TJTO - 0008757-43.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0008757-43.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA -EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB SP120415) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por M & V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em razão da Execução Fiscal n°0010074-47.2023.8.27.2729/TO, a qual lhe move o ESTADO DO TOCANTINS para cobrança de débito inscrito na Certidão de Dívida Ativa n° J-116/2023.
Instada a se manifestar sobre a perda superveniente do objeto da ação em função do pedido de parcelamento da dívida a parte embargante requereu o prosseguimento do curso do processo (36.1).
Pois bem, consoante o teor da Súmula n° 653 do Superior Tribunal de Justiça, o simples pedido de parcelamento fiscal constitui a confissão extrajudicial do débito tributário, independente de a negociação restar frutífera ou não. In verbis: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. (SÚMULA 653, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/12/2021, DJe 06/12/2021) Não obstante, no julgamento do REsp 1133027/SP (Tema Repetitivo 375) a Corte Cidadã definiu que a confissão da dívida não inibe o questionamento dos aspectos jurídicos da obrigação tributária, senão vejamos: A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.
Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários.
No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). (STJ; REsp 1133027/SP; Tema Repetitivo 375) Destarte, considerando que no caso em apreço a parte embargante promove a discussão tão somente da ilegitimidade passiva e da nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão de erro, não vislumbro óbices para o prosseguimento dos presentes Embargos à Execução Fiscal no que tange aos aspectos materiais da discussão.
Doutra banda, em relação aos aspectos formais da ação, verifica-se que ao bloqueio judicial realizado nos autos da Execução Fiscal em apenso garante apenas parte do crédito da Fazenda Pública, ou seja, não há a garantia integral da dívida, requisito de admissibilidade desta ação nos termos do art. 16, §1º da lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), o qual segue destacado: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: [...] § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Com efeito, ressalto que nos termos do art. 11 da LEF, existe uma ordem preferencial de bens além do dinheiro que podem ser penhorados para a garantia do juízo, senão vejamos: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.
Sob essa perspectiva, forçoso concluir pela impossibilidade de recebimento e análise do conteúdo dos presentes Embargos neste momento processual, uma vez que o bloqueio judicial realizado nos autos da Execução Fiscal em apenso garante apenas parte do débito e considerando que a parte embargante não comprovou a inexistência de demais bens penhoráveis.
Sem embargo, menciono que no julgamento do RESP 1.127.815, o STJ entendeu por mitigar a obrigatoriedade da garantia integral do crédito executado, quando a parte executada comprovar de forma inequívoca que não dispõe de patrimônio suficiente para garantia integralmente, o que não ocorreu nos presentes autos.
Ante o exposto, INTIMO a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL para: 1. promover o reforço da garantia do juízo ou apresentar documento atualizado apto a comprovar a impossibilidade de garantir integralmente o débito, sob pena de não recebimento dos presentes embargos, nos termos do art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80. 2. Comprovar o recolhimento das despesas processuais (custas e taxa) sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Após o decurso do prazo retro, com ou sem manifestação nos autos, retornem conclusos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:53
Despacho - Mero expediente
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09/07/2025 12:44
Conclusão para despacho
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07/07/2025 12:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 07:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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13/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/06/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:28
Despacho - Mero expediente
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27/05/2025 15:19
Conclusão para despacho
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27/05/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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27/05/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0008757-43.2025.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00100744720238272729/TO)RELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAEMBARGANTE: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA -EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB SP120415)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 20/05/2025 - Juntada - Guia Gerada -
21/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:24
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
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20/05/2025 16:23
Realizado cálculo de custas
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20/05/2025 16:23
Juntada - Certidão
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20/05/2025 16:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA -EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 5714726 - R$ 8.039,41
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20/05/2025 16:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA -EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 5714725 - R$ 2.561,04
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20/05/2025 16:12
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA -EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 5668664 - R$ 50,00
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20/05/2025 16:12
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA -EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 5668663 - R$ 2.780,13
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19/05/2025 14:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/05/2025 13:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
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09/05/2025 18:26
Despacho - Mero expediente
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14/04/2025 13:16
Conclusão para despacho
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09/04/2025 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/03/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/03/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 12:04
Despacho - Mero expediente
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27/02/2025 13:53
Conclusão para despacho
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27/02/2025 13:52
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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27/02/2025 13:48
Processo Corretamente Autuado
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26/02/2025 19:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA -EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 5668664 - R$ 50,00
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26/02/2025 19:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA -EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 5668663 - R$ 2.780,13
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26/02/2025 19:26
Distribuído por dependência - Número: 00100744720238272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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