TJTO - 0019215-22.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0019215-22.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO BRITOADVOGADO(A): JANQUIEL DOS SANTOS (OAB RS104298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por ANTONIO FRANCISCO BRITO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e da FUNDAÇAO GETULIO VARGAS.
Dispensado o relatório.
Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial, bem como a emenda do evento 8.
Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso em tela, o autor requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que o requerido seja compelido a prorrogar o prazo para a posse no cargo de professor da educação básica até a conclusão do curso de mestrado, qual seja, agosto de 2025.
Os requisitos relativos à formação mínima exigida são indispensáveis à nomeação e posse do autor.
Conforme item 3.4 do edital n. 01/2023 da SEDUC/TO: "(...) O candidato deverá atender, cumulativamente, para investidura nos cargos para a SEDUC/TO, aos seguintes requisitos k) apresentar outros documentos que se fizerem necessários, à época da posse".
Não vislumbro, neste momento, a possibilidade de deferimento da liminar, à míngua de previsão no edital acerca da prorrogação da data da posse. A jurisprudência do STJ é no sentido de que: "As regras editalícias nos concursos públicos vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes". (STJ. Processo em segredo de justiça, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 9/10/2023, DJe 11/10/2023.
Informativo n. 797, de 5 de dezembro de 2023).
Por derradeiro, considerando o que foi afirmado, prescindível, até por consectário lógico, adentrar-me nos demais requisitos do pedido, eis que a ausência da probabilidade do direito obsta o próprio conhecimento do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
28/07/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 12:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 14:52
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento (DISTRIBUIÇÃO INTERNA) Número: 00258086720258272729/TO
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 02:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0019215-22.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO BRITOADVOGADO(A): JANQUIEL DOS SANTOS (OAB RS104298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por ANTONIO FRANCISCO BRITO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e da FUNDAÇAO GETULIO VARGAS.
Dispensado o relatório.
Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial, bem como a emenda do evento 8.
Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso em tela, o autor requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que o requerido seja compelido a prorrogar o prazo para a posse no cargo de professor da educação básica até a conclusão do curso de mestrado, qual seja, agosto de 2025.
Os requisitos relativos à formação mínima exigida são indispensáveis à nomeação e posse do autor.
Conforme item 3.4 do edital n. 01/2023 da SEDUC/TO: "(...) O candidato deverá atender, cumulativamente, para investidura nos cargos para a SEDUC/TO, aos seguintes requisitos k) apresentar outros documentos que se fizerem necessários, à época da posse".
Não vislumbro, neste momento, a possibilidade de deferimento da liminar, à míngua de previsão no edital acerca da prorrogação da data da posse. A jurisprudência do STJ é no sentido de que: "As regras editalícias nos concursos públicos vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes". (STJ. Processo em segredo de justiça, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 9/10/2023, DJe 11/10/2023.
Informativo n. 797, de 5 de dezembro de 2023).
Por derradeiro, considerando o que foi afirmado, prescindível, até por consectário lógico, adentrar-me nos demais requisitos do pedido, eis que a ausência da probabilidade do direito obsta o próprio conhecimento do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
29/05/2025 14:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/05/2025 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 23:48
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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27/05/2025 13:37
Conclusão para decisão
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20/05/2025 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 19:13
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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06/05/2025 13:58
Conclusão para decisão
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06/05/2025 13:58
Processo Corretamente Autuado
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06/05/2025 05:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 05:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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