TJTO - 0008173-63.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:11
Juntada - Documento - Informações
-
28/08/2025 14:53
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
-
21/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
20/08/2025 14:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/08/2025 08:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
-
20/08/2025 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008173-63.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003996-95.2022.8.27.2721/TO AGRAVANTE: ANTONIO MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): SIMAO LUIZ DE FREITAS CECCONELLO (OAB TO008368) DESPACHO Em análise ao requerimento de sustentação oral formulados no Evento 203, passo à apreciação da admissibilidade do pleito, nos termos do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Dispõe o artigo 105, § 3o, inciso V, do referido Regimento Interno: “Art. 105.
Havendo sustentação oral, o relator fará sucinta exposição da causa, podendo, em seguida, usar da palavra o advogado da parte, pelo prazo de 15 (quinze) minutos. [...] § 3º Não haverá sustentação oral nos seguintes julgamentos: [...].
V - agravo de instrumento, ressalvados os interpostos contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência e de julgamento antecipado parcial do mérito.” No caso concreto, verifica-se que o Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido de suspensão da execução, com alegações de nulidade processual.
A decisão agravada versa, portanto, sobre medida que se relaciona com tutela de urgência, enquadrando-se às exceções previstas no artigo 105, § 3o, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, o que autoriza a realização da sustentação oral.
Diante do exposto, defiro o pedido de sustentação oral formulado.
Retornem-se os Autos à Secretaria.
Cumpra-se. -
19/08/2025 16:00
Ciência - Expedida/Certificada
-
18/08/2025 22:36
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
18/08/2025 22:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
18/08/2025 13:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
18/08/2025 13:12
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
-
13/08/2025 18:48
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
13/08/2025 16:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/08/2025 13:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
05/08/2025 16:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
01/08/2025 02:05
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
-
01/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, III C/C ART. 88, III, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024), OBSERVANDO, AINDA, A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000 ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III ? OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV ? OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS ? NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V ? SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI ? OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SUBSEQUENTE, INICIALMENTE PREVISTA PARA OCORRER EM 03 DE SETEMBRO DE 2025, OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR; E VII ? O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Agravo de Instrumento Nº 0008173-63.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 40) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: ANTONIO MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A): SIMAO LUIZ DE FREITAS CECCONELLO (OAB TO008368) AGRAVADO: MARIA NEVES DA SILVA ADVOGADO(A): GABRIELA ALMEIDA VALENÇA (OAB TO012771) ADVOGADO(A): VINÍCIUS CRUZ MOREIRA (OAB TO007473) AGRAVADO: VINÍCIUS CRUZ MOREIRA ADVOGADO(A): GABRIELA ALMEIDA VALENÇA (OAB TO012771) ADVOGADO(A): VINÍCIUS CRUZ MOREIRA (OAB TO007473) INTERESSADO: JUIZ 2ª VARA FAM.
SUC.
INF.
JUV.
E PREC. - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Guaraí Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
31/07/2025 16:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
30/07/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
30/07/2025 14:14
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 40
-
16/07/2025 19:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
16/07/2025 19:58
Juntada - Documento - Relatório
-
05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
25/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
23/06/2025 17:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
23/06/2025 17:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
20/06/2025 08:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 08:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
11/06/2025 12:27
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
11/06/2025 12:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
11/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008173-63.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003996-95.2022.8.27.2721/TO AGRAVANTE: ANTONIO MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): SIMAO LUIZ DE FREITAS CECCONELLO (OAB TO008368)AGRAVADO: MARIA NEVES DA SILVAADVOGADO(A): VINÍCIUS CRUZ MOREIRA (OAB TO007473)AGRAVADO: VINÍCIUS CRUZ MOREIRAADVOGADO(A): VINÍCIUS CRUZ MOREIRA (OAB TO007473) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ANTÔNIO MARTINS DA SILVA, em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença no 0003996-95.2022.8.27.2721, ajuizada em seu desfavor por MARIA NEVES DA SILVA.
A parte executada, ora agravante, insurge-se contra a decisão do Juízo da origem (Evento 124), que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por ele oposta, mantendo o curso da execução com base em sentença prolatada nos autos de divórcio litigioso.
Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que houve violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da cooperação processual, uma vez que, embora tenha havido audiência de conciliação com a presença de ambas as partes e de seus patronos no dia 23/3/2023, ficou registrado nos autos pedido conjunto de suspensão do processo por trinta dias, o que foi deferido pelo juízo de origem.
Argumenta que, mesmo com a suspensão ainda em vigor e antes de seu levantamento formal, o magistrado decretou sua revelia sem que houvesse prévia vinculação do seu advogado aos autos e sem intimação válida para apresentação de contestação.
Afirma que, desde então, o feito prosseguiu sem sua efetiva ciência, sendo proferida Sentença de mérito e acolhimento de Embargos de Declaração, com imposição de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
Alega que, mesmo tendo protocolado petição (Evento 57) requerendo expressamente sua habilitação como patrono e a reabertura do prazo para defesa, o juízo deixou de apreciar os pedidos, o que manteve o agravante afastado do trâmite processual.
Menciona que a suspensão do processo só foi formalmente levantada no Evento 64 (origem), razão pela qual os prazos processuais não poderiam ter fluído validamente antes dessa data.
Reforça que as nulidades processuais são insanáveis e de ordem pública, podendo ser reconhecidas de ofício, devendo ser anulados todos os atos processuais posteriores ao Evento 28(origem), inclusive a sentença, com a devolução de prazo para apresentação de contestação e garantia do devido processo legal.
Colaciona julgados para corroborar a tese lançada.
Aduz estarem presentes os requisitos, fumus boni iuris e periculum in mora, indispensáveis para o deferimento do pleito liminar.
Ao final, pugna, liminarmente, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, consistente na suspensão da execução em curso até o julgamento do presente recurso.
No mérito, requer o provimento recursal, para anular os atos processuais praticados após a decretação de revelia e determinar o retorno dos autos à fase de contestação, com a regular intimação e habilitação do patrono do agravante. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Ressalta-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Registre-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, cabe nesta fase de cognição sumária, a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido liminar.
Consoante relatado, a parte agravante pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No caso em apreço, os documentos juntados ao presente recurso, cotejados com a decisão agravada e com os registros constantes do processo de origem, não evidenciam, de forma suficiente, a presença dos requisitos legais autorizadores da medida liminar pleiteada.
Embora o agravante alegue que a decretação da revelia foi indevida por ter ocorrido durante o período de suspensão processual, o que, em tese, mereceria análise à luz do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC, tal alegação se esvazia diante de elemento objetivo relevante contido nos próprios autos de origem.
A cronologia dos atos processuais demonstra que o recorrente teve ciência inequívoca do andamento processual ainda antes da prolação da sentença, conforme manifestação expressa constante do Evento 57 dos autos originários, circunstância que afasta a configuração de surpresa processual e compromete a alegação de cerceamento de defesa, tornando incabível a rediscussão da matéria por meio de Agravo de Instrumento.
Constata-se que no citado evento, o agravante, por meio de seu patrono, manifestou-se nos autos de forma expressa, requerendo sua habilitação e a reabertura do prazo para contestação, o que evidencia sua ciência inequívoca do curso regular do processo e da existência de atos subsequentes.
Essa manifestação, apresentada em 1/8/2024, é posterior à decisão que decretou a revelia (Evento 28, origem), datada de 3/7/2023, e anterior à prolação da sentença (Evento 67, origem), que ocorreu em 19/11/2024.
Ainda que o juízo não tenha apreciado imediatamente o pedido formulado no Evento 57 dos autos originários, o fato de o agravante ter acessado os autos e se manifestado dentro do sistema processual, com ciência dos atos praticados, rompe com a alegada surpresa processual e com o argumento de que foi excluído da relação jurídica processual.
Desde o momento em que apresentou tal petição, o agravante poderia ter manejado os instrumentos cabíveis, especialmente embargos de declaração ou apelação, contra a sentença posteriormente proferida, o que não se verificou.
Ressalte-se que, conforme consta nos autos, a sentença transitou em julgado sem qualquer impugnação tempestiva (certidão de trânsito em julgado lançada em 27/1/2025), tornando-se imutável e indiscutível no plano infraprocessual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que alegações de nulidade ocorridas após do trânsito em julgado não podem ser rediscutidas por meio de Exceção de Pré-Executividade ou Agravo de Instrumento, sob pena de se desrespeitar a autoridade da coisa julgada.
Nessa linha, é pacífico o entendimento de que eventuais vícios substanciais ou processuais que tenham conduzido à prolação de sentença devem ser atacados pela via adequada.
A utilização do Agravo de Instrumento, neste contexto, como meio de rediscussão de fatos já consolidados pela coisa julgada, revela-se inadequada, configurando evidente impropriedade do instrumento eleito.
A função do recurso, especialmente em sede de exceção rejeitada no cumprimento de sentença, não comporta o reexame de vícios pretéritos já abarcados pela preclusão consumativa e pela definitividade da sentença transitada em julgado.
Tais fatos prejudicam a observância da probabilidade do direito alegado pelo agravante, que é requisito indispensável à concessão do pedido urgente.
Nesta linha de intelecção, tais circunstâncias, a princípio, infirmam o pedido liminar formulado pelo agravante.
A cognição exauriente, por sua vez, deve ser deixada para momento posterior, exercendo-se, então, o juízo de certeza, ressaltando que questões aparentemente controversas poderão ser elucidadas em momento oportuno.
Portanto, neste momento de análise superficial, reputa-se acertada a decisão proferida pelo juízo singular, o qual se encontra mais próximo dos fatos, consequentemente, face à adequada subsunção normativa ao caso concreto.
Destarte, a situação fática delineada, recomenda, por ora, a não concessão do pedido urgente, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento meritório, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Posto isso, não concedo o pedido liminar, a fim de manter inalterada a decisão agravada (Evento 124, origem), porque ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/06/2025 15:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
08/06/2025 15:56
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
29/05/2025 13:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
28/05/2025 18:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
28/05/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 16:29
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
26/05/2025 16:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
23/05/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
23/05/2025 17:41
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANTONIO MARTINS DA SILVA - Guia 5390168 - R$ 160,00
-
23/05/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 17:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 124 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001492-17.2021.8.27.2733
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Vanessa da Cruz Cordeiro
Advogado: Dianslei Goncalves Santana
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/09/2021 10:45
Processo nº 0053339-65.2024.8.27.2729
Banco Bmg S.A
Estado do Tocantins - Secretaria de Gove...
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/12/2024 16:50
Processo nº 0003713-33.2025.8.27.2700
Luis Henrique Sousa Rodrigues
Tiago Mesquita da Silva
Advogado: Valdirene Maria Ribeiro
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/03/2025 15:19
Processo nº 0021865-42.2025.8.27.2729
Loteamento Raposa do Sertao LTDA
Celia Maria Carvalho Silva
Advogado: Hisley Morais da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2025 09:10
Processo nº 0005561-86.2025.8.27.2722
Exito Factoring Fomento Mercantil LTDA
Eli Carlos Vieira Borges
Advogado: Isabella Oliveira Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/04/2025 18:00