limitada a R$ 20.000,00( vinte mil reais), sem embargo de nova Cominação apta a coibir o descumprimento da obrigação, caso pedido pelo autor.”. Contra esta decisão insurge-se o Estado do Tocantins/agravante, alegando, em síntese, que o agravado não obteve aprovação dentro das vagas previstas no certame, através de seleção interna.
Ressaltando que, das 60 (sessenta) vagas ofertadas o autor/recorrido não esteve dentro de 50% das vagas (foram 30 vagas e a posição dele no Almanaque é de nº 65) que são preenchidas pelo critério de antiguidade e também não foi aprovada dentro de 50% das vagas (foram 30 trinta vagas e ele ficou classificado na posição de nº 57) que são preenchidas pelo critério de seleção interna, razão pela qual não foi convocada para realização do CHOA, conforme se infere do Edital nº 13/2024 e do Almanaque, ambos em anexo.
Acrescenta que, caso o agravado seja promovido para o posto de 2º (Segundo) Tenente, não se submetendo às regras insculpidas na Lei e no edital do certame, ocasionará sérios prejuízos à lisura do processo seletivo e, a ser mantida a decisão agravada gerará uma situação de favorecimento do agravado em detrimento dos demais candidatos, o que fere frontalmente a isonomia que deve pautar o processo seletivo interno.
Assim requer, em liminar, a suspensão da decisão agravada que permite ao requerente/agravado o direito em ser convocado para o CHOA/2024 dentro das vagas ofertadas por antiguidade, garantindo sua participação nas demais etapas do certame, até o julgamento de mérito do presente recurso.
No mérito, a procedência do recurso com a reforma em definitivo da decisão de primeiro grau.
Vieram os autos por distribuição livre, ocasião em que deferi a liminar requestada, abrindo vista ao Ministério Público desta instância (evento 4).
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer manifestou pela prejudicialidade do recurso.
Retornaram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ao exame atento dos autos, constato que deve ser negado seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, haja vista que na origem restou prolatada sentença, conforme se observa do evento 19 autos nº 0000445-66.2025.8.27.2733.
Assim, conforme se infere do andamento processual dos autos originários, observo que ocorreu a perda de objeto do presente recurso de agravo, em consequência da sentença proferida nos autos originários em primeiro grau.
Com efeito, a decisão interlocutória combatida pelo presente agravo perdeu sua eficácia, com as informações advindas do processo eletrônico, que noticiam a prolação de sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, sendo desnecessária a análise do recurso de agravo, uma vez não existe mais interesse do recorrente na resolução do presente recurso, pois a prestação jurisdicional foi esvaziada com referido ato de sentença proferida pela Magistrada na primeira instância.
A hipótese descrita acarreta a perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento, eis que exaurido o interesse recursal e a necessidade/utilidade do processo, sendo o caso de negativa de seguimento, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Eis a jurisprudência consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, acerca da matéria: “Se, no curso do agravo regimental, ocorre fato superveniente e determinante do esvaziamento da pretensão da parte, o recurso perde o objeto, ficando prejudicada a sua análise ante a cessação do interesse recursal.” (AgRg no Ag 1223013/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 27/06/2013).
Sendo assim, sem maiores delongas verifico que a análise do presente agravo não produziria qualquer efeito, restando, consequentemente, prejudicado, de acordo com as considerações acima expostas.
Diante do exposto, imperioso reconhecer a inadmissibilidade do presente Agravo de Instrumento decorrente da sua prejudicialidade, em razão da manifesta perda superveniente do objeto, nos termos do Art. 932, inc.
III, do NCPC.
Com as cautelas de estilo ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas no acervo processual deste Gabinete.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 17:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
23/07/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
23/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 18:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
22/07/2025 18:29
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
-
18/07/2025 12:51
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
18/07/2025 12:07
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
17/07/2025 18:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
23/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
02/06/2025 10:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
31/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
28/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007544-89.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: FERNANDO OTTONIADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) DECISÃO O presente agravo preenche os requisitos recursais, motivo porque dele conheço.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO TOCANTINS, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pedro Afonso/TO, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer Com Tutela de Urgência nº 0000445-66.2025.8.27.2733, promovida por FERNANDO OTTONI, ora agravado.
Consta dos autos de origem que o autor na qualidade de Policial Militar graduado como Subtenente desde 21 de abril de 2023, ingressou com a ação de obrigação de fazer, em face do Estado do Tocantins objetivando obter medida liminar, inaudita altera pars, no sentido de determinar que o Presidente da Comissão CHOA/2024 realize a inclusão do requerente dentro das vagas ofertadas por antiguidade, garantindo sua participação nas demais etapas do certame, e caso obtenha êxito em todas, que seja matriculado no CHOA/2024.
Para tanto, alegou em primeira instância ter sido promovido tardiamente a 1º Sargento em 21 de abril de 2021, quando já deveria ter sido promovido em 21 de abril de 2020, caso o Estado tivesse cumprido seu dever.
E, desse modo, entende que que tem direito subjetivo de ter sua promoção de 1º Sargento retroagida para o dia 21/04/2020, sendo esta data mais antiga que a do militar paradigma do quadro de classificação dos aprovados no CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO – CHOA – ST QPPM.
Na origem a Magistrada prolatou decisão concedendo liminar, permitindo ao autor/agravado sua continuidade em referido curso de habilitação de oficial, cujo dispositivo restou proferido nos seguintes termos: “Vejo que há fumaça do bom direito em sua pretensão de que seja consignado ao Requerente seu direito líquido e certo em ser convocado para o CHOA/2024 dentro das vagas ofertadas por antiguidade, garantindo sua participação nas demais etapas do certame, e caso obtenha êxito em todas, que seja matriculado no CHOA/2024, até o julgamento do mérito do pedido principal de retroação de data de sua promoção de 21 de abril 2021 para 21 de abril 2020, desde que fique convalidado judicialmente que o Autor já possuía todos os requisitos legais de promoção a 1º Sargento, cujo qual, só houve a promoção em 2021 (21 de abril), ou seja o direito de participação do edital será condicionado ao mérito final da ação, e caso seja improcedente o concurso perde sua vigência, eficácia e validade.
Com essas considerações, DEFIRO o pedido liminar, na forma descrita condicionada e em caso de desobediência fica autorizado a cobrança de multa diária de R$ 500,00( quinhentos reais) limitada a R$ 20.000,00( vinte mil reais), sem embargo de nova Cominação apta a coibir o descumprimento da obrigação, caso pedido pelo autor.”. Contra esta decisão insurge-se o Estado do Tocantins/agravante, alegando, em síntese, que o agravado não obteve aprovação dentro das vagas previstas no certame, através de seleção interna.
Ressaltando que, das 60 (sessenta) vagas ofertadas o autor/recorrido não esteve dentro de 50% das vagas (foram 30 vagas e a posição dele no Almanaque é de nº 65) que são preenchidas pelo critério de antiguidade e também não foi aprovada dentro de 50% das vagas (foram 30 trinta vagas e ele ficou classificado na posição de nº 57) que são preenchidas pelo critério de seleção interna, razão pela qual não foi convocada para realização do CHOA, conforme se infere do Edital nº 13/2024 e do Almanaque, ambos em anexo.
Acrescenta que, caso o agravado seja promovido para o posto de 2º (Segundo) Tenente, não se submetendo às regras insculpidas na Lei e no edital do certame, ocasionará sérios prejuízos à lisura do processo seletivo e, a ser mantida a decisão agravada gerará uma situação de favorecimento do agravado em detrimento dos demais candidatos, o que fere frontalmente a isonomia que deve pautar o processo seletivo interno.
Assim requer, em liminar, a suspensão da decisão agravada que permite ao requerente/agravado o direito em ser convocado para o CHOA/2024 dentro das vagas ofertadas por antiguidade, garantindo sua participação nas demais etapas do certame, até o julgamento de mérito do presente recurso.
No mérito, a procedência do recurso com a reforma em definitivo da decisão de primeiro grau. É o necessário a relatar.
Decido.
Verifico que o recurso é próprio e tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e devidamente instruído com o preparo.
Dessa forma, conheço do recurso interposto.
O Agravo de Instrumento em análise deve se limitar à avaliação dos elementos necessários para a concessão da liminar, sem adentrar no mérito da questão quanto ao direito das partes envolvidas.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator pode, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que expressamente requerido e atendidos os pressupostos autorizadores: fumus boni iuris, que consiste na plausibilidade do direito alegado, e periculum in mora, que representa a urgência na prestação jurisdicional.
No caso em tela, o Estado do Tocantins/agravante manifesta sua inconformidade com a decisão proferida pelo Juízo de origem, cujo entendimento reconhece o direito do agravado em ser convocado para o CHOA/2024 dentro das vagas ofertadas por antiguidade, garantindo sua participação nas demais etapas do certame.
Consta dos autos, mais especificamente do termo de informação nº 062/2025 - AJUR/PM - SGD: 2025/09039/038877, prestada pela Assessoria Jurídica da PMTO, noticia que no ano de 2020 não houve promoções no âmbito da PMTO em razão da crise sanitária mundial de COVID-19, o que alterou o cronograma e atividades administrativas, sendo postergadas as promoções para o ano seguinte, qual seja, o ano de 2021, sendo esse o caso do autor/agravado.
Destacando que o não processamento das promoções no ano de 2020 encontra-se respaldado na superveniência de fato público e notório, qual seja, a grave crise sanitária mundial provocada pela pandemia da COVID-19, tratando-se de hipótese típica de força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil, que afasta o cumprimento de obrigações ordinárias diante de eventos imprevisíveis e inevitáveis.
Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CORREÇÃO DE DATA DE PROMOÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
SUSPENSÃO DAS PROMOÇÕES EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
NECESSIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO IMEDIATO. 1.1 A promoção de policiais militares, conforme a Lei Estadual nº 2.575/2012, consiste em ato administrativo discricionário, subordinado às necessidades e conveniência da Administração Pública, não sendo garantida automaticamente pelo simples cumprimento do interstício.1.2 A suspensão das promoções em 2020, determinada pelo Decreto Estadual nº 6.074/2020, foi motivada pela necessidade de enfrentamento da pandemia de COVID-19 e constitui ato legítimo de gestão de recursos públicos. 1.3 O controle judicial sobre atos administrativos discricionários limita-se à verificação de legalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a Administração na avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade. 1.4 Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de improcedência. (TJTO, Apelação Cível, 0000108-29.2023.8.27.2707, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 04/11/2024 14:08:39) - grifei.
Assim, o ato administrativo que impediu a participação do impetrante, ora recorrido, no CHOA, possui plena validade e eficácia, até que seja eventualmente modificado ou invalidado por ato da própria Administração.
Nesse contexto inexiste falar em direito subjetivo de retroação para a data da promoção do agravado ao posto 1º Sargento para a data de 21 de abril de 2020, o que lhe daria direito de permanecer entre os aprovados do CHOA.
Posto que sua promoção restou efetivada legalmente na data de 21 de abril de 2021.
Dessa forma, entendo que, para fins de suspensão da decisão agravada, o Estado do Tocantins ora recorrente apresentou elementos probatórios que indicam a ausência de direito do autor/agravado em figurar entre os aprovados no certame em discussão.
Nesse sentido, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO - CHOA/2024.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO E EFICAZ.
REGRAS DESCRITAS NO EDITAL.
SUSPENSÃO DEFINITIVA DA DECISÃO DE PISO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1- Inicialmente, cabe ressaltar que, estando o feito maduro para o julgamento do recurso de agravo de instrumento, em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, o agravo interno resta prejudicado. 2- Da análise perfunctória destes autos, entrevejo que razão assiste ao ente estadual recorrente, considerando que o autor da demanda originária, ora recorrido, não preencheu os requisitos necessários para a participação no curso de formação, já que o servidor público possuia, quando da inscrição no certame, processos judiciais em curso, e respondia à ação penal militar n.º 0019760- 34.2021.8.27.2729, o que torna impossível sua participação, diante das regras do edital. 3- O ato administrativo que impediu a participação do impetrante, ora recorrido, no CHOA, possui plena validade e eficácia, até que seja eventualmente modificado ou invalidado por ato da própria Administração.
Não há plausividade no direito invocado. Seguindo, tem-se que a pretensão do recorrido esbarrou nas regras descritas no próprio edital, considerando o impedimento de participação de servidores com processos judiciais em curso. 4- Conforme consta na legislação de regência, não pode o servidor com processo judicial em curso participar do Curso de Habilitação de Oficiais da Administração - CHOA/2024.
A administração apresentou provas de que o impetrante deveria ser excluído do certame, por não preencher os requisitos legais, decisão que deve ser mantida, sendo de rigor o provimento do presente recurso. 5- Recurso conhecido e provido, suspendendo em definitivo a decisão de antecipação de tutela lançada nos autos originários, julgando prejudicado o agravo interno. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0021303-57.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 14/03/2025 15:52:14).
Nessa esteira, verifico que o agravante conseguiu demonstrar a probabilidade do direito necessária para fundamentar o pedido de suspensão da decisão recorrida.
Vale ressaltar, a título de argumentação, sem adentrar no mérito, que de acordo com as informações contidas nos autos, no Edital de abertura do CHOA lançado em 06/11/2024, foi aberto processo de seleção interna para carreira de oficiais (EDITAL Nº 001/2024, PROCESSO SELETIVO INTERNO - CHOA/CHOM 2024, BG nº 211 de 06/11/2024), onde foram ofertadas 60 (sessenta) vagas.
Todavia o autor/agravado não figurou dentro dos 50% das vagas que são preenchidas pelo critério de antiguidade (foram 30 vagas, e a posição dele no Almanaque é de nº 65).
Da mesma forma, também não figurou dentro dos 50% das vagas que são preenchidas pelo critério de seleção interna (foram 30 vagas, e ele ficou classificado na posição de nº 57), razão pela qual não foi convocado para a matrícula e realização do CHOA.
Por outro lado, o perigo da demora se manifesta no fato de que, caso prevaleça a decisão de primeiro grau, além de configurar indevida ingerência no mérito administrativo, comprometeria gravemente os pilares da disciplina e da hierarquia – princípios estruturantes da Administração Militar – com reflexos nocivos à ordem interna e à estabilidade institucional da Corporação.
Bem como, poderá tumultuar o CHOA, tendo em vista o comprometimento da quantidade de vagas estabelecida no edital.
Diante do exposto, defiro a medida liminar pleiteada para suspender a decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso.
Considerando que os autos são eletrônicos, não há necessidade de eventuais informações adicionais da Magistrada de primeira instância.
Por fim, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente resposta ao recurso interposto, no prazo legal.
Após, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
19/05/2025 15:23
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
-
13/05/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
13/05/2025 12:55
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5389688 - R$ 160,00
-
13/05/2025 12:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002400-75.2024.8.27.2731
Acj Agropecuaria LTDA
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2024 12:05
Processo nº 0022112-57.2024.8.27.2729
Municipio de Palmas
Joao Batista Sousa
Advogado: Mauro Jose Ribas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/01/2025 13:47
Processo nº 0001161-23.2025.8.27.2724
Wanda Goreth Mendes Pinto de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jailson dos Santos Gigante Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/05/2025 17:17
Processo nº 0006836-39.2025.8.27.2700
Maria Oneide Dias de Sousa
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Daniel Gerber
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2025 15:01
Processo nº 0001361-36.2025.8.27.2722
Zevite de Brito Alves
Wilmar Ribeiro Filho
Advogado: Joaquim Pereira da Costa Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/01/2025 21:30