TJTO - 0008444-72.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0008444-72.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 183) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: CLODOALDO AGULHON ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) AGRAVADO: PRODUTECNICA NORTE COMERCIO DE DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS CARRIEL HONÓRIO (OAB MS013431) INTERESSADO: ALDO ERASMO AGULHON INTERESSADO: juiz de direito 2ª Vara Cível - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 183
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15/07/2025 17:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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15/07/2025 17:40
Juntada - Documento - Relatório
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08/07/2025 16:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 20:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008444-72.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035603-73.2020.8.27.2729/TO AGRAVANTE: CLODOALDO AGULHONADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)AGRAVADO: PRODUTÉCNICA NORTE COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDAADVOGADO(A): MATHEUS CARRIEL HONÓRIO (OAB MS013431) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLODOALDO AGULHON contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da ação monitória ajuizada por PRODUTÉCNICA NORTE COMÉRCIO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS LTDA.
Ação de Origem: A autora/agravada busca a cobrança de dívida decorrente de Cédula de Produto Rural nº 03/16, no valor de 10.048 sacas de soja grão comercial, atualizadas para 15.172,48 sacas.
A parte ré/agravante foi citada regularmente, mas não apresentou embargos à ação monitória no prazo legal.
O juízo de origem declarou a revelia e, posteriormente, acolheu embargos de declaração da autora para determinar a conversão do mandado monitório em executivo judicial (evento 203, DECDESPA1 e evento 190, DECDESPA1).
Decisão agravada: Determinou a constituição de título executivo judicial em razão da inércia da parte ré, com fundamento no art. 701, §2º do CPC (evento 203, DECDESPA1).
Razões do Agravante: O Agravante postula o deferimento de efeito suspensivo, alegando ter requerido produção de provas nos eventos 189 e 196.
Argumenta que a decisão atacada inviabiliza a discussão do mérito e que haveria nulidades contratuais na CPR.
Requer aplicação do Código de Defesa do Consumidor, revisão de cláusula penal e concessão da justiça gratuita (evento 1, INIC1). É a síntese do necessário.
Decido.
A análise detida do conteúdo da petição recursal revela que, a despeito da terminologia adotada (“efeito suspensivo”), o que se postula, na realidade, é uma medida de natureza antecipada, destinada a suspender os efeitos da conversão da ação monitória em cumprimento de sentença, permitindo a instrução probatória sobre a existência e validade do crédito exequendo.
Trata-se, pois, de tutela provisória recursal de urgência antecipada, prevista nos artigos 294, 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sua concessão exige a presença simultânea da probabilidade do direito invocado e do risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo.
No caso concreto, verifica-se que o Agravante foi regularmente citado e não apresentou embargos à ação monitória, circunstância que atrai a aplicação automática do art. 701, §2º, do CPC.
O requerimento genérico de produção de provas, realizado nos eventos 189 e 196, não se confunde com embargos monitórios, e não é apto a impedir a formação do título executivo judicial, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMENDA À INICIAL .
INTIMAÇÃO.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
TEMPESTIVOS.
CONVERSÃO .
PROCEDIMENTO COMUM. 1.
Recurso especial interposto em 11/08/2020 e concluso ao gabinete em 14/09/2021. 2 .
Cuida-se de ação monitória. 3.
O propósito recursal consiste em definir se é necessária a intimação da parte para converter a ação monitória em procedimento comum. 4 .
A emenda à exordial e a oposição de embargos monitórios têm por consequência a conversão de procedimento monitório em procedimento ordinário. 5.
O rito comum será dotado de cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória.
Assim, a cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor .
Precedentes. 6.
O documento que serve de base para a propositura da ação monitória gera apenas a presunção de existência do débito, a partir de um juízo perfunctório próprio da primeira fase do processo monitório.
Trazendo o réu-embargante elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, caberá ao autor-embargado superar os óbices criados, inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o caso .
Precedentes. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1955835 PR 2021/0261451-7, Data de Julgamento: 14/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) Nos autos de origem, não houve oposição formal de embargos.
O Agravante apresentou requerimento genérico de produção de provas após o prazo legal, o que, por si só, não tem o condão de impedir a conversão automática do mandado monitório em executivo judicial (art. 701, §2º do CPC).
A revelia foi regularmente declarada (evento 190, DECDESPA1), e a conversão subsequente respeitou a ordem legal.
A ausência de impugnação formal e tempestiva inviabiliza a análise aprofundada do mérito, pois não se formou relação jurídica litigiosa sob cognição exauriente, nos moldes do procedimento comum.
A alegação de eventual nulidade contratual ou necessidade de dilação probatória deveria ter sido apresentada por meio de embargos.
Não o fazendo, operou-se a preclusão.
Inexistindo embargos e sendo o pedido de provas apresentado fora do prazo legal, não há probabilidade do direito, tampouco risco de dano irreparável, de modo que a conversão do mandado em título executivo, nesse contexto, é medida legal e cogente.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL pleiteada por CLODOALDO AGULHON, mantendo incólume, por ora, a decisão agravada que converteu o mandado monitório em executivo judicial, com fundamento no art. 701, §2º do Código de Processo Civil.
Ressalvo, contudo, que a presente decisão não esgota a análise do tema, que será mais detidamente examinada por ocasião do julgamento do mérito deste recurso, ocasião em que poderá ser reavaliada a situação fática com base em eventual instrução complementar.
Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Cumpra-se. -
09/06/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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06/06/2025 18:31
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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29/05/2025 17:34
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB10)
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29/05/2025 16:51
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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29/05/2025 16:39
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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29/05/2025 16:39
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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29/05/2025 13:37
Conclusão para despacho
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28/05/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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28/05/2025 17:45
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CLODOALDO AGULHON - Guia 5390397 - R$ 160,00
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28/05/2025 17:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 118 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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