TJTO - 0003713-33.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 65
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26/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003713-33.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018470-19.2022.8.27.2706/TO AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE SOUSA RODRIGUESADVOGADO(A): SUELB DE OLIVEIRA SOUZA (OAB TO008530)ADVOGADO(A): JANDUIR JOSE PEREIRA DE SOUZA (OAB TO011712)ADVOGADO(A): TACIANA PITA NUNES (OAB TO005048)AGRAVADO: TIAGO MESQUITA DA SILVAADVOGADO(A): GABRYELLA SOARES MESQUITA MACEDO (OAB TO009031)ADVOGADO(A): VALDIRENE MARIA RIBEIRO (OAB TO005615) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Luis Henrique Sousa Rodrigues, contra julgamento proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Agravo de Instrumento, com fundamento no Art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína, Estado do Tocantins, nos autos de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado por réu/agravante.
O agravante sustenta ter demonstrado sua hipossuficiência mediante a juntada de contracheques, indicando renda mensal líquida inferior a dois salários mínimos, e alega que o valor atribuído à causa – superior a duzentos mil reais – comprometeria sua subsistência diante das despesas básicas que afirma possuir.
Requereu liminarmente a concessão imediata da gratuidade de justiça ou, alternativamente, o parcelamento ou pagamento ao final das custas processuais.
A liminar foi indeferida.
Apresentadas contrarrazões, o recurso foi submetido a julgamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica e justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, à luz dos parâmetros constitucionais e legais aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo esta comprovação requisito indispensável para a concessão do benefício. 4.
Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juízo poderá determinar à parte a apresentação de documentos que comprovem a necessidade da gratuidade, quando presentes elementos que desautorizem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 5.
Embora o agravante tenha juntado contracheques demonstrando renda mensal inferior a dois salários mínimos, deixou de apresentar os comprovantes de suas despesas ordinárias, apesar de intimado especificamente para tanto, inviabilizando a aferição concreta de sua alegada impossibilidade de arcar com os encargos do processo. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins indica que a declaração unilateral de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada quando ausente comprovação documental mínima da real incapacidade financeira. 7.
A ausência de documentação comprobatória adequada, mesmo após expressa determinação judicial, autoriza o indeferimento da gratuidade, sendo incabível o exame per saltum pela instância revisora de pedidos subsidiários não analisados no primeiro grau, como o parcelamento ou o pagamento ao final das custas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça exige, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, comprovação da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a apresentação isolada de contracheques quando ausentes documentos que evidenciem as despesas do requerente. 2.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser elidida quando o juiz determina a apresentação de documentação adicional e a parte não a fornece, ainda que intimada para tanto. 3.
A instância revisora não pode conhecer, diretamente, de pedido subsidiário não analisado pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, art. 99, § 2º; Lei nº 1.060/1950, arts. 2º e 4º.
Jurisprudência relevante citada no voto: ·Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp 1708654/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.08.2019, DJe 26.08.2019; ·Tribunal de Justiça do Tocantins, AI 0008902-31.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 09.02.2022; ·Tribunal de Justiça do Tocantins, AI 0003085-20.2020.8.27.2700, Rel.
Desa.
Maysa Vendramini Rosal, j. 27.05.2020; ·Tribunal de Justiça do Tocantins, AI 0005056-40.2020.8.27.2700, Rel.
Juiz Zacarias Leonardo, j. 22.07.2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003713-33.2025.8.27.2700, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/05/2025) O Recorrente opôs Embargos de Declaração, alegando omissões quanto à presunção de hipossuficiência diante da renda comprovadamente baixa, à análise do impacto das custas sobre sua renda, à sua condição de réu e reconvinte em demanda de alto valor, e à ausência de deliberação sobre o pedido subsidiário de parcelamento ou pagamento ao final das custas.
O acórdão que os rejeitou assentou que todos os pontos foram analisados adequadamente, inexistindo omissão a ser sanada.
Reiterou que a ausência de comprovação das despesas ordinárias inviabilizou o reconhecimento da hipossuficiência, que a análise do impacto das custas não prescinde de documentação mínima, e que a instância revisora não pode apreciar pedidos não analisados na origem.
Nas razões recursais do Recurso Especial, o Recorrente indicou como violados os arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, e 1.022, II e parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil.
Segundo o Recorrente, houve indevida inversão do ônus da prova da hipossuficiência, uma vez que o acórdão impugnado ratificou a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça sob o fundamento de que não foram juntados documentos que comprovassem as despesas ordinárias.
Sustentou que a presunção de veracidade da declaração de pobreza, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, foi desconsiderada sem que houvesse elementos nos autos que a infirmassem.
Acrescentou que a exigência de juntada de comprovantes de todas as despesas configura prova diabólica, especialmente considerando sua condição de professor com renda líquida inferior a dois salários mínimos.
Alegou, ainda, que o Tribunal de origem ignorou a análise do binômio necessidade/possibilidade ao não correlacionar sua renda com o valor da causa, superior a R$ 1.200.000,00, o que tornaria inviável o pagamento das custas sem prejuízo de seu sustento.
Por fim, apontou negativa de prestação jurisdicional quanto ao pedido subsidiário de parcelamento ou pagamento ao final das custas, o qual não foi analisado, requerendo ao menos a devolução dos autos à instância de origem para tal finalidade.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para concessão do benefício da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão recorrido com retorno dos autos à instância de origem para análise do pedido subsidiário de parcelamento ou pagamento ao final das custas.
Apresentadas as contrarrazões, o Recorrido Tiago Mesquita da Silva sustentou que o recurso não deve ser conhecido por tratar de decisão interlocutória, além de incidir no óbice da Súmula 7 do STJ, por pretender reexame de provas.
Alegou também a ausência de demonstração da relevância da matéria, conforme o art. 105, § 2º, da CF.
No mérito, defendeu que o juízo de origem agiu em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, ao oportunizar a comprovação da insuficiência por meio de documentos, o que não foi atendido pelo Recorrente.
Afirmou que não houve imposição de prova diabólica e que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício.
Asseverou que o valor da reconvenção (R$ 2.000,00) e não o valor da ação originária (R$ 1.278.250,08) seria a base de cálculo das custas devidas, inexistindo afronta ao art. 1.022, II do CPC.
Ao final, requereu o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo é dispensável.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
O Recurso Especial interposto por LUIS HENRIQUE SOUSA RODRIGUES versa sobre a legalidade da exigência de documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica para a concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoa natural, quando já apresentada declaração de insuficiência de recursos e comprovada renda inferior a dois salários mínimos.
O cerne da controvérsia repousa, portanto, na interpretação e aplicação dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o acórdão recorrido indeferiu o benefício pleiteado sob o fundamento de ausência de juntada de comprovantes de despesas ordinárias, mesmo após intimação expressa para tanto, e reconheceu a relatividade da presunção legal da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cuja aplicação foi corroborada também pelo art. 99, § 2º, ao permitir ao magistrado requisitar a comprovação documental da necessidade.
Ocorre que o tema debatido no recurso especial encontra-se atualmente submetido ao rito dos recursos repetitivos, conforme afetação do Tema 1.178/STJ, cuja redação é a seguinte: “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil”.
A afetação da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC) impõe a suspensão do trâmite dos recursos especiais que versem sobre idêntica questão de direito, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a correlação entre o recurso especial e o Tema 1.178/STJ é manifesta, uma vez que a insurgência do recorrente está centrada, justamente, na extensão da presunção legal de veracidade da declaração de pobreza apresentada por pessoa natural, bem como na legalidade de se exigir documentos adicionais para a comprovação da hipossuficiência, sem que haja nos autos outros elementos que a infirmem.
Ademais, o acórdão recorrido amparou-se expressamente na possibilidade de exigência de prova complementar pelo magistrado, prevista no § 2º do art. 99 do CPC, e no entendimento de que a presunção estabelecida no § 3º do mesmo artigo é relativa e pode ser afastada diante da ausência de comprovação mínima da real incapacidade financeira, o que evidencia, sem margem para dúvida, que a matéria impugnada no especial se insere no escopo da controvérsia objeto de julgamento repetitivo em curso.
A necessidade de suspensão do feito se impõe também por razões de segurança jurídica, isonomia e economia processual, pilares da sistemática dos recursos repetitivos, devendo o recurso permanecer sobrestado até que o Superior Tribunal de Justiça profira decisão definitiva no referido Tema, vinculando os demais órgãos jurisdicionais à tese fixada, conforme os arts. 927, III, e 1.036 e seguintes do CPC.
Ressalta-se, ainda, que o STJ já consolidou entendimento no sentido de que o sobrestamento é medida obrigatória quando há identidade entre o objeto do recurso especial e o tema afetado em repetitivo, sendo indevido o seu processamento até a definição da tese jurídica pelo tribunal superior.
Diante de tais fundamentos, constata-se que o recurso especial em apreço discute controvérsia jurídica que coincide com o objeto do Tema Repetitivo 1.178/STJ, ainda pendente de julgamento, o que impõe o sobrestamento do feito.
Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, até o julgamento do referido recurso repetitivo, nos termos do Art. 1.030, III do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se os autos ao NUGEPAC para vinculação e acompanhamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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20/08/2025 18:36
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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19/08/2025 10:03
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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19/08/2025 10:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/08/2025 11:30
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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15/08/2025 11:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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11/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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07/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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07/08/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/08/2025 12:40
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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06/08/2025 20:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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21/07/2025 15:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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17/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003713-33.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: LUIS HENRIQUE SOUSA RODRIGUESADVOGADO(A): SUELB DE OLIVEIRA SOUZA (OAB TO008530)ADVOGADO(A): JANDUIR JOSE PEREIRA DE SOUZA (OAB TO011712)ADVOGADO(A): TACIANA PITA NUNES (OAB TO005048)AGRAVADO: TIAGO MESQUITA DA SILVAADVOGADO(A): GABRYELLA SOARES MESQUITA MACEDO (OAB TO009031)ADVOGADO(A): VALDIRENE MARIA RIBEIRO (OAB TO005615) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
O embargante alega que o acórdão deixou de analisar aspectos relevantes, tais como a presunção de hipossuficiência diante da renda líquida inferior a dois salários mínimos, o impacto das custas sobre sua renda limitada, sua condição de réu e reconvinte em demanda de alto valor, e o pedido subsidiário de parcelamento ou pagamento ao final das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a presunção de hipossuficiência com base na renda do embargante; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise do impacto das custas em sua condição econômica; (iii) determinar se o acórdão deveria ter abordado sua condição de réu e reconvinte em ação de elevado valor como fator relevante para a concessão do benefício; e (iv) verificar se houve omissão na ausência de deliberação sobre o pedido subsidiário de parcelamento das custas ou pagamento ao final.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A via dos Embargos de Declaração é restrita às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à inovação recursal. 4.
O acórdão impugnado examinou a renda do embargante e assentou que a ausência de comprovação das despesas ordinárias impede o reconhecimento automático da hipossuficiência, conforme § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil. 5.
Quanto à alegação de omissão sobre o impacto das custas processuais, o acórdão registrou expressamente que, sem documentos que demonstrem as despesas básicas, é inviável aferir a real incapacidade financeira, incumbindo à parte a prova do alegado. 6. No que se refere à alegada omissão sobre sua condição de réu e reconvinte em ação de alto valor, o acórdão consignou que o valor da causa não é critério absoluto para a concessão da gratuidade, sendo imprescindível comprovação documental da necessidade. 7. Sobre o pedido subsidiário de parcelamento ou pagamento ao final, o acórdão ressaltou que tal pleito não foi examinado pelo juízo de origem, sendo vedado à instância recursal suprir tal omissão sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição, não configurando, portanto, omissão do acórdão. 8.
As razões apresentadas pelo embargante revelam inconformismo com a decisão, sem que se evidencie qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: 10.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 11.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa, podendo ser elidida pela ausência de comprovação de despesas que justifiquem a impossibilidade de arcar com os custos do processo. 12.
O valor atribuído à causa ou a condição da parte no processo não são, isoladamente, elementos suficientes para justificar a concessão da gratuidade de justiça, devendo haver demonstração mínima de necessidade. 13.
A ausência de apreciação, pelo juízo de origem, de pedido subsidiário impede sua análise direta pela instância recursal, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 99, § 2º e § 3º, e 1.022.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EDcl no RMS nº 12.331/RS, Rel.
Min.
José Delgado, j. 28.10.2003; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1151644/RS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 06.11.2018; TJTO, ED no AI nº 0028062-96.2018.827.0000, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, j. 31.07.2019; TJTO, ED na Ap Cív nº 0023027-58.2018.827.0000, Rel.
Desa.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 08.03.2019.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 14:38
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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10/07/2025 09:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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09/07/2025 17:52
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 290
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13/06/2025 20:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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13/06/2025 20:47
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 13:59
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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03/06/2025 10:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003713-33.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: TIAGO MESQUITA DA SILVAADVOGADO(A): GABRYELLA SOARES MESQUITA MACEDO (OAB TO009031)ADVOGADO(A): VALDIRENE MARIA RIBEIRO (OAB TO005615) DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, manifestar-se ou oferecer contrarrazões aos embargos de declaração apresentados, no prazo de cinco dias (art. 1.023 § 2º - CPC).
Cumpra-se. -
19/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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19/05/2025 15:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/05/2025 13:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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18/05/2025 20:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/05/2025 14:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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13/05/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 21:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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06/05/2025 21:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/05/2025 14:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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05/05/2025 14:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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02/05/2025 21:41
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 18:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 260
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26/03/2025 18:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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26/03/2025 18:08
Juntada - Documento - Relatório
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25/03/2025 12:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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25/03/2025 12:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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12/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 10:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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12/03/2025 10:50
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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11/03/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/03/2025 15:19
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUIS HENRIQUE SOUSA RODRIGUES - Guia 5387036 - R$ 160,00
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11/03/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 15:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 87 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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