TJTO - 0001290-35.2024.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:25
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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16/07/2025 18:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001290-35.2024.8.27.2733/TO (originário: processo nº 00012903520248272733/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: JOELMA RODRIGUES FEITOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA MACHADO DE SOUZA ELIAS (OAB TO010957)ADVOGADO(A): ANA PAULA MACHADO DE SOUZA (OAB TO010115)ADVOGADO(A): MARILEIDE GOIS MACHADO BATISTA (OAB TO007105)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 10/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
23/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/06/2025 17:03
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 17:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001290-35.2024.8.27.2733/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: JOELMA RODRIGUES FEITOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA MACHADO DE SOUZA ELIAS (OAB TO010957)ADVOGADO(A): ANA PAULA MACHADO DE SOUZA (OAB TO010115)ADVOGADO(A): MARILEIDE GOIS MACHADO BATISTA (OAB TO007105) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TRATO SUCESSSIVO.
AFASTADA. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM CONTEÚDO EXAURIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Pedro Afonso, Estado do Tocantins, contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca local, que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança ajuizada por servidora pública, reconhecendo o direito ao adicional por tempo de serviço com efeitos retroativos e determinando sua imediata incorporação aos vencimentos da autora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
O Município apelante alega ocorrência de julgamento extra petita, prescrição do fundo de direito e, subsidiariamente, requer a limitação do cálculo do adicional com base na remuneração da época da aquisição do direito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao conceder tutela de urgência não expressamente requerida; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição do direito à percepção do adicional por tempo de serviço; (iii) determinar se é cabível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública com conteúdo satisfativo e se o cálculo do adicional deve se basear na remuneração atual ou na da época da aquisição do direito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese de prescrição do fundo de direito não prospera.
O adicional por tempo de serviço, por se tratar de verba de trato sucessivo, sujeita-se à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo devidas as diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 4.
Não se verifica julgamento extra petita, pois, embora não tenha sido expressamente requerido pela parte autora, é possível a concessão ex officio de medidas assecuratórias pelo juízo, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil (CPC), desde que não ultrapassem os limites materiais da lide. 5.
No entanto, é incabível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando envolva pagamento imediato de valores ou a incorporação de vantagens remuneratórias, conforme interpretação restritiva dos arts. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/1997, do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 1º da Lei nº 8.437/1992, amplamente reconhecida pelo STJ. 6.
O entendimento consolidado do STJ veda expressamente a concessão de tutela provisória com conteúdo exauriente em desfavor da Fazenda Pública quando se trata de vantagens pecuniárias, como no caso dos autos. 7. A limitação do cálculo do adicional com base na remuneração atual da servidora não configura enriquecimento sem causa, visto que o adicional por tempo de serviço incide sobre os vencimentos integrais e atualizados, conforme previsão legal específica da legislação local que rege o estatuto dos servidores do Município de Pedro Afonso – TO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para afastar a concessão de tutela antecipada determinada na sentença, permanecendo incólumes os demais termos da condenação, inclusive quanto ao reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço e ao pagamento das parcelas retroativas no curso do processo, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do DL 20.910/32.
Tese de julgamento: 1.
O direito ao adicional por tempo de serviço configura obrigação de trato sucessivo, sendo atingidas pela prescrição apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão de tutela provisória ex officio pelo juízo encontra amparo no art. 297 do Código de Processo Civil, desde que respeitados os limites da lide e o contraditório, não configurando julgamento extra petita. 3. É vedada a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública que importe em pagamento ou incorporação de vantagem pecuniária a servidor público, conforme interpretação restritiva dos arts. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/1997, do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 1º da Lei nº 8.437/1992, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, caput e inciso XV; Código de Processo Civil, art. 297; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.494/1997, arts. 1º e 2º-B; Lei nº 8.437/1992, art. 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, § 2º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp 2037199/MA, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, Súmula nº 85.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos o Relator e o Desembargador Eurípedes Lamounier, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para apenas afastar a tutela de urgência concedida na sentença, permanecendo hígidas as demais disposições, nos termos da divergência inaugurada pelo Juiz Gil de Araújo Corrêa e o voto dos Desembargadores Marco Anthony Villas Boas e Adolfo Amaro Mendes acompanhando a divergência.
Voto do Desembargador João Rodrigues Filho - Relator: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença.
Majoro os honorários para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e o voto do Desembargador Eurípedes Lamounier acompanhando o Relator.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Vera Nilva Álvares Rocha.
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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09/05/2025 14:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/04/2025 17:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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30/04/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por maioria - relator(a) vencido(a)
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23/04/2025 10:38
Remessa Interna com voto divergente - SGB01 -> CCI02
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23/04/2025 10:38
Remessa Interna com voto divergente - SGB01 -> CCI02
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22/04/2025 12:45
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB01
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22/04/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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14/04/2025 17:41
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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10/04/2025 20:17
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/03/2025 14:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 649
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14/03/2025 15:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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14/03/2025 15:05
Juntada - Documento - Relatório
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25/02/2025 16:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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