TJTO - 0003784-21.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
29/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003784-21.2025.8.27.2737/TORELATOR: JORDAN JARDIMAUTOR: MARIA JOSE ASEVEDO DE SOUSA MACEDOADVOGADO(A): LUCAS RODRIGUES DE CAMPOS (OAB PR113365)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 28/08/2025 - Protocolizada Petição CONTESTAÇÃO -
28/08/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
28/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 13:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
28/08/2025 13:36
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 28/08/2025 13:30. Refer. Evento 11
-
28/08/2025 11:38
Protocolizada Petição
-
27/08/2025 13:14
Protocolizada Petição
-
26/08/2025 15:47
Juntada - Certidão
-
21/08/2025 20:03
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
12/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
11/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
04/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003784-21.2025.8.27.2737/TORELATOR: JORDAN JARDIMAUTOR: MARIA JOSE ASEVEDO DE SOUSA MACEDOADVOGADO(A): LUCAS RODRIGUES DE CAMPOS (OAB PR113365)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 20/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
02/07/2025 14:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
23/06/2025 20:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/06/2025 20:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/06/2025 13:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
20/06/2025 13:37
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 28/08/2025 13:30
-
20/06/2025 04:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003784-21.2025.8.27.2737/TO AUTOR: MARIA JOSE ASEVEDO DE SOUSA MACEDOADVOGADO(A): LUCAS RODRIGUES DE CAMPOS (OAB PR113365) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito em Dobro c/c Indenização Por Danos Morais com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA JOSE ASEVEDO DE SOUSA MACEDO em face de BANCO FACTA FINANCEIRA S.A.
Em síntese aduz a parte autora ser aposentada do INSS, identificou descontos mensais indevidos em seu benefício referentes a um cartão de crédito consignado (RMC) que nunca solicitou ou utilizou.
Os descontos começaram em 2015, feitos pelo Banco Facta, sem sua autorização.
Tentou resolver administrativamente, sem sucesso.
Por isso, pede na Justiça a anulação das cobranças, o fim dos descontos e a devolução em dobro dos valores pagos.
Ao final requer em sede de antecipação de tutela: A concessão da tutela provisória de urgência antecipada, para que o réu se ABSTENHA DE EFETUAR DESCONTOS SOBRE RMC no benefício da autora, bem com, de INCLUIR O NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, sob pena de MULTA diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; É o relatório.
Decido.
Fundamentação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Por se tratar de medida de tutela de urgência tomada antes de completa-se o debate a instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatórias.
Sob a nova ótica, prevista no artigo 300 do CPC, verifica-se que para o deferimento do pedido, necessário se faz o preenchimento dos elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo esta, uma medida excepcional.
No caso em exame, não se evidenciam, de forma suficiente, os requisitos exigidos pelo caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano.
O cartão de crédito com reserva de margem consignável (Cartão RMC) assemelha-se ao cartão de crédito tradicional, pois permite a realização de compras, saques e pagamentos de serviços.
Sua peculiaridade reside na forma de pagamento: embora o desconto não ocorra automaticamente na folha de pagamento em caso de não utilização, há a reserva de parte da margem consignável para evitar sua ocupação por outras operações de crédito.
No presente caso, a probabilidade do direito, entendida como a plausibilidade da existência do direito alegado, não se encontra suficientemente demonstrada.
Os documentos apresentados indicam que os descontos referentes ao cartão RMC foram realizados a ultima vez em 2016, não havendo comprovação de que tais descontos persistem até a presente data, especialmente quanto ao valor de R$ 99,95.
Dessa forma, ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mostra-se incabível a concessão da tutela de urgência requerida.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, não estando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Em 10 de novembro de 2023, o Núcleo de Apoio às Comarcas, representado pelo Juiz Coordenador, apresentou perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, submetendo a questão que envolve os processos de empréstimo consignado entre pessoas físicas e instituições financeiras.
O Incidente submetido foi admitido pelo TJTO no dia 16 de novembro de 2023 (ACORDÃO), visando a uniformização das questões a seguir: TJTO.
PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. [...]. 2. Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRSR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores.
Desta feita, em 07 de dezembro de 2023, o Relator proferiu nova decisão (DECISÃO), considerando que "em que pese na ementa do Acórdão de admissão do IRDR tenha restado consignado expressamente que se aplicaria aos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados, tem-se que as questões ora postas em análise ao Pleno desta Corte de Justiça podem e devem abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária." Assim, vislumbra-se que o presente feito encontra-se afetado ao respectivo IRDR, tendo em vista as alegações e a causa de pedir suscitada em sede inicial pela parte autora.
Por esta razão, conforme determinado pelo Relator Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, no autos supra, o referido processo deve permanecer suspenso pelo período de 01 (um) ano, até nova determinação.
Posto isso, DETERMINO a imediata suspensão dos autos, o qual deverá permanecer no Núcelo de Justiça 4.0 - Apoio Cível, para eventuais análises processuais.
DETERMINO à Escrivania, a remessa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC - TJTO), conforme determinação da Egréria Presidência do Tribual de Justiça do Estado do Tocantins, para as providências cabíveis.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Atenta ao Provimento n° 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema. JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
05/06/2025 13:19
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
05/06/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 11:02
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
20/05/2025 07:45
Conclusão para despacho
-
20/05/2025 07:43
Processo Corretamente Autuado
-
19/05/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000247-38.2025.8.27.2730
Nilda Aparecida Anes Barbosa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Watison Santana Barros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/03/2025 13:53
Processo nº 0025835-50.2025.8.27.2729
Art Nobre Engenharia LTDA
Cooperativa Habitacional Residence Absol...
Advogado: Daniel de Paula Silva Ribeiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 22:42
Processo nº 0000360-10.2024.8.27.2703
Promissao Agropecuaria LTDA
Izvq Farm Foods LTDA
Advogado: Bruno Calaca Caixeta
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/03/2024 16:51
Processo nº 0020479-74.2025.8.27.2729
Rezende &Amp; Alves Sociedade de Advogados
Isabelly Miranda Esteves
Advogado: Eduardo Santos Hernandes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/05/2025 15:44
Processo nº 0003892-55.2022.8.27.2737
Raimunda Pitombeira da Costa
Sebastiao Pinheiro Cavalcante
Advogado: Anecir Vasconcelos Garcia
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/05/2022 16:39