TJTO - 0023580-27.2022.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 194
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29/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 194
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0023580-27.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: WIRES ORCINO DE MIRANDA EVANGELISTAADVOGADO(A): JAMESSON CARLOS CARDOSO DE VASCONCELOS (OAB TO008090) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que se busca a satisfação da obrigação de pagar quantia certa indicada nos autos.
Destarte, preenchidos, a priori, os requisitos do art. 524 do CPC, proceda-se à evolução da classe processual, acaso ainda não tenha sido providenciada, e, na sequência, adote as seguintes providências: 1.
INTIME-SE o(a) executado(a) na forma do artigo 513, §2°, do CPC, conforme a especificidade do caso concreto, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (artigo 523, caput do Código de Processo Civil), sob pena de ser acrescido ao montante executado multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), (artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil), com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC); 2.
Havendo pagamento espontâneo, VOLTEM-ME conclusos para sentença e expedição do competente alvará judicial em favor do beneficiário; 3.
Fica a parte executada advertida de que transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO (artigo 525, caput do Código de Processo Civil); 3.1.
Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte impugnada (exequente) para se manifestar no prazo de 15 dias 4.
Não havendo o pagamento voluntário e não encontrados os bens passíveis de penhora, proceda-se à PENHORA ELETRÔNICA de ativos financeiros existentes em nome do executado via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 835, I, do CPC, do valor principal acrescido à condenação multa de 10% (dez por cento) e honorários sucumbenciais da fase executiva no importe também de 10% (dez por cento); 5.
Em caso negativo da penhora on line, proceda-se à consulta da existência de veículos em nome do executado via sistema RENAJUD.
Acaso frutífera a diligência, faça-se a constrição de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito. 6.
AGUARDEM-SE os resultados das pesquisas dos sistemas (SISBAJUD e RENAJUD) e, na sequência, JUNTEM-OS aos autos; 7.
Efetuada a penhora, desde já, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte executada, por meio do seu advogado, para conhecimento, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes dos §§2º e 3º do artigo 854 do CPC; 8.
Decorrido o prazo sem manifestação, PROCEDA-SE à transferência dos valores constritos para conta judicial (no caso de SISBAJUD) e, na sequência, VOLTEM-ME conclusos para sentença e expedição do competente alvará judicial em favor do beneficiário; 9.
Sendo frutífera a busca via sistema RENAJUD, VOLTEM-ME conclusos para outras deliberações; 10.
Não encontrado bens, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar novos bens à penhora observando atentamente o artigo 835 do Código de Processo Civil; sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC; 11.
Por fim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º do mesmo diploma legal.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:14
Despacho - Mero expediente
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27/08/2025 15:23
Conclusão para despacho
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27/08/2025 15:23
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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27/08/2025 15:22
Trânsito em Julgado
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26/08/2025 16:19
Protocolizada Petição
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26/08/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 178
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14/08/2025 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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04/08/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 177
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04/08/2025 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 179
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04/08/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
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31/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 177, 178
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30/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 177, 178
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023580-27.2022.8.27.2729/TO AUTOR: WIRES ORCINO DE MIRANDA EVANGELISTAADVOGADO(A): JAMESSON CARLOS CARDOSO DE VASCONCELOS (OAB TO008090)RÉU: ANTONIO CARLOS VOLPI SANTANAADVOGADO(A): ANDRESSA MONTEIRO SILVA (OAB TO009923)ADVOGADO(A): SAMUEL TELES OLIVEIRA E SILVA (OAB TO009909) SENTENÇA I - relatório Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO CARLOS VOLPI SANTANA no evento 164 contra a sentença proferida no evento 155.
O embargante é requerido na presente demanda e discorre que ao ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva na sentença, o acolhimento da preliminar não constou no dispositivo, o que impactou na fixação de honorários. Afirma que "diante da ausência no dispositivo acerca do reconhecimento da ilegitimidade passiva deste Embargante, torna a Sentença contraditória na medida em que a fixação de sucumbência não levou em consideração que se trata de réus distintos com êxitos distintos".
Em suas contrarrazões, o embargado (autor da ação), afirmou que os embargos reabrem a discussão do mérito e a sentença e não há falar em condenação de honorários em favor do embargante.
Além disso, a sentença que outrora fixou honorário em favor do embargante, foi declarada nula (evento 172).
O Município de Ananás (requerido na ação) manifestou que os embargos devem ser acolhidos (evento 174). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço e passo a decidir o seu mérito.
Acerca dos embargos de declaração, o Código de Processo Civil prevê: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Apesar das alegações da parte embargada sobre a sentença anulada, registro que a motivação da anulação foi incompetência do Juízo prolator.
Naquela análise (apelação), nada foi definido sobre a legitimidade passiva, pois, diante da necessidade de direcionamento dos autos ao Juízo competente (Vara da Fazenda), passou para este a incumbência de analisar toda a demanda, incluindo a preliminar de ilegitimidade passiva.
Pois bem.
Razão assiste ao embargante, uma vez que, ao ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva, isto deve constar no dispositivo, onde são fixados os honorários sucumbenciais a ele devidos, tendo em conta que foi citado, apresentou contestação, atuou na etapa de especificação de provas e seus patronos fazem jus a tal pagamento.
Registro que o caso não é de aplicação do art. 338 do CPC, pois não se trata de substituição de réus.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração opostos no evento 164, para integrar ao dispositivo da sentença o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Antonio Carlos Volpi Santana e o arbitramento de horários sucumbenciais.
Onde se lê (evento 155):
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Acolho a preliminar suscitada na contestação de evento 49, para declarar a ilegitimidade passiva de Antônio Carlos Volpi Santana.
Custas processuais e honorários pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (evento 7), nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC). No mais, determino: 1.
Caso haja interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida/apelada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo legal, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema e-Proc.
Deve ser lido (evento 155):
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (evento 7) em favor do patrono do Município de Ananás/TO, consoante disposto no art. 85, § 2º do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (evento 7) em favor do patrono do requerido Antônio Carlos Volpi Santana, consoante disposto no art. 85, § 2º do CPC, em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC). Determinações 1.
Caso haja interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida/apelada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo legal, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema e-Proc.
Considerando o efeito interruptivo da via manejada (art. 1.026 do CPC), retome-se o curso processual, com a consequente intimação das partes acerca do presente pronunciamento para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem o que achar de direito. Havendo recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/07/2025 14:54
Conclusão para despacho
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21/07/2025 08:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 167
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
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11/07/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 166
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10/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 157
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04/07/2025 14:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 166
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03/07/2025 12:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 166
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0023580-27.2022.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISAUTOR: WIRES ORCINO DE MIRANDA EVANGELISTAADVOGADO(A): JAMESSON CARLOS CARDOSO DE VASCONCELOS (OAB TO008090)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 164 - 23/06/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
02/07/2025 22:39
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 166
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01/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/06/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 158
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23/06/2025 20:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 156
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
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20/06/2025 07:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 156, 157
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13/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 156, 157
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023580-27.2022.8.27.2729/TO AUTOR: WIRES ORCINO DE MIRANDA EVANGELISTAADVOGADO(A): JAMESSON CARLOS CARDOSO DE VASCONCELOS (OAB TO008090)RÉU: ANTONIO CARLOS VOLPI SANTANAADVOGADO(A): ANDRESSA MONTEIRO SILVA (OAB TO009923)ADVOGADO(A): SAMUEL TELES OLIVEIRA E SILVA (OAB TO009909) SENTENÇA i - relatório Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por WIRES ORCINO DE MIRANDA EVAGELISTA contra o MUNICÍPIO DE ANANÁS e ANTÔNIO CARLOS VOLPI SANTANA.
O requerente alega que participou de um leilão oriundo da Prefeitura de Ananás/TO, mediado pelo leiloeiro Antônio Carlos Volpi Santana, e arrematou o lote 13 do referido edital, sendo uma camionete TOYOTA HILUX AMB-2020/20 placa QWD 6J99.
Afirma que não foi informado que o veículo não estava em circulação, bem como a existência de sinistro de média monta.
Discorre que, antes do pregão, fez uma consulta e nesta não constou nenhuma informação sobre o sinistro de média monta do veículo.
Ao providenciar a retirada do veículo no dia 19/5/2022, fez uma nova consulta, na qual constavam informações de sinistro de média monta, o que impede a regularização no órgão de trânsito.
Relata que entrou em contato com o leiloeiro o Sr.
Antonio Carlos Volpi Santana, responsável pelo leilão, informando sobre a situação e o profissional informou que entraria em contato com a Prefeitura de Ananás/TO, a fim de providenciar o cancelamento do lote 13 ou devolução do percentual de 40% que é de praxe quando acontecem casos de sinistro de média monta.
Alega que, enquanto tentava negociar com o leiloeiro para tentar chegar a uma solução, foi-lhe entregue uma Nota de Arrematação em Leilão Público n. 9843, constando no campo “ARREMATANTE” uma assinatura que não é do requerente.
O autor defende que a situação está lhe causando grave constrangimento ao autor, que sofre diariamente com a falta de providências dos requeridos.
Expôs que o entende como de direito e ao final requereu: b) Que seja concedida a tutela de urgência pleiteada, o bloqueio de 40% sobre o valor depósito na conta da PREFEITURA DE ANANÁS/TO no montante de R$ 42.540,00 (quarenta e dois mil quinhentos e quarenta reais), como formar de assegurar o direito do Requerente.
Esse percentual é nos casos de SINISTRO DE MÉDIA MONTA. (...) f) Que a ação seja julgada totalmente procedente para que seja realizado o CANCELAMENTO DA ARREMATAÇÃO DO LOTE 13 no valor de 106.350,00 (cento e seis mil, trezentos e cinquenta reais) e devolução desse valor ao Requerente.
Se assim não entender Vossa Excelência que seja feita a devolução de 40% do valor arrematado no montante de R$ 42.540,00 (quarenta e dois mil quinhentos e quarenta reais). (...) j) que as rés, de forma solidária, sejam condenadas a pagar ao autor, uma indenização por dano moral, em importe a ser sabiamente fixado por Vossa Excelência, para que atinja sua tríplice finalidade, mas não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); Com a inicial, foram apresentados documentos próprios da demanda (evento 1).
O autor foi instado ao retificar o valor da causa e recolher as custas e taxas pertinentes (evento 4).
Novo valor atribuído à causa (evento 7).
Indeferido o pedido de tutela de urgência (evento 16).
Contestação apresentada pelo Município de Ananás/TO (evento 39).
Em audiência de conciliação, as partes não chegaram ao acordo (evento 45).
Contestação apresentada por Antonio Carlos Volpi Santana (evento 49).
Impugnação às contestações (eventos 53 e 55).
As partes foram intimadas para especificar quais provas produzir (evento 57).
O Município de Ananás/TO requereu depoimento pessoal do autor (evento 62).
O autor e o requerido Antonio Carlos Volpi Santana pugnaram pela oitiva testemunhal, ocasião em que apresentaram rol (eventos 63 e 65).
Indeferidos os pedidos de produção de prova oral (evento 76).
Proferida sentença, a qual restou anulada em segunda instância, considerando o Juízo da Fazenda Pública como competente (evento 109).
Os autos foram distribuição ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos de Palmas. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado A matéria tratada na ação não depende de produção de outras provas além das que já constam nos autos, por isso, pode ser julgada antecipadamente conforme preceitua o art. 355, I do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, o caso não se enquadra nas hipóteses de intervenção do Ministério Público previstas no art. 178 do CPC. Legitimidade passiva A legitimidade para a causa (ad causam) diz respeito à pertinência subjetiva da ação, por meio da qual se analisa se os sujeitos da demanda estão em uma situação jurídica de direito material que lhes autorize discuti-la em juízo.
O requerido Antônio Carlos Volpi Santana, incluído na ação por ter sido o leiloeiro relativo ao automóvel descrito na inicial, suscitou não ter legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois "é meramente um mandatário habilitado, que realizou o trabalho de venda dos bens móveis inservíveis de propriedade da Prefeitura Municipal de Ananás/TO, por força do Edital de Licitação nº 01/2022, na modalidade leilão".
Conforme art. 22 e 40 do Decreto n. 21.981/1932, que regulamenta a profissão de leiloeiro no território nacional, o leiloeiro, no exercício de seu ofício, é apenas mandatário: Art. 22.
Os leiloeiros, quando exercem o seu ofício dentro de suas casas e fora delas, não se achando presentes os donos dos efeitos que tiverem de ser vendidos, serão reputados verdadeiros consignatários ou mandatários, competindo-lhes nesta qualidade: (...) Art. 40.
O contrato que se estabelece entre o leiloeiro e a pessoa, ou autoridade judicial, que autorizar a sua intervenção ou efetuar a sua nomeação para realizar leilões, é de mandato ou comissão e dá ao leiloeiro o direito de cobrar judicialmente e sua comissão e as quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso.
Consoante o disposto no art. 663 do Código Civil, os mandatários, quando da prática de atos em nome do mandante, não podem ser pessoalmente responsabilizados, salvo se agirem em seu próprio nome: Art. 663.
Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.
No caso em questão, tem-se que o requerido Antônio Carlos Volpi Santana atuou somente como mandatário, sem ato em seu próprio nome, razão pela qual não detém legitimidade passiva para a presente demanda.
A propósito, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL – POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA DOCUMENTAÇÃO – DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO – INSURGÊNCIA DO AUTOR COM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LEILOEIRO – DESCABIMENTO – MERO MANDATÁRIO – RESPONSABILIDADE QUE SE LIMITA À REALIZAÇÃO DO LEILÃO PARA O QUAL FOI CONTRATADO, NÃO ABRANGENDO O NEGÓCIO JURÍDICO EFETIVADO ENTRE AS PARTES – DECISÃO MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE – ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 10ª C.Cível - 0044324-25 .2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 07.02.2022) (TJ-PR - AI: 00443242520218160000 Curitiba 0044324-25 .2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 07/02/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO.
ILEGITIMIDADE DO LEILOEIRO .
MERO MANDATÁRIO.
DEMORA NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 4.
Passo portanto, a análise da ilegitimidade passiva a fins de suprir a omissão anteriormente exposta.
Compulsando os autos, constata-se que a reclamante ajuizou a presente demanda em face do leiloeiro responsável pela venda do veículo em comento.
Com efeito, cumpre consignar que o leiloeiro é mero intermediário, e apenas age em nome do vendedor prestando um tipo de serviço específico. (...) . 5.
Sendo assim, forçoso é convir que o reclamado, ora recorrido não possui legitimidade para figurar no polo passivo, de modo que a sentença guerreada merece reparos. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para fins de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir o processo sem resolução de mérito com fulcro no art . 485, VI do CPC. 7.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9 .099/95. (TJ-GO 5592916-96.2018.8 .09.0051, Relator: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 09/07/2020) Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada na contestação de evento 49, para declarar a ilegitimidade passiva de Antônio Carlos Volpi Santana. Inépcia da Inicial Em sua contestação, o Município de Ananás/TO arguiu preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que o pedido não decorre logicamente da narração dos fatos Acerca da inépcia da inicial, o Código de Processo Civil prevê: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Ao conferir a inicial, não vislumbro pertinência na preliminar suscitada pelo Município, tenho em vista que a narrativa disposta é coerente aos pedidos que o autor formula. Mérito A controvérsia da ação consiste em definir se o requerente faz jus ou não à tutela de mérito para anulação da arrematação do bem descrito na inicial e indenização por danos morais, com base na alegação de que não foram inseridas nas informações pertinentes ao veículo que este possuía avaria (sinistro de média monta) e que não estava em circulação.
Conforme edital no leilão constante nos autos, o ato era destinado à alienação de sucatas diversas de bens que já não serviam à Administração Pública (evento 1, EDITAL 8): 1.
DO OBJETO DO LEILÃO 1.1 Alienação de sucatas diversas, sendo: Sucatas de máquinas, moveis, eletros domésticos, materiais periféricos, implementos agrícola sucateados considerados bens inservíveis que se encontram em estado de depreciação. É possível conferir que a arrematação ocorreu na data de 16/05/2022 (evento 1, NOTATEC6) e que a inclusão da avaria de média monta constava desde a data de 13/03/2022 no sistema do DETRAN/TO (evento 1, ANEXO10).
Com efeito, não é possível atribuir à Administração eventual inconformidade nos dados exibidos em sistema privado, forma apresentada nos autos, uma vez que o requerente junta comprovante de consulta no sistema denominado "Rede Cred Auto", sem indicativo de que tenha pesquisado junto ao DETRAN/TO (evento 1, ANEXO11).
Além disso, observo que o edital previa data e horário para que interessados pudessem examinar as sucatas, não havendo nos autos evidências de que o requerente tenha buscado conferir nenhum dos bens ofertados, ou procurado a Secretaria de Obras para consultas no sistema DETRAN/TO: 3- HORÁRIO E LOCAL PARA EXAME DAS SUCATAS: 3.1. - O exame dos bens será efetuado a partir do dia 25 de abril de 2022 até o dia 13 de maio de 2022, de segunda a sexta-feira, no horário de 08:00 às 11h00min, das 14:00 as 17:00 Os interessados deverão comparecer na Secretaria de Obras, situada à Rua 15 novembro, CEP: 77.890-000, nesta cidade, onde um servidor designado irá acompanhar até o local onde se encontram os objetos deste Leilão.
Noutro ponto, a parte autora não impugna a informação de que o edital foi acompanhado por fotografia do automóvel, na qual é evidente a avaria (evento 39, PROCADM4, p. 8 e; EDITAL3).
Quanto à alegação de falsificação de assinatura na nota de arrematação, o leiloeiro, em sua contestação, afirmou que o requerente foi representado no leilão presencial pela pessoa de Isaías Lopes Gomes, afirmação que não foi refutada nas réplicas juntadas aos eventos 53 e 55.
Na etapa de especificação de provas, não requereu nenhuma averiguação sobre assinatura (evento 65).
Desta forma, os elementos dispostos na ação demonstram que a avaria constava nos registros oficiais antes do leilão e que o edital elencou as condições do bem ofertado (sucata) e imagens.
Além disso, foi oportunizando prazo aos interessados, para que pudessem vistoriar os bens, não havendo nos autos nenhuma prova de que o requerente tenha tomado cautela em relação à pretendida aquisição via leilão.
Assim, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado direito (art. 373, I do CPC), pois não há provas de omissão no registro do veículo ou que a situação deste fosse desconhecida ao requerente, uma vez que era possível conferir imagem do bem e buscar dados juntos à Secretaria de Obras do Município.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (evento 7), nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC). No mais, determino: 1.
Caso haja interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida/apelada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo legal, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
12/06/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/06/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/06/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/06/2025 11:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
03/06/2025 17:35
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
22/04/2025 14:14
Conclusão para despacho
-
14/04/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 137
-
14/04/2025 12:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 138 e 149
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 137, 138 e 149
-
28/03/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 14:56
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
-
28/03/2025 14:56
Lavrada Certidão
-
28/03/2025 13:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/03/2025 13:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAZ -> COJUN
-
28/03/2025 09:30
Despacho - Mero expediente
-
27/03/2025 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 139
-
27/03/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
-
26/03/2025 15:32
Conclusão para despacho
-
26/03/2025 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2CIVJ para TOPAL1FAZJ)
-
26/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 00:29
Despacho - Mero expediente
-
24/03/2025 12:56
Conclusão para despacho
-
24/03/2025 12:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
24/03/2025 12:54
Processo Reativado
-
18/03/2025 15:08
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL2CIV Número: 00235802720228272729/TJTO
-
18/03/2025 15:05
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL2CIV Número: 00235802720228272729/TJTO
-
30/01/2025 09:14
Protocolizada Petição
-
30/01/2025 09:14
Protocolizada Petição - (TO011005)
-
08/08/2024 16:14
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPALSECI -> TJTO
-
08/08/2024 16:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
01/08/2024 21:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
-
10/07/2024 22:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
-
26/06/2024 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
18/06/2024 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 116 e 117
-
07/06/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5486610, Subguia 27712 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
06/06/2024 19:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
-
06/06/2024 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
-
06/06/2024 17:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5486610, Subguia 5408647
-
06/06/2024 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
06/06/2024 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
06/06/2024 13:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
-
06/06/2024 13:51
Juntada - Guia Gerada - Apelação - WIRES ORCINO DE MIRANDA EVANGELISTA - Guia 5486610 - R$ 50,00
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 110, 111 e 112
-
02/05/2024 20:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/05/2024 20:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/05/2024 20:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/05/2024 18:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
25/03/2024 13:29
Conclusão para julgamento
-
23/03/2024 16:30
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENO - EXCLUÍDA
-
20/03/2024 10:41
Despacho - Mero expediente
-
17/03/2024 17:30
Protocolizada Petição
-
14/03/2024 08:32
Conclusão para despacho
-
13/03/2024 20:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
-
06/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
25/02/2024 10:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/02/2024 15:47
Despacho - Mero expediente
-
21/02/2024 14:23
Conclusão para despacho
-
21/02/2024 14:21
Lavrada Certidão
-
19/02/2024 14:36
Despacho - Mero expediente
-
19/02/2024 13:12
Conclusão para despacho
-
13/02/2024 11:26
Protocolizada Petição
-
11/02/2024 19:13
Protocolizada Petição
-
31/01/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 91
-
12/01/2024 16:14
Lavrada Certidão
-
17/10/2023 17:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/09/2023 15:11
Despacho - Mero expediente
-
19/09/2023 16:21
Conclusão para despacho
-
10/08/2023 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
-
27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
17/07/2023 22:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/07/2023 12:54
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
10/07/2023 13:54
Conclusão para julgamento
-
22/05/2023 19:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
19/05/2023 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
18/05/2023 20:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77, 78 e 79
-
03/05/2023 10:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/05/2023 10:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/05/2023 10:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/04/2023 16:01
Despacho - Mero expediente
-
24/04/2023 14:09
Conclusão para despacho
-
19/04/2023 22:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
19/04/2023 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
19/04/2023 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
12/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68, 69 e 70
-
02/04/2023 19:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/04/2023 19:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/04/2023 19:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/03/2023 17:59
Despacho - Mero expediente
-
28/03/2023 16:18
Conclusão para despacho
-
16/03/2023 11:41
Protocolizada Petição
-
16/03/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
-
15/03/2023 20:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
15/03/2023 18:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
01/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 60
-
19/02/2023 20:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/02/2023 20:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/02/2023 20:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/02/2023 15:15
Despacho - Mero expediente
-
10/02/2023 12:52
Conclusão para despacho
-
23/01/2023 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
14/12/2022 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
-
01/12/2022 22:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
26/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
25/11/2022 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
16/11/2022 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 08:18
Protocolizada Petição
-
06/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
27/10/2022 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 14:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
26/10/2022 14:38
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 26/10/2022 14:00. Refer. Evento 30
-
26/10/2022 13:47
Protocolizada Petição
-
26/10/2022 11:51
Protocolizada Petição
-
25/10/2022 15:55
Juntada - Certidão
-
17/10/2022 11:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
-
13/10/2022 13:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
26/09/2022 17:48
Protocolizada Petição
-
13/09/2022 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 36
-
13/09/2022 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 36
-
18/08/2022 16:04
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
18/08/2022 16:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
-
18/08/2022 16:04
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
18/08/2022 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
18/08/2022 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
18/08/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 14:56
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 26/10/2022 14:00
-
18/08/2022 13:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
18/08/2022 13:53
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 18/08/2022 13:30. Refer. Evento 17
-
17/08/2022 17:26
Juntada - Certidão
-
08/08/2022 13:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
01/08/2022 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
-
01/08/2022 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
-
01/08/2022 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
-
18/07/2022 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
17/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
08/07/2022 12:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
08/07/2022 12:37
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
07/07/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 17:38
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 18/08/2022 13:30
-
01/07/2022 12:30
Despacho - Mero expediente
-
30/06/2022 16:53
Conclusão para despacho
-
30/06/2022 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
30/06/2022 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
27/06/2022 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 14:40
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
-
27/06/2022 14:39
Realizado cálculo de custas
-
27/06/2022 12:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/06/2022 11:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
-
27/06/2022 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2022 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/06/2022 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 18:24
Despacho - Mero expediente
-
23/06/2022 16:23
Conclusão para despacho
-
23/06/2022 16:22
Processo Corretamente Autuado
-
21/06/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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