TJTO - 0002875-38.2023.8.27.2740
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390529, Subguia 7041 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
-
30/06/2025 15:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
-
30/06/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
30/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002875-38.2023.8.27.2740/TO APELANTE: CÍCERO CONCEIÇÃO DA SILVA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): WARNNER BRITO DA SILVA (OAB TO005128) DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta por CÍCERO CONCEIÇÃO DA SILVA contra a sentença (evento 17) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, condenando o embargante ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado do débito.
Na origem, Cícero Conceição da Silva ajuizou Embargos à Execução como meio de defesa em relação à Execução Fiscal n.º 0002866-81.2020.8.27.2740 contra ele movida pelo Estado do Tocantins com o objetivo de satisfazer crédito não tributário no valor de R$ 60.910,87, inscrito na CDA n.º J-2832/2019.
Alegou cerceamento de defesa por ausência de notificação do embargante acerca da instauração de processo administrativo e falta de condição da ação de execução.
Ao sentenciar, o Magistrado explicou que, em se tratando de executivo fiscal, a garantia do juízo é considerada condição de procedibilidade dos embargos e, no caso concreto, restou demonstrada a inexistência de garantia do Juízo, o que impunha a extinção da ação.
Assim, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, condenando o embargante ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado do débito.
Nas razões recursais (evento 23), o apelante afirmou que negociou a dívida em 28/06/2023, através do REFIS 2023.
Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e extinguir a execução fiscal, tendo em vista o pagamento, e a concessão da justiça gratuita.
Em contrarrazões (evento 28), o Estado do Tocantins impugnou os argumentos do apelante.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (evento 20).
Intimado para recolher o preparo recursal (evento 22), o apelante não se manifestou (evento 34).
A Procuradoria de Justiça se absteve de emitir parecer (evento 11). É o relatório.
DECIDO.
Ao pré-analisar o presente recurso, no exercício do juízo de admissibilidade recursal, foi constatada a existência de pedido de concessão da justiça gratuita.
Intimado para apresentar documentos que confirmassem a condição de hipossuficiência (evento 14), o apelante quedou-se inerte, dando ensejo ao indeferimento da justiça gratuita (evento 20).
O apelante foi intimado para recolher o preparo recursal, na forma do artigo 101, § 2º do Código de Processo Civil, sendo a ele concedido o prazo de 5 dias úteis para cumprir a diligência.
O prazo escoou sem qualquer manifestação do apelante (evento 34).
Tal situação leva à decretação da deserção da Apelação, na forma do artigo 1.007, § 2º, do CPC e do pacificado entendimento jurisprudencial.
A propósito: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE A BENESSE E DETERMINA O PAGAMENTO DO PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO.
MANUTENÇÃO.
Inviável se falar em deferimento de assistência judiciária à pessoa física que deixa de comprovar a alegada crise financeira, sobretudo quando não se percebe a presença de elementos que possam convencer acerca da hipossuficiência de recursos, se os demais elementos revelam o caráter de abastança, haja vista a parte auferir renda mensal de considerável monta (R$ 3.418,71), o que indica não ser insuficiente financeiramente, revelando-se razoável a Decisão agravada que indefere a gratuidade judiciária e determina ao apelante o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil). (TJTO, Apelação Cível, 0000278-41.2023.8.27.2726, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 13/09/2023, DJe 26/09/2023 20:49:52) – grifei.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. DESERÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O preparo é condição de admissibilidade da apelação, a teor do que dispõe o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, que determina que sua comprovação seja feita no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. Intimada a parte apelante para sanar a irregularidade do preparo e não atendida a determinação judicial, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção. 3.
Recurso não provido.
Decisão mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0001265-42.2021.8.27.2728, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/11/2022, DJe 28/11/2022 21:55:01) – grifei.
Destarte, inexistindo nos autos gratuidade de justiça deferida ao apelante e diante da inércia deste em proceder ao recolhimento do preparo recursal, o não conhecimento do recurso por deserção é medida que se impõe.
Neste compasso, faz-se incidir o disposto no artigo 932, inciso III, primeira parte, do CPC que assim preceitua: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, posto que deserto.
Após as formalidades legais providenciem-se as baixas necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
26/06/2025 16:31
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
-
25/06/2025 19:41
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
30/05/2025 16:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390529, Subguia 5376689
-
30/05/2025 16:49
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CÍCERO CONCEIÇÃO DA SILVA - Guia 5390529 - R$ 230,00
-
28/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
26/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
26/05/2025 09:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
26/05/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
22/05/2025 13:09
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
-
21/05/2025 17:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
-
21/05/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002875-38.2023.8.27.2740/TO APELANTE: CÍCERO CONCEIÇÃO DA SILVA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): WARNNER BRITO DA SILVA (OAB TO005128) DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta por CÍCERO CONCEIÇÃO DA SILVA contra a sentença (evento 17) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, condenando o embargante ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado do débito.
O apelante não recolheu o preparo recursal, mas requereu a concessão da justiça gratuita.
Intimado para apresentar documentos que comprovassem a hipossuficiência necessária para o deferimento da justiça gratuita (evento 16), sob pena de indeferimento do pedido, o recorrente não se manifestou (evento 18). É o relatório.
DECIDO.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelosartigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Em casos de pedido de gratuidade processual, venho me posicionando, em harmonia com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça depende de comprovação efetiva da incapacidade econômica do requerente, seja pessoa física ou jurídica, não sendo a mera Declaração de Pobreza e/ou Hipossuficiência instrumento hábil à demonstração da insuficiência financeira.
A comprovação da carência de recursos capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça deve ser feita através de documentação que demonstre realmente a impossibilidade do recorrente recolher tais despesas, ou seja, a comprovação deve estar calcada em documentos que comprovem, indubitavelmente, a necessidade, tais como Certidão Negativa de Imóvel, Declaração de Imposto de Renda, ainda que seja declaração de isento, espelhos de negativações, extratos bancários, comprovantes de despesas, dentre outros.
No caso concreto, ao pré-analisar o presente recurso, no exercício do juízo de admissibilidade recursal, foi constatada a existência de pedido de concessão de gratuidade da justiça ao apelante, desacompanhado de provas suficientes que demonstrassem a insuficiência financeira para suportar as despesas recursais.
Intimado para comprovar a hipossuficiência financeira, o recorrente quedou-se inerte (evento 18).
A partir desse quadro apresentado, conclui-se pela impossibilidade de deferir ao apelante a gratuidade da justiça, por ausência de prova apta a comprovar a insuficiência de recursos para arcar com o preparo recursal.
Diante do exposto, não tendo o apelante comprovado a alegada hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação de Cícero Conceição da Silva para recolher o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC).
Intime-se. -
19/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
19/05/2025 15:27
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
-
06/03/2025 15:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
06/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
12/02/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 12:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
06/02/2025 12:32
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
28/11/2024 17:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
28/11/2024 17:10
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
-
28/11/2024 17:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
13/11/2024 13:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
28/10/2024 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
15/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 10:14
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
-
15/10/2024 10:14
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
14/10/2024 12:20
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB01)
-
14/10/2024 08:55
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
-
14/10/2024 08:55
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
09/10/2024 14:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008444-72.2025.8.27.2700
Clodoaldo Agulhon
Produtecnica Norte Comercio de Insumos A...
Advogado: Eduardo Antonio Felkl Kummel
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/05/2025 17:34
Processo nº 0006584-74.2024.8.27.2731
Carlos Oliveira Ribeiro
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Marcelo de Souza Toledo Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/10/2024 20:18
Processo nº 0016588-03.2024.8.27.2722
Pabliane Martins de Melo
Estado do Tocantins
Advogado: Simone da Silva Pires
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/12/2024 15:51
Processo nº 0002875-38.2023.8.27.2740
Cicero Conceicao da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Sergio Rodrigo do Vale
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/08/2023 09:56
Processo nº 0017345-39.2025.8.27.2729
Maria de Nazare Amaral Silveira
Estado do Tocantins
Advogado: Dimas Olimpio Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/04/2025 17:21